Revogada Norma
09/04/1976
#2937

Resolução Nº 367

Estabelece regras para captação de recursos e operações financeiras de bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                        RESOLUCAO N. 000367                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976,  tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XI da referida
Lei; nos arts. 2º, incisos III e V, 10, inciso VI, 14, 28 e 29 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965; bem como nos Decretos-leis nºs 13 e
14,  de  18  e 29 de julho de 1966, respectivamente e no art.  4º  do
Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A captação de recursos pelos bancos comerciais, bancos
de  investimento  e  pelas  sociedades de  crédito,  financiamento  e
investimento - quer através do recebimento de depósitos a prazo fixo,
com  ou  sem  emissão de certificado, quer através  da  colocação  de
letras  de  câmbio  de  seu aceite, no caso das últimas  instituições
citadas - será feita a taxas de mercado.                             

         II  -  Os  bancos  comerciais e os  bancos  de  investimento
poderão receber depósitos a prazo, com emissão de certificado,  desde
que, em qualquer hipótese:                                           

         a) o prazo será igual ou superior a 90 (noventa) dias;      

         b)  o valor total dos depósitos com prazos inferiores a  180
(cento  e  oitenta) dias não represente mais do que  20%  (vinte  por
cento)  do valor total dos depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão
de certificado, da instituição.                                      

         III  -  Os  bancos  comerciais e os bancos  de  investimento
poderão  receber depósitos a prazo fixo, sem emissão de certificados,
com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, estabelecido que  o
valor  dos depósitos sem emissão de certificados, a prazos inferiores
a  180  (cento e oitenta) dias, será também computado para efeito  de
cálculo  do limite de 20% (vinte por cento) fixado na alínea  "b"  do
item anterior.                                                       

         IV   -   Sobre  os  depósitos  a  prazo  fixo  não  incidirá
recolhimento compulsório.                                            

         V  - Aos bancos comerciais e bancos de investimento continua
facultado  o  recebimento de depósitos a prazo fixo, com  emissão  de
certificado, de sociedades corretoras e sociedades distribuidoras  de
títulos e valores mobiliários e de agentes autônomos.                

         VI  -  Os bancos comerciais e os bancos de investimento  não
poderão  atribuir  pagamento de comissão ou concessão  de  prêmio  de
qualquer natureza aos depositantes, em razão dos depósitos coletados,
ressalvada a hipótese específica de pagamento de taxa de colocação  a
instituições do Sistema de Distribuição previsto no art. 5º da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965.                                       

         VII  - As sociedade de crédito, financiamento e investimento
poderão  aceitar,  para colocação no mercado, com base  em  operações
ativas  de  financiamento ao consumidor, letras de câmbio  com  prazo
mínimo  de  90 (noventa) dias, observada a limitação de que  trata  a
alínea "a" do item XIV desta Resolução.                              

         VIII  -  Somente será permitida a atribuição de renda mensal
a  depósitos  a  prazo fixo, com ou sem emissão de certificado,  e  a
letras  de câmbio, quando o prazo, contado da data do recebimento  ou
da emissão, respectivamente, for igual ou superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias.                                                      

         IX  -  Na  captação de recursos, quer através do recebimento
de  depósitos  a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado,  quer
através  da colocação de letras de câmbio com aceite de sociedade  de
crédito, financiamento e investimento, observar-se-á o seguinte:     

         a)  para  os  depósitos e títulos com prazo inferior  a  360
(trezentos  e sessenta) dias, contados da data do recebimento  ou  da
emissão,  respectivamente, será sempre utilizada  correção  monetária
prefixada;                                                           

         b)  para  os depósitos e títulos com prazo de 360 (trezentos
e  sessenta)  a 720 (setecentos e vinte) dias, contados  da  data  do
recebimento  ou  da  emissão, respectivamente, poderá  ser  utilizada
correção  monetária prefixada ou correção monetária  idêntica  à  das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;                         

         c)  para  os  depósitos e títulos com prazo superior  a  720
(setecentos  e  vinte) dias, contados da data do  recebimento  ou  da
emissão,  respectivamente, será sempre utilizada a correção monetária
idêntica  à  das  Obrigações  Reajustáveis   do   Tesouro   Nacional,
ressalvado o disposto no item X desta Resolução.                     

