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Estabelece novas taxas para títulos de diferentes prazos e alíquotas de tributação para rendimentos de depósitos a prazo e letras de câmbio.
RESOLUCAO N. 000369
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976, tendo
em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril
de 1976, bem como a competência que lhe foi conferida pelo art. 3º do
Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968,
R E S O L V E U:
I - As taxas indicadas no art. 1º do Decreto-lei nº 403, de
30 de dezembro de 1968, passam a vigorar com os seguintes valores:
Títulos de:
180 a 269 dias de prazo, a contar da data de
emissão ....................................... 8%
270 a 359, idem, idem ......................... 7,5%
360 a 449, idem, idem ......................... 7%
450 a 539, idem, idem ......................... 7%
540 a 629, idem, idem ......................... 6,5%
630 a 719, idem, idem ......................... 6,5%
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de
emissão ....................................... 6%
II - Os rendimentos de correção monetária prefixada
produzidos por depósitos a prazo e por letras de câmbio de aceite de
instituições financeiras autorizadas, com prazo de até 179 (cento e
setenta e nove) dias, na forma da regulamentação em vigor, ficam
sujeitos à mesma alíquota de tributação prevista no item anterior
para os títulos de 180 (cento e oitenta) a 269 (duzentos e sessenta e
nove) dias de prazo.
III - Fica revogada a Resolução nº 294, de 23 de julho de
1974.
Brasília-DF, 9 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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