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Institui mecanismo de assistência financeira do Banco Central a bancos de investimento e sociedades de crédito para necessidades de liquidez.
RESOLUCAO N. 000374
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976, tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII e XVII, da referida
Lei, bem como nos arts. 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965,
R E S O L V E U:
I - Institucionalizar mecanismo de assistência financeira
do Banco Central a Bancos de Investimento e a Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento, para atendimento de suas necessidades
eventuais de liquidez.
II - Os financiamentos de que trata o item I basear-se-ão
em contrato de abertura de crédito de caráter rotativo e de prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, a
critério do Banco Central, mediante simples troca de correspondência.
III - As operações da espécie obedecerão aos seguintes
limites, prazos de utilização e custos:
a) Limites:
1. O limite do contrato de abertura de crédito
corresponderá a 3% (três por cento) dos depósitos e/ou aceites
cambiais constantes no balanço encerrado em dezembro de 1975, podendo
ser reajustado semestralmente;
2. Admitir-se-á, em caráter excepcional, a concessão de
empréstimos suplementares, com base em limite adicional idêntico ao
fixado no item III-a-1;
b) Prazos de utilização e custos:
1. A utilização do contrato de abertura de crédito far-se-á
através de nota promissória de emissão da instituição financeira em
favor do Banco Central, devidamente avalizada por, pelo menos, 2
(dois) diretores e com vencimento fixado para 60 (sessenta) dias da
data da respectiva emissão, acompanhada de carta-proposta.
2. Os custos incidentes sobre os saques efetuados,
exigíveis no vencimento de cada operação, observarão as seguintes
bases:
- até o limite fixado no item III-a-1:
40% (quarenta por cento) ao ano;
- reduzir-se-á a 38% (trinta e oito por cento) ao ano,
quando a parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total ou
parcialmente, até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data da
utilização;
- elevar-se-á para 42% (quarenta e dois por cento) ao ano,
sempre que a instituição utilizar o crédito, parcial ou totalmente,
por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por períodos de
120 (cento e vinte) dias;
- até o limite fixado no item III-a-2:
44% (quarenta e quatro por cento) ao ano;
- reduzir-se-á a 42% (quarenta e dois por cento) ao ano,
quando a parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total ou
parcialmente, até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data da
utilização;
- elevar-se-á para 46% (quarenta e seis por cento) ao ano,
sempre que a instituição utilizar o crédito, parcial ou totalmente,
por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por períodos de
120 (cento e vinte) dias.
IV - Os saldos utilizados com base nos limites previstos no
item III-a poderão ser consolidados em operações de desimobilização
de ativos da instituição devedora e/ou de pessoas a ela ligadas,
observadas as seguintes condições:
a) prazo não superior a 4 (quatro) anos;
b) custo mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano;
c) o esquema de liquidação guardará compatibilidade com as
condições de pagamento do bem alienado.
V - O Banco Central poderá atender efetivas necessidades de
liquidez que superem o limite adicional previsto no item III-a-2,
mediante exame de cada caso, obrigando-se antecipadamente a
instituição a apresentar plano de desimobilização de seus ativos ou
de pessoas a ela ligadas, o qual deverá ser concretizado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
VI - Sobre a assistência financeira especial prevista no
item V, incidirão os custos máximos estabelecidos para as operações
de que trata o item III-a-2. A partir da efetiva desimobilização de
ativos, a operação que vier a ser pactuada entre o Banco Central e a
instituição observará as condições constantes no item IV.
VII - As instituições financeiras assumirão compromisso
expresso contratualmente de, a qualquer tempo, se e quando o Banco
Central o exigir, promover a imediata caução de direitos creditórios
emergentes de contratos de financiamento por elas realizados, em
montante equivalente a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) das
respectivas utilizações, sem prejuízo dos avales apostos de, pelo
menos, 2 (dois) diretores da instituição nas notas promissórias
representativas dos saques efetuados, ao abrigo do contrato de
abertura de crédito firmado.
VIII - Em circunstâncias especiais, a critério do Banco
Central, poderão ser exigidos bens imóveis de propriedade da
instituição financeira, ou de pessoas a ela ligadas, como, também,
caução de valores mobiliários, em reforço da garantia constituída.
IX - O Banco Central poderá aumentar ou reduzir em até 50%
(cinqüenta por cento) de seus valores os limites, prazos e custos,
previstos nesta Resolução.
X - A utilização sistemática do crédito aberto consoante o
item II poderá determinar providências do Banco Central no sentido de
restringir as operações ativas da instituição, inclusive com a
suspensão temporária da autorização que eventualmente tenha sido
concedida para atuar como agente financeiro de instituições oficiais.
XI - As instituições que respondem por responsabilidades
decorrentes de consolidação de dívidas com o Banco Central, ou que já
tenham sido beneficiadas com o programa de desimobilização de ativos,
somente poderão ter acesso ao novo mecanismo mediante exame de cada
caso, estando as operações sujeitas aos custos máximos estabelecidos
na presente Resolução.
XII - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 9 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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