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Institui normas para operações de crédito em conta corrente e cobrança de comissão de permanência.
CIRCULAR N. 000298
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
14.04.76, tendo em vista as disposições da Resolução nº 368, de
09.04.76, decidiu instituir as seguintes normas de procedimento a
serem cumpridas pelos estabelecimentos bancários:
I - As operações relativas a contratos de abertura de
crédito em conta corrente, de prazo mínimo de 120 (cento e vinte)
dias, garantidos por notas promissórias de emissão da empresa com
aval de diretores ou terceiros, contratadas a partir da vigência da
citada Resolução, ficam sujeitas às taxas estabelecidas no item I,
alínea "b", daquele normativo.
II - Para efeito da cobrança da comissão de permanência de
que trata a Circular nº 82, de 15.03.67, os juros, encargos e as
comissões sobre os dias de atraso de pagamento ocorridos a partir da
vigência da mencionada Resolução nº 368 poderão ser calculados às
taxas máximas em vigor na data da liquidação da dívida.
III - As aplicações dos recursos de que trata a Resolução
nº 295, de 23.07.74, continuam sujeitas às taxas máximas fixadas em
seu item III.
Brasília-DF, 22 de abril de 1976
Ernesto Albrecht
Diretor
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