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Altera regras sobre emissão de boleto em transações cambiais relacionadas a venda de bilhetes de passagem.
RESOLUCAO N. 000376
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V, com a redação que lhe foi dada pelo art. 4º do Decreto-lei
nº 581, de 14 de maio de 1969, e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
O item III da Resolução nº 62, de 17 de agosto de 1967,
modificado pelo item V da Resolução nº 84, de 3 de janeiro de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - No ato da venda, o estabelecimento operador extrairá
o respectivo "boleto" da transação cambial, que será assinado
pelo cliente, anotando no mesmo o número do bilhete de passagem,
o local de destino, o nome da companhia transportadora e a data
marcada para a viagem, bem como, no caso de residente no País, o
número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os
casos que não se enquadrarem nestas disposições dependerão de
autorização do Banco Central.".
Brasília-DF, 20 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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