         X  -  Os  financiamentos  com correção  monetária  prefixada
concedidos   ao   consumidor  final  por   sociedades   de   crédito,
financiamento e investimento poderão realizar-se a prazos de  até  36
(trinta  e  seis)  meses, quando destinados à compra  de  máquinas  e
equipamentos  novos  de  produção  nacional  ou  de  veículos  também
fabricados no País, admitindo-se, conseqüentemente, que as letras  de
câmbio  correspondentes,  com  correção  monetária  prefixada,  sejam
emitidas a prazo de até 36 (trinta e seis) meses.                    

         XI  - As aplicações de recursos pelos bancos de investimento
e pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, nos seus
respectivos campos operacionais, serão feitas a taxas de mercado.    

         XII  -  Os bancos de investimento poderão realizar operações
de empréstimo a prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.          

         XIII  - É vedada, nas operações ativas realizadas por bancos
de   investimento   e   sociedades  de   crédito,   financiamento   e
investimento,  como  forma de desembolso, a  entrega  de  títulos  ao
financiado ou sua consignação a sociedade intermediadora em  nome  do
financiado. Dessa forma, deverão os recursos líquidos da operação ser
entregues     ao    financiado    pela    instituição     financeira,
concomitantemente à formalização do contrato de financiamento.       

         XIV  -  Os  vencimentos das letras de câmbio de  aceite  das
sociedade  de  crédito, financiamento e investimento  não  precisarão
guardar,  necessariamente,  relação direta  com  os  vencimentos  dos
títulos  cambiários garantidores dos financiamentos ao consumidor  ou
usuário  final de bens e serviços, desde que observadas as  seguintes
normas:                                                              

         a)  poderão ter prazo mínimo de 90 (noventa) dias letras  de
câmbio  que  tenham lastro em parcelas de financiamento ao consumidor
ou  usuário  final  de  bens  e serviços, com  vencimentos  a  prazos
inferiores a 180 (cento e oitenta) dias;                             

         b)  poderão ter prazo de vencimento mínimo de 180  (cento  e
oitenta)  dias  letras  de câmbio que tenham lastro  em  parcelas  de
financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços,  com
vencimentos a prazos de 180 (cento e oitenta) dias a 360 (trezentos e
sessenta) dias;                                                      

         c)  poderão  ter prazo mínimo de 360 (trezentos e  sessenta)
dias  letras de câmbio que tenham lastro em parcelas de financiamento
ao consumidor ou usuário final de bens e serviços, com vencimentos  a
prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.                 

         d)  o  valor  presente das letras de câmbio  de  aceite  das
sociedades  de  crédito,  financiamento  e  investimento  não  deverá
exceder   o   valor  presente  de  todas  as  operações   ativas   de
financiamento  ao  consumidor ou usuário final  de  bens  e  serviços
realizadas pela instituição.                                         

         XV  -  Atuando o agente autônomo de investimento sempre  por
conta e ordem da sociedade que o credenciou, nos termos do item II da
Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, a faculdade prevista  no
item  V  desta  Resolução não poderá ser utilizada para  formação  de
carteira própria de certificados de depósito bancário, para revenda. 

         XVI  -  Aos  bancos comerciais é facultada  a  aquisição  de
títulos  de renda fixa, observado que qualquer excesso entre o  valor
total  dessas  aplicações - deduzido o valor das  Letras  do  Tesouro
Nacional  não vinculadas a compromissos de revenda ou  venda  -  e  o
valor total dos depósitos a prazo fixo captados pela instituição será
computado na faixa de aplicações não prioritárias.                   

         XVII  -  O disposto no item XI da presente Resolução não  se
aplica   às   operações  realizadas  com  recursos  de   instituições
financeiras oficiais.                                                

         XVIII    -   O   Banco   Central   baixará   as   instruções
complementares  que  se fizerem necessárias á  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         XIX - Ficam revogados:                                      

         a) o item I da Resolução nº 95, de 19 de julho de 1968;     

         b)  os  itens V e IX da Resolução nº 104, de 10 de  dezembro
de 1968;                                                             

         c)  o  item  II  da Resolução nº 105, de 10 de  dezembro  de
1968;                                                                

         d)  as Resoluções nºs 115, de 21 de maio de 1969; 136, de 18
de  fevereiro de 1970; 137, de 18 de fevereiro de 1970; 210, de 2  de
fevereiro de 1972; 212, de 2 de fevereiro de 1972; 227, de 4 de julho
de  1972;  243,  de 16 de janeiro de 1973; 245, de 16 de  janeiro  de
1973; 286, de 3 de maio de 1974; 293, de 23 de julho de 1974; 322, de
15  de  abril de 1975; 324, de 30 de maio de 1975; e 361,  de  12  de
março de 1976.                                                       

                             Brasília-DF, 9 de abril de 1976         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente