Revogada Norma
24/06/1976
#3795

Resolução Nº 381

Disciplina a conversão em ações e CPR e a negociação das quotas dos fundos FINAM, FINOR e FISET.

                        RESOLUCAO N. 000381                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na  Lei
nº  4.728,  de  14  de julho de 1965, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de  1976,  de
acordo  com o parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei nº 1.376,  de
12 de dezembro de 1974,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina a conversão  em
ações e em Certificados de Participação em Reflorestamento - CPR, bem
como a negociação das quotas de emissão do Fundo de Investimentos  da
Amazônia (FINAM), Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e  Fundo
de Investimentos Setoriais (FISET).                                  

                             Brasília-DF, 24 de junho de 1976        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 381, DE 24.06.76, QUE DISCIPLINA  A
CONVERSÃO   EM   AÇÕES   E  EM  CERTIFICADOS   DE   PARTICIPAÇÃO   EM
REFLORESTAMENTO - CPR, BEM COMO A NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS DE EMISSÃO DO
FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM), FUNDO DE INVESTIMENTOS DO
NORDESTE (FINOR) E FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS (FISET).         

                             CAPÍTULO I                              

       Certificados de Aplicação em Incentivos Fiscais - CAIF        

         Art. 1º Os Certificados de Aplicação em  Incentivos  Fiscais
-  CAIF, expedidos pela Secretaria da Receita Federal de acordo com o
art.  15  do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, deverão
ser  trocados no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data  de  sua
emissão,  através  do  próprio banco operador ou  de  instituição  do
sistema de distribuição previsto no art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, mediante convênio.                                    

         Art. 2º Considera-se, para efeito do disposto no §  1º,  "in
fine",  do  art. 15 do citado Decreto-lei nº 1.376/74, como  data  de
entrega para troca de Certificados de Aplicação em Incentivos Fiscais
-  CAIF,  o  dia  do  seu  recebimento em qualquer  das  instituições
referidas no artigo anterior.                                        

         Art. 3º Conhecidos os valores finais alocados no  exercício,
os  Fundos  calcularão o "fator de conversão" que  será  aplicado  na
permuta dos Certificados de Aplicação por quotas dos Fundos.         

         Parágrafo único. O "fator de conversão"   será   determinado
pela divisão do saldo de recursos de incentivos fiscais alocados  aos
Fundos  no exercício financeiro correspondente pelo saldo das "quotas
estimadas" no mesmo exercício.                                       

                             CAPÍTULO II                             

                 Emissão e Cotação Diária das Quotas                 

         Art. 4º O valor da quota, calculado diariamente  com  até  4
(quatro)  casas  decimais,  será igual ao  quociente  da  divisão  do
patrimônio líquido do Fundo pela quantidade de quotas em circulação e
estimadas.                                                           

         § 1º Entende-se por patrimônio líquido do Fundo  a  soma  do
Disponível  mais  o  realizável  menos  o  Exigível,  constantes  nos
respectivos registros contábeis.                                     

         § 2º Entendem-se   por   quotas   em   circulação    aquelas
efetivamente emitidas.                                               

         § 3º Entendem-se  por quotas  estimadas  aquelas  que  serão
calculadas na forma do art. 7º deste Regulamento.                    

         Art. 5º Para  efeito de avaliação,  os  títulos  integrantes
das  Carteiras serão computados pelo valor da cotação média do último
dia  em  que  foram negociados em Bolsa; os títulos  não  cotados  em
Bolsa, pelo valor patrimonial, com base no último balanço da empresa,
se  inferior  ao  nominal;  e  pelo valor  nominal,  se  inferior  ao
patrimonial.                                                         

         § 1º Os  títulos  novos,  enquanto  não  cotados  em  Bolsa,
poderão ser computados pelo valor de subscrição, durante o período de
6 (seis) meses.                                                      

         § 2º As   quotas   representadas   por    Certificados    de
Participação  em  Reflorestamento - CPR, enquanto não  negociadas  em
Bolsa   de   Valores,  serão  computadas  pelo  seu  valor  corrigido
monetariamente, na forma da legislação aplicável.                    

         Art. 6º As  quotas provenientes de  subscrições  do  Governo
Federal,  subscrições voluntárias e subscrições por parte  de  outros
Fundos serão emitidas pela cotação do dia útil imediatamente anterior
ao da efetiva disponibilidade dos recursos junto aos Fundos.         

         Art. 7º A  cada entrada de recursos  de  incentivos  fiscais
alocados  aos Fundos na forma do art. 14 do Decreto-lei nº  1.376/74,
será apurada a quantidade de "quotas estimadas", dividindo-se o valor
desses  recursos  pela  cotação do dia útil  imediatamente  anterior,
verificada em cada Fundo.                                            

         Art. 8º Quando da liberação de recursos dos Fundos com  base
no  art.  18  do Decreto-lei nº 1.376/74, será baixada  do  saldo  de
"quotas   estimadas"   do  exercício  financeiro   correspondente   a
quantidade  de  quotas equivalentes ao montante liberado,  tomando-se
por base a cotação do dia útil imediatamente anterior.               

         Parágrafo único. As Agências de Desenvolvimento Regional  ou
Setorial fixarão, de comum acordo com os bancos operadores,  o  prazo
final  para  liberação  de recursos pelo art. 18  do  Decreto-lei  nº
1.376/74, relativamente a cada exercício financeiro.                 

         Art. 9º Ocorrendo  reajustes  nos   valores   dos   recursos
alocados aos Fundos, serão adotadas as seguintes providências:       

         I - se  a  crédito  dos  Fundos: serão  calculadas   "quotas
estimadas",  dividindo-se  o  valor  do  reajuste  pelo   "fator   de
conversão"  apurado  na forma do parágrafo único  do  art.  3º  deste
Regulamento;                                                         

         II - se  a  débito dos Fundos: serão  baixadas  as   "quotas
estimadas"  correspondentes, segundo a  mesma  operação  indicada  no
inciso anterior.                                                     

         Art. 10. As quotas serão representadas  por  Certificado  de
Investimento  -  CI  que  assumirá a forma  nominativa  endossável  e
conterá:                                                             

         I - a denominação "Certificado de Investimento";            

         II - nome e sede do Fundo;                                  

         III - referência ao Decreto-lei nº 1.376/74;                

         IV - nome do órgão supervisor e do Banco operador;          

         V - nome e CGC ou CPF do investidor;                        

         VI - número de ordem do Certificado;                        

         VII - valor  investido, quantidade  e  valor   unitário   de
emissão das quotas;                                                  

         VIII - local e data da emissão do Certificado;              

         IX - duas  assinaturas  autorizadas   do   banco   operador,
admitida a chancela mecânica.                                        

                            CAPÍTULO III                             

             Negociação das Quotas em Bolsas de Valores              

         Art. 11. As  quotas do Fundo de  Investimentos  da  Amazônia
(FINAM),  Fundo  de  Investimentos do Nordeste  (FINOR)  e  Fundo  de
Investimentos  Setoriais  (FISET) serão negociadas  nos  pregões  das
Bolsas de Valores.                                                   

         Art. 12. Nas  intermediações  de  operações  realizadas   em
Bolsa  com  quotas  de  Fundos, as Sociedades Corretoras  cobrarão  a
corretagem  prevista  na  regulamentação em  vigor  para  títulos  ou
valores mobiliários de renda variável.                               



                             CAPÍTULO IV                             

   Conversão das Quotas em Ações e Certificados de Participação em   
                        Reflorestamento - CPR                        

         Art. 13. As  quotas do FINAM,  FINOR  e  FISET  poderão  ser
convertidas em títulos integrantes das Carteiras dos Fundos, mediante
leilões realizados nas Bolsas de Valores.                            

         Art. 14. O valor da quota a ser convertida  será  o  do  dia
imediatamente  anterior ao da realização do  leilão  e  fixado  pelos
bancos operadores na forma do art. 4º.                               

         Art. 15. Os bancos operadores só poderão colocar  em  leilão
os   títulos   integrantes  dos  Fundos  subscritos   em   exercícios
financeiros anteriores.                                              

         Parágrafo único. O  exercício  social  dos  Fundos  será   o
período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano subseqüente.   

         Art. 16. Os leilões para conversão de quotas em ações  e  em
CPRs  serão  realizados, periodicamente, nas Bolsas de  Valores,  por
solicitação  dos bancos operadores, e mediante prévia comunicação  ao
Banco Central.                                                       

         Art. 17. As  Sociedades Corretoras,  pela  intermediação  de
operações  de  conversão,  cobrarão de  seus  clientes  a  metade  da
corretagem prevista no art. 12 deste Regulamento.                    

         Art. 18. Na realização dos leilões serão observadas, no  que
couber,  as  normas estabelecidas pelas Bolsas de  Valores  quanto  a
licitação, lotes-padrão e forma de negociação.                       

         Art. 19. A liquidação da operação para conversão das  quotas
em  ações  e  em CPRs será efetuada através da Bolsa que  realizou  o
leilão, segundo normas e procedimentos estabelecidos em comum  acordo
com os bancos operadores.                                            

         Art. 20. Os leilões serão precedidos de  Editais,  os  quais
deverão  ser  divulgados  pelas  Bolsas  com  15  (quinze)  dias   de
antecedência da data de realização de cada leilão.                   

