Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Disciplina a conversão em ações e CPR e a negociação das quotas dos fundos FINAM, FINOR e FISET.
RESOLUCAO N. 000381
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 1976, de
acordo com o parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei nº 1.376, de
12 de dezembro de 1974,
R E S O L V E U:
Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a conversão em
ações e em Certificados de Participação em Reflorestamento - CPR, bem
como a negociação das quotas de emissão do Fundo de Investimentos da
Amazônia (FINAM), Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e Fundo
de Investimentos Setoriais (FISET).
Brasília-DF, 24 de junho de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 381, DE 24.06.76, QUE DISCIPLINA A
CONVERSÃO EM AÇÕES E EM CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM
REFLORESTAMENTO - CPR, BEM COMO A NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS DE EMISSÃO DO
FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM), FUNDO DE INVESTIMENTOS DO
NORDESTE (FINOR) E FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS (FISET).
CAPÍTULO I
Certificados de Aplicação em Incentivos Fiscais - CAIF
Art. 1º Os Certificados de Aplicação em Incentivos Fiscais
- CAIF, expedidos pela Secretaria da Receita Federal de acordo com o
art. 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, deverão
ser trocados no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua
emissão, através do próprio banco operador ou de instituição do
sistema de distribuição previsto no art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, mediante convênio.
Art. 2º Considera-se, para efeito do disposto no § 1º, "in
fine", do art. 15 do citado Decreto-lei nº 1.376/74, como data de
entrega para troca de Certificados de Aplicação em Incentivos Fiscais
- CAIF, o dia do seu recebimento em qualquer das instituições
referidas no artigo anterior.
Art. 3º Conhecidos os valores finais alocados no exercício,
os Fundos calcularão o "fator de conversão" que será aplicado na
permuta dos Certificados de Aplicação por quotas dos Fundos.
Parágrafo único. O "fator de conversão" será determinado
pela divisão do saldo de recursos de incentivos fiscais alocados aos
Fundos no exercício financeiro correspondente pelo saldo das "quotas
estimadas" no mesmo exercício.
CAPÍTULO II
Emissão e Cotação Diária das Quotas
Art. 4º O valor da quota, calculado diariamente com até 4
(quatro) casas decimais, será igual ao quociente da divisão do
patrimônio líquido do Fundo pela quantidade de quotas em circulação e
estimadas.
§ 1º Entende-se por patrimônio líquido do Fundo a soma do
Disponível mais o realizável menos o Exigível, constantes nos
respectivos registros contábeis.
§ 2º Entendem-se por quotas em circulação aquelas
efetivamente emitidas.
§ 3º Entendem-se por quotas estimadas aquelas que serão
calculadas na forma do art. 7º deste Regulamento.
Art. 5º Para efeito de avaliação, os títulos integrantes
das Carteiras serão computados pelo valor da cotação média do último
dia em que foram negociados em Bolsa; os títulos não cotados em
Bolsa, pelo valor patrimonial, com base no último balanço da empresa,
se inferior ao nominal; e pelo valor nominal, se inferior ao
patrimonial.
§ 1º Os títulos novos, enquanto não cotados em Bolsa,
poderão ser computados pelo valor de subscrição, durante o período de
6 (seis) meses.
§ 2º As quotas representadas por Certificados de
Participação em Reflorestamento - CPR, enquanto não negociadas em
Bolsa de Valores, serão computadas pelo seu valor corrigido
monetariamente, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º As quotas provenientes de subscrições do Governo
Federal, subscrições voluntárias e subscrições por parte de outros
Fundos serão emitidas pela cotação do dia útil imediatamente anterior
ao da efetiva disponibilidade dos recursos junto aos Fundos.
Art. 7º A cada entrada de recursos de incentivos fiscais
alocados aos Fundos na forma do art. 14 do Decreto-lei nº 1.376/74,
será apurada a quantidade de "quotas estimadas", dividindo-se o valor
desses recursos pela cotação do dia útil imediatamente anterior,
verificada em cada Fundo.
Art. 8º Quando da liberação de recursos dos Fundos com base
no art. 18 do Decreto-lei nº 1.376/74, será baixada do saldo de
"quotas estimadas" do exercício financeiro correspondente a
quantidade de quotas equivalentes ao montante liberado, tomando-se
por base a cotação do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo único. As Agências de Desenvolvimento Regional ou
Setorial fixarão, de comum acordo com os bancos operadores, o prazo
final para liberação de recursos pelo art. 18 do Decreto-lei nº
1.376/74, relativamente a cada exercício financeiro.
Art. 9º Ocorrendo reajustes nos valores dos recursos
alocados aos Fundos, serão adotadas as seguintes providências:
I - se a crédito dos Fundos: serão calculadas "quotas
estimadas", dividindo-se o valor do reajuste pelo "fator de
conversão" apurado na forma do parágrafo único do art. 3º deste
Regulamento;
II - se a débito dos Fundos: serão baixadas as "quotas
estimadas" correspondentes, segundo a mesma operação indicada no
inciso anterior.
