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Estabelece limites mínimos de capital para sociedades distribuidoras em diversas cidades e suspende concessão de novas cartas-patentes.
RESOLUCAO N. 000373
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso XIII, da referida Lei, e no
art. 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Os limites mínimos de capital realizado, de que trata o
item II da Resolução nº 76, de 22 de novembro de 1967, para o
funcionamento de sociedades distribuidoras, passam a ser os
seguintes:
a) para as cidades do Rio de Janeiro e de
São Paulo ......................................... Cr$600.000,00
b) para as cidades de Belo Horizonte e
Porto Alegre ...................................... Cr$300.000,00
c) para as cidades de Curitiba, Recife,
Salvador e Santos ................................. Cr$150.000,00
d) para outras cidades ................... Cr$100.000,00
II - A autorização para a instalação de dependências
determinará dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com
a localidade pretendida e na exata razão dos valores indicados no
item anterior.
III - A adaptação ao disposto no item I será feita no prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da data desta Resolução, exceto no
caso de abertura de novas dependências, para o que será exigido o
cumprimento prévio das disposições de capital mínimo ora baixadas.
IV - Permanecem suspensas concessões de cartas-patentes
para o funcionamento de novas sociedades distribuidoras.
V - Fica revogada a Resolução nº 202, de 20 de dezembro de
1971.
Brasília-DF, 9 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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