Revogada Norma
04/06/1976
#4161

Resolução Nº 380

Estabelece procedimentos para recolhimentos e restituições de valores pelo Banco do Brasil ao Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000380                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada nesta data,  nos  termos  do
art. 6º do Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976,              

R E S O L V E U:                                                     

         I - Os recolhimentos de que trata o art. 1º  do  Decreto-lei
nº  1.470,  desta data, serão efetuados no Banco do Brasil S.A.,  que
emitirá  os  respectivos comprovantes nominativos, intransferíveis  e
inegociáveis.                                                        

         II - Os  valores  recolhidos  na  forma  do  item  anterior,
vinculados   aos   respectivos  titulares  dos  comprovantes,   serão
transferidos  pelo  Banco  do Brasil S.A. ao  Banco  Central,  até  o
primeiro dia útil seguinte ao do recolhimento.                       

         III - Ao  fim  de  1  (um)  ano,  a  contar  da  data   do  
recolhimento,  o  Banco do Brasil S.A., a débito  do  Banco  Central,
restituirá ao interessado o valor recolhido, sobre o qual não fluirão
juros nem incidirá correção monetária.                               

         IV - A  referida quantia somente será  devolvida  à  própria
pessoa  titular do comprovante do recolhimento, salvo caso de  morte,
interdição ou ausência judicialmente declarada, hipóteses  em  que  a
devolução  será  feita aos respectivos herdeiros  ou  representantes,
legalmente habilitados, e mediante ordem judicial.                   

         V - O  Banco  Central  expedirá  as  normas   complementares
necessárias à execução desta Resolução.                              

                             Brasília-DF, 4 de junho de 1976         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


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