Revogada Norma
09/04/1976
#2907

Resolução Nº 374

Institui mecanismo de assistência financeira do Banco Central a bancos de investimento e sociedades de crédito para necessidades de liquidez.

                        RESOLUCAO N. 000374                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976,  tendo
em  vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII e XVII, da referida
Lei,  bem  como nos arts. 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho  de
1965,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I - Institucionalizar mecanismo  de  assistência  financeira
do  Banco Central a Bancos de Investimento e a Sociedades de Crédito,
Financiamento  e Investimento, para atendimento de suas  necessidades
eventuais de liquidez.                                               

         II - Os  financiamentos de que trata o item  I  basear-se-ão
em  contrato de abertura de crédito de caráter rotativo  e  de  prazo
máximo  de  180  (cento e oitenta) dias, podendo  ser  prorrogado,  a
critério do Banco Central, mediante simples troca de correspondência.

         III - As  operações  da  espécie  obedecerão  aos  seguintes
limites, prazos de utilização e custos:                              

         a) Limites:                                                 

         1. O   limite   do   contrato   de   abertura   de   crédito
corresponderá  a  3%  (três  por cento) dos  depósitos  e/ou  aceites
cambiais constantes no balanço encerrado em dezembro de 1975, podendo
ser reajustado semestralmente;                                       

         2. Admitir-se-á,  em caráter  excepcional,  a  concessão  de
empréstimos  suplementares, com base em limite adicional idêntico  ao
fixado no item III-a-1;                                              

         b) Prazos de utilização e custos:                           

         1. A utilização do contrato de abertura de crédito  far-se-á
através  de nota promissória de emissão da instituição financeira  em
favor  do  Banco Central, devidamente avalizada por,  pelo  menos,  2
(dois)  diretores e com vencimento fixado para 60 (sessenta) dias  da
data da respectiva emissão, acompanhada de carta-proposta.           

         2. Os   custos  incidentes  sobre   os   saques   efetuados,
exigíveis  no  vencimento de cada operação, observarão  as  seguintes
bases:                                                               

         - até o limite fixado no item III-a-1:                      

           40% (quarenta por cento) ao ano;                          

         - reduzir-se-á  a  38% (trinta e oito  por  cento)  ao  ano,
quando a parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total  ou
parcialmente,  até  o  30º  (trigésimo) dia,  a  contar  da  data  da
utilização;                                                          

         - elevar-se-á para 42% (quarenta e dois por cento)  ao  ano,
sempre  que  a instituição utilizar o crédito, parcial ou totalmente,
por  mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por períodos  de
120 (cento e vinte) dias;                                            

         - até o limite fixado no item III-a-2:                      

           44% (quarenta e quatro por cento) ao ano;                 

         - reduzir-se-á  a 42% (quarenta e dois por  cento)  ao  ano,
quando a parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total  ou
parcialmente,  até  o  30º  (trigésimo) dia,  a  contar  da  data  da
utilização;                                                          

         - elevar-se-á para 46% (quarenta e seis por cento)  ao  ano,
sempre  que  a instituição utilizar o crédito, parcial ou totalmente,
por  mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por períodos  de
120 (cento e vinte) dias.                                            

         IV - Os saldos utilizados com base nos limites previstos  no
item  III-a  poderão ser consolidados em operações de desimobilização
de  ativos  da  instituição devedora e/ou de pessoas a  ela  ligadas,
observadas as seguintes condições:                                   

         a) prazo não superior a 4 (quatro) anos;                    

         b) custo mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano;   

         c)  o esquema de liquidação guardará compatibilidade com  as
condições de pagamento do bem alienado.                              

         V - O Banco Central poderá atender efetivas necessidades  de
liquidez  que  superem o limite adicional previsto no  item  III-a-2,
mediante   exame   de  cada  caso,  obrigando-se  antecipadamente   a
instituição a apresentar plano de desimobilização de seus  ativos  ou
de  pessoas  a ela ligadas, o qual deverá ser concretizado  no  prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.                                

         VI - Sobre  a assistência financeira  especial  prevista  no
item  V,  incidirão os custos máximos estabelecidos para as operações
de  que trata o item III-a-2. A partir da efetiva desimobilização  de
ativos, a operação que vier a ser pactuada entre o Banco Central e  a
instituição observará as condições constantes no item IV.            

         VII - As  instituições  financeiras  assumirão   compromisso
expresso  contratualmente de, a qualquer tempo, se e quando  o  Banco
Central  o exigir, promover a imediata caução de direitos creditórios
emergentes  de  contratos de financiamento por  elas  realizados,  em
montante equivalente a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) das
respectivas  utilizações, sem prejuízo dos avales  apostos  de,  pelo
menos,  2  (dois)  diretores da instituição  nas  notas  promissórias
representativas  dos  saques efetuados,  ao  abrigo  do  contrato  de
abertura de crédito firmado.                                         

         VIII - Em  circunstâncias especiais,  a  critério  do  Banco
Central,  poderão  ser  exigidos  bens  imóveis  de  propriedade   da
instituição  financeira, ou de pessoas a ela ligadas,  como,  também,
caução de valores mobiliários, em reforço da garantia constituída.   