Art. 10. As quotas serão representadas por Certificado de
Investimento - CI que assumirá a forma nominativa endossável e
conterá:
I - a denominação "Certificado de Investimento";
II - nome e sede do Fundo;
III - referência ao Decreto-lei nº 1.376/74;
IV - nome do órgão supervisor e do Banco operador;
V - nome e CGC ou CPF do investidor;
VI - número de ordem do Certificado;
VII - valor investido, quantidade e valor unitário de
emissão das quotas;
VIII - local e data da emissão do Certificado;
IX - duas assinaturas autorizadas do banco operador,
admitida a chancela mecânica.
CAPÍTULO III
Negociação das Quotas em Bolsas de Valores
Art. 11. As quotas do Fundo de Investimentos da Amazônia
(FINAM), Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e Fundo de
Investimentos Setoriais (FISET) serão negociadas nos pregões das
Bolsas de Valores.
Art. 12. Nas intermediações de operações realizadas em
Bolsa com quotas de Fundos, as Sociedades Corretoras cobrarão a
corretagem prevista na regulamentação em vigor para títulos ou
valores mobiliários de renda variável.
CAPÍTULO IV
Conversão das Quotas em Ações e Certificados de Participação em
Reflorestamento - CPR
Art. 13. As quotas do FINAM, FINOR e FISET poderão ser
convertidas em títulos integrantes das Carteiras dos Fundos, mediante
leilões realizados nas Bolsas de Valores.
Art. 14. O valor da quota a ser convertida será o do dia
imediatamente anterior ao da realização do leilão e fixado pelos
bancos operadores na forma do art. 4º.
Art. 15. Os bancos operadores só poderão colocar em leilão
os títulos integrantes dos Fundos subscritos em exercícios
financeiros anteriores.
Parágrafo único. O exercício social dos Fundos será o
período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano subseqüente.
Art. 16. Os leilões para conversão de quotas em ações e em
CPRs serão realizados, periodicamente, nas Bolsas de Valores, por
solicitação dos bancos operadores, e mediante prévia comunicação ao
Banco Central.
Art. 17. As Sociedades Corretoras, pela intermediação de
operações de conversão, cobrarão de seus clientes a metade da
corretagem prevista no art. 12 deste Regulamento.
Art. 18. Na realização dos leilões serão observadas, no que
couber, as normas estabelecidas pelas Bolsas de Valores quanto a
licitação, lotes-padrão e forma de negociação.
Art. 19. A liquidação da operação para conversão das quotas
em ações e em CPRs será efetuada através da Bolsa que realizou o
leilão, segundo normas e procedimentos estabelecidos em comum acordo
com os bancos operadores.
Art. 20. Os leilões serão precedidos de Editais, os quais
deverão ser divulgados pelas Bolsas com 15 (quinze) dias de
antecedência da data de realização de cada leilão.
§ 1º No Edital referido neste artigo constarão, pelo menos,
as seguintes informações:
a) a quantidade de títulos a serem leiloados, por empresa
emitente, indicando-se o valor nominal, tipo, vantagens,
preferências, limitações ou eventuais restrições que lhe são
atribuíveis, valor de aquisição dos títulos pelo Fundo e valor mínimo
para conversão, se houver;
b) no caso de títulos oriundos de empreendimentos
florestais, deverão ser, também, indicados: denominação da sociedade
empreendedora, localização do projeto, espécie de cultura e
respectivo tempo de existência.
§ 2º O valor mínimo pelo qual se colocarão em leilão os
títulos integrantes das carteiras dos Fundos será fixado pelos
respectivos bancos operadores.
§ 3º Não tendo ocorrido licitação em leilão anterior para
ações e CPRs de determinada sociedade, os bancos operadores poderão,
a seu critério, deixar de fixar o valor mínimo de parte ou do total
dos títulos a serem leiloados.
CAPÍTULO V
Empresas Beneficiadas com Recursos dos Fundos
Art. 21. As sociedades anônimas e as de pluriparticipação,
cujos títulos integrem as carteiras dos Fundos de que trata este
Regulamento, deverão requerer ao Banco Central registro especial,
simplificado, para fins de atendimento ao disposto no item I do
Regulamento anexo à Resolução nº 88, de 30 de janeiro de 1968.
§ 1º O Banco Central baixará normas reguladoras do registro
especial de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Será obrigatório o registro previsto nas Resoluções
nºs 88 e 214, de 30 de janeiro de 1968 e 2 de fevereiro de 1972,
respectivamente, quando os títulos de emissão das referidas
sociedades passarem a ser normalmente negociados em Bolsa de Valores
ou no caso de oferta pública de títulos e valores mobiliários de
emissão dessas sociedades.
Art. 22. As empresas referidas no artigo anterior, entre
elas incluídas as sociedades em conta de participação, pagarão à
Bolsa uma anuidade fixa, estabelecida pelo Banco Central por proposta
dos bancos operadores e das Bolsas de Valores.
Parágrafo único. Se o leilão para conversão de quotas
realizar-se em mais de uma Bolsa durante o ano civil, a anuidade paga
será rateada na proporção dos valores convertidos através dos leilões
realizados em cada Bolsa.