         § 1º No Edital referido neste artigo constarão, pelo  menos,
as seguintes informações:                                            

         a) a  quantidade de títulos a serem leiloados,  por  empresa
emitente,    indicando-se   o   valor   nominal,   tipo,   vantagens,
preferências,  limitações  ou  eventuais  restrições  que   lhe   são
atribuíveis, valor de aquisição dos títulos pelo Fundo e valor mínimo
para conversão, se houver;                                           

         b) no   caso   de   títulos  oriundos   de   empreendimentos
florestais, deverão ser, também, indicados: denominação da  sociedade
empreendedora,  localização  do  projeto,  espécie   de   cultura   e
respectivo tempo de existência.                                      

         § 2º O  valor mínimo pelo qual se  colocarão  em  leilão  os
títulos  integrantes  das  carteiras dos  Fundos  será  fixado  pelos
respectivos bancos operadores.                                       

         § 3º Não tendo ocorrido licitação em  leilão  anterior  para
ações  e CPRs de determinada sociedade, os bancos operadores poderão,
a  seu  critério, deixar de fixar o valor mínimo de parte ou do total
dos títulos a serem leiloados.                                       

                             CAPÍTULO V                              

            Empresas Beneficiadas com Recursos dos Fundos            

         Art. 21. As sociedades anônimas e as  de  pluriparticipação,
cujos  títulos  integrem as carteiras dos Fundos de  que  trata  este
Regulamento,  deverão  requerer ao Banco Central  registro  especial,
simplificado,  para  fins de atendimento ao disposto  no  item  I  do
Regulamento anexo à Resolução nº 88, de 30 de janeiro de 1968.       

         § 1º O Banco Central baixará normas reguladoras do  registro
especial de que trata o "caput" deste artigo.                        

         § 2º Será  obrigatório o registro  previsto  nas  Resoluções
nºs  88  e  214, de 30 de janeiro de 1968 e 2 de fevereiro  de  1972,
respectivamente,   quando  os  títulos  de  emissão   das   referidas
sociedades passarem a ser normalmente negociados em Bolsa de  Valores
ou  no  caso  de  oferta pública de títulos e valores mobiliários  de
emissão dessas sociedades.                                           

         Art. 22. As  empresas referidas no  artigo  anterior,  entre
elas  incluídas  as  sociedades em conta de participação,  pagarão  à
Bolsa uma anuidade fixa, estabelecida pelo Banco Central por proposta
dos bancos operadores e das Bolsas de Valores.                       

         Parágrafo único. Se  o  leilão  para  conversão  de   quotas
realizar-se em mais de uma Bolsa durante o ano civil, a anuidade paga
será rateada na proporção dos valores convertidos através dos leilões
realizados em cada Bolsa.                                            

         Art. 23. As empresas emitentes de ações ou  de  Certificados
de  Participação em Reflorestamento - CPR deverão, dentro do prazo de
60  (sessenta) dias a contar da data da solicitação feita pelo  banco
operador,   providenciar  os  registros  nos  livros   próprios,   os
desdobramentos  e  a entrega dos novos títulos,  sem  a  cobrança  de
qualquer taxa ou despesa.                                            

         Parágrafo único. A gratuidade prevista no artigo se  aplica,
exclusivamente,  aos  casos  de  transferência  e  desdobramento   de
cautelas ou de certificados emitidos em nome do FINAM, FINOR e FISET.

                             CAPÍTULO VI                             

                          Sistema Contábil                           

         Art. 24. O Banco Central divulgará a  padronização  contábil
a  ser  observada  pelos Fundos de Investimentos de  que  trata  este
Regulamento.                                                         

         Art. 25. O  Fundo   de   Investimentos   Setoriais   (FISET)
compreenderá  grupos distintos de contas para registro das  operações
dos  setores de Turismo, Pesca e Reflorestamento, conforme estabelece
o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 1.376/74.             

                            CAPÍTULO VII                             

                      Divulgação de Informações                      

         Art. 26. Os  bancos operadores  informarão,  diariamente,  o
montante  do  patrimônio  líquido dos Fundos  por  eles  operados,  o
respectivo número de quotas e o valor da quota às Bolsas de  Valores,
as quais promoverão a divulgação dessas informações.                 