         IX - O Banco Central poderá aumentar ou reduzir em  até  50%
(cinqüenta  por cento) de seus valores os limites, prazos  e  custos,
previstos nesta Resolução.                                           

         X - A utilização sistemática do crédito aberto  consoante  o
item II poderá determinar providências do Banco Central no sentido de
restringir  as  operações  ativas da  instituição,  inclusive  com  a
suspensão  temporária  da  autorização que eventualmente  tenha  sido
concedida para atuar como agente financeiro de instituições oficiais.

         XI - As  instituições que  respondem  por  responsabilidades
decorrentes de consolidação de dívidas com o Banco Central, ou que já
tenham sido beneficiadas com o programa de desimobilização de ativos,
somente  poderão ter acesso ao novo mecanismo mediante exame de  cada
caso,  estando as operações sujeitas aos custos máximos estabelecidos
na presente Resolução.                                               

         XII - O   Banco   Central   poderá    baixar    as    normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.

                             Brasília-DF, 9 de abril de 1976         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              












Perguntas e respostas

Quais instituições têm acesso ao novo mecanismo de assistência financeira conforme a Resolução nº 000374?
Instituições que respondem por responsabilidades decorrentes de consolidação de dívidas com o Banco Central ou que já tenham sido beneficiadas com o programa de desimobilização de ativos só terão acesso ao novo mecanismo mediante exame de cada caso, sujeitas aos custos máximos estabelecidos na Resolução.
O Banco Central pode emitir normas complementares para a execução da Resolução nº 000374?
Sim, o Banco Central pode baixar normas complementares necessárias à execução da Resolução.
O Banco Central pode alterar os limites, prazos e custos estabelecidos na Resolução nº 000374?
Sim, o Banco Central pode aumentar ou reduzir em até 50% os limites, prazos e custos previstos na Resolução.
Quais são as consequências da utilização sistemática do crédito aberto conforme a Resolução nº 000374?
A utilização sistemática do crédito pode levar o Banco Central a restringir as operações ativas da instituição, incluindo a suspensão temporária da autorização para atuar como agente financeiro de instituições oficiais.
Quais garantias podem ser exigidas pelo Banco Central conforme a Resolução nº 000374?
As instituições financeiras devem promover a caução de direitos creditórios em montante equivalente a, no mínimo, 120% das utilizações, além de avales de pelo menos dois diretores. Em circunstâncias especiais, podem ser exigidos bens imóveis ou valores mobiliários como reforço da garantia.
O que acontece se as necessidades de liquidez superarem o limite adicional previsto na Resolução nº 000374?
Nesses casos, o Banco Central pode atender as necessidades mediante exame de cada caso, obrigando a instituição a apresentar um plano de desimobilização de ativos a ser concretizado em até 180 dias. Os custos máximos serão os mesmos estabelecidos para o limite adicional.
O que é a Resolução nº 000374 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 000374, de 9 de abril de 1976, institucionaliza um mecanismo de assistência financeira do Banco Central a Bancos de Investimento e a Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento para atender suas necessidades eventuais de liquidez.
Quais são as condições para a consolidação dos saldos utilizados conforme a Resolução nº 000374?
Os saldos podem ser consolidados em operações de desimobilização de ativos com prazo não superior a 4 anos, custo mínimo de 24% ao ano, e um esquema de liquidação compatível com as condições de pagamento do bem alienado.
Quais são os custos incidentes sobre os saques efetuados conforme a Resolução nº 000374?
Os custos variam conforme o tempo de utilização do crédito: até 40% ao ano para o limite inicial, reduzindo para 38% se liquidado até o 30º dia, e elevando para 42% se utilizado por mais de 90 dias. Para o limite adicional, os custos são de 44% ao ano, reduzindo para 42% se liquidado até o 30º dia, e elevando para 46% se utilizado por mais de 90 dias.
Quais são os prazos e condições para os financiamentos mencionados na Resolução nº 000374?
Os financiamentos baseiam-se em contratos de abertura de crédito rotativo com prazo máximo de 180 dias, podendo ser prorrogados a critério do Banco Central. A utilização do crédito é feita através de nota promissória com vencimento em 60 dias, podendo os custos variar conforme o tempo de utilização do crédito.
Quais são os limites de crédito estabelecidos pela Resolução nº 000374?
O limite do contrato de abertura de crédito corresponde a 3% dos depósitos e/ou aceites cambiais do balanço de dezembro de 1975, podendo ser reajustado semestralmente. Em caráter excepcional, empréstimos suplementares podem ser concedidos com base em um limite adicional idêntico.