Art. 23. As empresas emitentes de ações ou de Certificados
de Participação em Reflorestamento - CPR deverão, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação feita pelo banco
operador, providenciar os registros nos livros próprios, os
desdobramentos e a entrega dos novos títulos, sem a cobrança de
qualquer taxa ou despesa.
Parágrafo único. A gratuidade prevista no artigo se aplica,
exclusivamente, aos casos de transferência e desdobramento de
cautelas ou de certificados emitidos em nome do FINAM, FINOR e FISET.
CAPÍTULO VI
Sistema Contábil
Art. 24. O Banco Central divulgará a padronização contábil
a ser observada pelos Fundos de Investimentos de que trata este
Regulamento.
Art. 25. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET)
compreenderá grupos distintos de contas para registro das operações
dos setores de Turismo, Pesca e Reflorestamento, conforme estabelece
o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 1.376/74.
CAPÍTULO VII
Divulgação de Informações
Art. 26. Os bancos operadores informarão, diariamente, o
montante do patrimônio líquido dos Fundos por eles operados, o
respectivo número de quotas e o valor da quota às Bolsas de Valores,
as quais promoverão a divulgação dessas informações.
Art. 27. Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
semestre, os bancos operadores remeterão às Bolsas de Valores,
inclusive para divulgação através de seus boletins especializados,
informações sobre a composição das carteiras de aplicações dos Fundos
por eles operados, compreendendo, pelo menos, a discriminação, por
empresa, do tipo e da quantidade dos títulos que compõem a carteira
do Fundo, bem como os respectivos valores de aquisição e de avaliação
na data do levantamento.
Parágrafo único. As informações a que se refere este
artigo, relativas à posição de 30 de junho de cada ano, serão
complementadas com a remessa dos balanços e demonstrativos de
resultados dos Fundos.
Art. 28. As informações aludidas no artigo anterior serão
também encaminhadas ao Banco Central.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 29. Os Certificados de Aplicação em Incentivos Fiscais
- CAIF, em nome dos contribuintes que se beneficiarem das
prerrogativas do art. 18 do Decreto-lei nº 1.376/74, não serão
passíveis de troca por quotas dos Fundos, mas tão somente
permutáveis, em negociação direta, pelos títulos de capital da
sociedade que participem, na forma daquele dispositivo legal e da
Portaria nº 153, de 3 de maio de 1975, do Ministério da Fazenda.
Art. 30. No caso de conversão de Certificados de
Investimento em Certificados de Participação em Reflorestamento, o
investidor deverá firmar, assim que lhe seja solicitado, termo de
adesão ao contrato da Sociedade em Conta de Participação celebrado
entre a Administradora da Sociedade e o Fundo.
Art. 31. Serão incorporados ao patrimônio dos Fundos:
I - o valor relativo aos Certificados de Aplicações em
Incentivos Fiscais - CAIF não convertidos em quotas ou em títulos de
Fundos, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão.
Nessa hipótese, os títulos reservados aos contribuintes, na forma do
art. 18 do Decreto-lei nº 1.376/74, poderão ser trocados com
quaisquer investidores habilitados sob a sistemática de conversão
instituída neste Regulamento;
II - Os resíduos resultantes da permuta ou conversão:
a) de Certificados de Aplicação em Incentivos Fiscais -
CAIF por quotas dos Fundos;
b) de quotas dos Fundos por títulos das respectivas
Carteiras.
Art. 32. Passarão a compor a Carteira dos Fundos os títulos
relativos à diferença que se verificar entre o valor liberado em
favor de projeto amparado pelo art. 18 do Decreto-lei nº 1.376/74 e a
importância total e efetivamente permutada por títulos, até o valor
permitido pelo respectivo Certificado de Aplicação em Incentivos
Fiscais - CAIF.
Parágrafo único. A título de complementação da remuneração,
a empresa beneficiária dos recursos assim liberados recolherá ao
banco operador, tão logo solicitado, o valor correspondente a 2%
(dois por cento) da diferença definida no "caput" deste artigo, à
qual não se estende a vantagem estabelecida no parágrafo único do
art. 20 do Decreto-lei nº 1.376/74.
Art. 33. Enquanto os títulos subscritos na forma do art. 18
do Decreto-lei nº 1.376/74 estiverem em nome dos Fundos, a estes
competirá o recebimento dos dividendos e das bonificações que vierem
a ser atribuídos a tais títulos.
§ 1º Os dividendos e as bonificações de que trata este
artigo serão entregues aos investidores juntamente com os títulos a
eles destinados, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º Ocorrendo a diferença referida no art. 32, os
dividendos e as bonificações relativos a essa diferença serão
incorporados aos Fundos.
Art. 34. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais do
FINAM, FINOR e FISET ficam obrigadas a remeter aos respectivos bancos
operadores, com a antecedência prevista para a convocação da
assembléia, cópia dos editais e das propostas da diretoria a serem
apresentadas nas assembléias gerais. Realizadas as assembléias, as
empresas deverão encaminhar aos bancos operadores cópia da
documentação correspondente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.