         Art. 27. Até 30 (trinta) dias após o  encerramento  de  cada
semestre,  os  bancos  operadores remeterão  às  Bolsas  de  Valores,
inclusive  para  divulgação através de seus boletins  especializados,
informações sobre a composição das carteiras de aplicações dos Fundos
por  eles  operados, compreendendo, pelo menos, a discriminação,  por
empresa,  do tipo e da quantidade dos títulos que compõem a  carteira
do Fundo, bem como os respectivos valores de aquisição e de avaliação
na data do levantamento.                                             

         Parágrafo único. As  informações  a  que  se   refere   este
artigo,  relativas  à  posição de 30 de  junho  de  cada  ano,  serão
complementadas  com  a  remessa  dos  balanços  e  demonstrativos  de
resultados dos Fundos.                                               

         Art. 28. As informações aludidas no  artigo  anterior  serão
também encaminhadas ao Banco Central.                                

                            CAPÍTULO VIII                            

                         Disposições Finais                          

         Art. 29. Os Certificados de Aplicação em Incentivos  Fiscais
-   CAIF,   em  nome  dos  contribuintes  que  se  beneficiarem   das
prerrogativas  do  art.  18 do Decreto-lei  nº  1.376/74,  não  serão
passíveis   de  troca  por  quotas  dos  Fundos,  mas   tão   somente
permutáveis,  em  negociação  direta, pelos  títulos  de  capital  da
sociedade  que participem, na forma daquele dispositivo  legal  e  da
Portaria nº 153, de 3 de maio de 1975, do Ministério da Fazenda.     

         Art. 30. No   caso   de   conversão   de   Certificados   de
Investimento  em  Certificados de Participação em Reflorestamento,  o
investidor  deverá  firmar, assim que lhe seja solicitado,  termo  de
adesão  ao  contrato da Sociedade em Conta de Participação  celebrado
entre a Administradora da Sociedade e o Fundo.                       

         Art. 31. Serão incorporados ao patrimônio dos Fundos:       

         I - o  valor  relativo aos  Certificados  de  Aplicações  em
Incentivos Fiscais - CAIF não convertidos em quotas ou em títulos  de
Fundos,  no  prazo de 1 (um) ano, a contar da data  de  sua  emissão.
Nessa hipótese, os títulos reservados aos contribuintes, na forma  do
art.  18  do  Decreto-lei  nº  1.376/74,  poderão  ser  trocados  com
quaisquer  investidores  habilitados sob a sistemática  de  conversão
instituída neste Regulamento;                                        

         II - Os resíduos resultantes da permuta ou conversão:       

         a) de  Certificados  de Aplicação em  Incentivos  Fiscais  -
CAIF por quotas dos Fundos;                                          

         b) de  quotas  dos  Fundos  por  títulos   das   respectivas
Carteiras.                                                           

         Art. 32. Passarão a compor a Carteira dos Fundos os  títulos
relativos  à  diferença que se verificar entre o  valor  liberado  em
favor de projeto amparado pelo art. 18 do Decreto-lei nº 1.376/74 e a
importância total e efetivamente permutada por títulos, até  o  valor
permitido  pelo  respectivo Certificado de  Aplicação  em  Incentivos
Fiscais - CAIF.                                                      

         Parágrafo único. A título de complementação da  remuneração,
a  empresa  beneficiária  dos recursos assim liberados  recolherá  ao
banco  operador,  tão  logo solicitado, o valor correspondente  a  2%
(dois  por  cento) da diferença definida no "caput" deste  artigo,  à
qual  não  se estende a vantagem estabelecida no parágrafo  único  do
art. 20 do Decreto-lei nº 1.376/74.                                  

         Art. 33. Enquanto os títulos subscritos na forma do art.  18
do  Decreto-lei  nº 1.376/74 estiverem em nome dos  Fundos,  a  estes
competirá o recebimento dos dividendos e das bonificações que  vierem
a ser atribuídos a tais títulos.                                     

         § 1º Os  dividendos e as  bonificações  de  que  trata  este
artigo  serão entregues aos investidores juntamente com os títulos  a
eles destinados, na forma prevista neste Regulamento.                

         § 2º Ocorrendo  a  diferença  referida  no   art.   32,   os
dividendos  e  as  bonificações  relativos  a  essa  diferença  serão
incorporados aos Fundos.                                             

         Art. 34. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais  do
FINAM, FINOR e FISET ficam obrigadas a remeter aos respectivos bancos
operadores,  com  a  antecedência  prevista  para  a  convocação   da
assembléia,  cópia dos editais e das propostas da diretoria  a  serem
apresentadas  nas assembléias gerais. Realizadas as  assembléias,  as
empresas   deverão   encaminhar  aos  bancos  operadores   cópia   da
documentação correspondente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.    









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