Revogada Norma
09/04/1976
#3082

Resolução Nº 370

Autoriza levantamento temporário da proibição para aplicação de disponibilidades financeiras em diversos títulos e valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 000370                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976,  tendo
em  vista  as  disposições do art. 4º, alínea "c", do Decreto-lei  nº
1.290, de 3 de dezembro de 1973,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I - Autorizar o levantamento temporário da proibição de  que
trata  o  art. 3º do Decreto-lei nº 1.290, de 3 de dezembro de  1973,
especificamente para a aplicação de disponibilidades  financeiras  em
títulos  federais,  depósitos a prazo fixo, com  ou  sem  emissão  de
certificado, debêntures, debêntures conversíveis em ações, letras  de
câmbio  com  aceite  de instituições financeiras, títulos  da  dívida
pública   dos  Estados  e  Municípios  e  obrigações  da  Eletrobrás,
diretamente  nas instituições financeiras emissoras e  aceitantes  ou
através  de  instituição  do sistema de distribuição  de  títulos  ou
valores  mobiliários no mercado de capitais, previsto no art.  5º  da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.                                

         II - As  aplicações autorizadas na forma do  item  anterior,
assim  como  a  eventual  negociação  posterior  dos  títulos,  serão
realizadas a preço de mercado, não se admitindo qualquer garantia  de
rentabilidade,  seja através da prefixação de preços para  liquidação
ou resgate de investimento em data anterior à do vencimento do papel,
seja pela utilização de práticas semelhantes, ressalvado o contido no
item seguinte.                                                       

         III - As aplicações em Letras do  Tesouro  Nacional  poderão
também  ser  feitas "a preços fixos", na forma da Resolução  nº  366,
desta data.                                                          

         IV - Fica revogada a Resolução nº 299, de 29  de  agosto  de
1974.                                                                

                             Brasília-DF, 9 de abril de 1976         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              












Perguntas e respostas

Como devem ser realizadas as aplicações e negociações autorizadas pela Resolução nº 370?
As aplicações e negociações devem ser realizadas a preço de mercado, sem qualquer garantia de rentabilidade, seja através da prefixação de preços para liquidação ou resgate de investimento em data anterior ao vencimento do papel, seja pela utilização de práticas semelhantes.
O que autoriza a Resolução nº 370 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 370 autoriza o levantamento temporário da proibição de aplicação de disponibilidades financeiras em diversos tipos de títulos e valores mobiliários, conforme especificado no art. 3º do Decreto-lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.
Existe alguma exceção para a realização de aplicações a preços fixos?
Sim, as aplicações em Letras do Tesouro Nacional podem ser feitas a preços fixos, conforme a Resolução nº 366, da mesma data.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 370?
A Resolução nº 370 revogou a Resolução nº 299, de 29 de agosto de 1974.
Quais tipos de investimentos são permitidos pela Resolução nº 370?
A Resolução nº 370 permite investimentos em títulos federais, depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, debêntures, debêntures conversíveis em ações, letras de câmbio com aceite de instituições financeiras, títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, e obrigações da Eletrobrás.