Norma
10/07/1976

Decretos Numerados n. 25275/1976

Ratifica convênios do ICM firmados em 1976 entre estados para regras de cálculo, isenções e incentivos fiscais.

Logo do regulador Regulador

DECRETO Nº 25.275 DE 9 DE JULHO DE 1976

Ratifica os Convénios ICM de ns. 13/76 a 24/76, celebrados em Brasília, D.F., no dia 15 de junho de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM ns. 13/76, 14/76, 15/76, 16/76, 17/76, 18/76, 19/76, 20/76, 21/76, 22/76, 23/76 e 24/76, celebrados em Brasília, D.F., no dia 15 de junho de 1976 e publicados no Diário Oficial da União (Suplemento), de 30 de junho de 1976, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de julho de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

CONVÊNIO ICM 13/76

Dispõe sobre a fixação de base de cálculo do ICM nas operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio".

Cláusula segunda — Ficam acrescentados à clausula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos:

"§ 3º - O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café".

"§ 4º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação".

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 14/76

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção e remissão do ICM para as saídas de leite "in natura".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a:

I - isentar as saídas de leite "in natura", inclusive pasteurizado, quando destinado ao consumidor final;

II - conceder remissão dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e respectiva multa, à Cooperativa Sergipense de Laticínios, decorrentes de saídas de leite que tiveram como destino o consumidor final, qualquer que seja a fase em que se encontre o processo.

Parágrafo único - Entende-se como destinado ao consumidor final as saídas de leite acondicionado em embalagens invioláveis.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 15/76

Autoriza a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio de Salvador, de 22.11.1966.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, celebrado a 22 de novembro de 1966, exclusivamente para a área de seu território no Polígono das Secas, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 16/76

Concede crédito presumido nas entradas de bens de capital de origem estrangeira no estabelecimento revendedor, não importador.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas entradas em estabelecimento revendedor dos bens de capital de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 4/69, adquiridos de estabelecimento importador, será concedido crédito presumido.

Parágrafo único - O crédito presumido de que trata esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 17/76

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei-Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clausula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I. A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a vigência deste Convênio, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

a) Companhia Petropolitana S.A.

b) Cia. Fábrica de Tecidos Dona Isabel

c) D'Olne Cia. de Tecidos Aurora

d) Lanifício Ideal S.A.

e) Cia Metropolitana de Aços

II. A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 18/76

Autoriza os Estados da Bahia e Sergipe a concederem isenção do ICM nas operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário e destinados, exclusivamente, às cercas de propriedades agropastoris.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 19/76

Dispõe sobre aplicação do Convênio ICM 12/76, ao incentivo previsto nos Convênios AE 5/73 e ICM 9/75.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Aplica-se ao incentivo previsto na cláusula primeira do Convênio AE 5/73, de 26 de novembro de 1973, e na cláusula segunda do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, o disposto no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 20/76

Introduz alteração no Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção dos produtos hortifrutigranjeiros.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a constituir-se no parágrafo 1º, ficando introduzido o parágrafo 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Quando a Unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto".

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 21/76

Revoga cláusulas e Protocolo Aditivo do Convênio da Amazônia celebrado em 16.5.68.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁMA, realiza da em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam expressamente revogadas as isenções previstas nas alíneas da cláusula décima primeira, com exceção das alíneas "b" e "d", e a cláusula décima terceira do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, assim como o Protocolo Aditivo ao mesmo Convênio, celebrado em 24 de novembro de 1970.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 22/76

Dispõe sobre a isenção prevista no inciso III, da cláusula la., do Convênio AE 2/73.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nos Estados do Ceará, Piauí e Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho, a isenção prevista no inciso III, da cláusula primeira, do Convênio AE 2/73, celebrado em 07 de fevereiro de 1973.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 23/76

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula Primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que tratam a Lei nº 6.788, de 12 de maio de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e o artigo quinto da Lei nº 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo Estado da Guanabara, às empresas constantes das relações em anexo, observados os seguintes requisitos:

a) que os pedidos tenham sido formulados e protocolizados na repartição estadual competente antes do advento da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e

b) que os processos oriundos desses pedidos, à data da celebração do Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975, estivessem prontos para receber o despacho concessório do estimulo.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua celebração.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.

RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 1 938/71

ANTIGO ESTADO DA GUANABARA

12º.INSP. REGIONAL - Rio de Janeiro

Processo

04/

Nomes

Endereço

Atividade

1

013/73

SET-FIL Texturização S.A.- RJ

R. Ipadu, 520 - Jacarepaguá

ind. e com. de benef. e retorção de fios, exp. e imp.

1

170/73

KIBON S.A. ind. Alimentícias

 

ind. de alimentos

 

427/74

INPAL - S.A.Ind. Químicas

 

ind. de prod. químicos

 

542/74

IDAÇO - Imp.de Aços Ltda.

R. Camboriu, 112

ind. e Com. de aços

1

157/74

Cia. Editora Gráfica Barbero

R.S. Luiz Gonzaga,731

ind. com. de prod.gráf. e art. de papel

1

172/74

Galeria Silvestre Com. e ind. de Material Elétrico Ltda.

R. Adriano, 115

ind. e com. de material elétrico e aparelhos p/iluminação, artigos domésticos

1

242/74

Rodolpho Jordano Laboratórios LTda

Av.Min. Edgard Romero,664

ind. prod. farmacêuticos e medicinais

1

246/74

Telettra do Brasil - Telefonia, Eletrônica e Rádio, Ind.e Com.Ltda.

R. André Rocha s/nº-Jacarepaguá

ind. com. e inst. de equip. de telecomunicação

105

459/75

Apensado ao anterior

 

 

1

252/74

Bernini S.A. - Ind. e Com.

 

Ind. e com. de móveis

1

314/74

Faropel Artefatos de Papel Ltda.

Av. Londres, 181

Ind. e com. de artef. de papel

1

345/74

Matiz Gráfica e Editora Ltda.

K. Sizunando Nabuco, 484 e 484 r.

industria gráfica

1

349/74

Confecções Irgin Ltda.

R. Texeira Ribeiro, 164

ind. de confecções

1

392/74

Indústrias de Artes Gráficos ATLAN Ltda.

R. Sotero dos Reis, 13

ind. de artes gráficas

Processo

04/

Nome

Endereço

Atividade

 

1

483/74

Botonifício F. Gomes S.A.

R.Prof. Antônio Henrique do Noronha, 37/39

Ind. de botões e fivelas

 

1

511/74

Cobra SUB S.A. Equipamentos Submarinos

Estr.Engenho D'Água, 1200

Ind. de equip. de caça submarina e mergulho

 

1

512/74

Ind. de Plásticos PLASIBAT S.A.

R.Barão de Petrópolis, 347/381

Ind. artef. de plástico

 

1

527/74

DYNE Prod. Quím. Ind. e Com. Ltda.

Rua Gal. Corrêa e Castro, 465

Ind. de prod. Químicos

 

1

528/74

Netuno Com. e Ind. Naval Ltda.

Estr. do Galeão, 605

Ind. e com. embarc. e artef. fibra de vidro e outros

 

1

545/74

Lapidação KESSURAM Ltda.

R. Maria Rodrigues, 9

Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas

 

1

570/74

Soc. Téc. Ind. e Com. SOTINCO Ltda.

Av. Mal. Floriano, 15

Ind. de madeira compensada, folheada e laminada

 

1

595/74

Magnífica Ind. E Com. de Roupas Ltda.

R. Antunes Maciel, 177

Ind. de roupas e agasalhos

 

1

563/74

Moinho Fluminense S.A. indústrias Gerais

R. Sacadura Cabral, 280/290

Moagem de trigo e derivados, ind de rações e armazenagem

 

1

613/74

União Fabril Exportadora S.A.

R. Miguel Couto, 1-21

Ind. de sabões e prod. químicos

 

1

620/74

SIKA S.A Prod. Químicos p/ Const.

Estr. do Timbó, 52

Ind. prod. quím. p/ constr.

 

1

626/74

MAGNUS Prod. Farmacêuticos Ltda.

R. Barreiros, 1014

Ind. prod. farmacêuticos

 

1

627/74

REFORSACO ind. de Sacos de Papel ltda

R. tuiuti, 78

Ind. com-acos de papel imp. exp.

 

1

634/74

SINODA Ind. de Roupas

Rua Inabu,50, 50A a 54 ptc.

Ind. de confecções em qeral

 

1

635/74

TECNOMAQ Ind. e Com. Ltda.

Rua Teixeira de Castro, 673

Ind. de porcas, parafusos etc.

 

1

636/74

QUIMIBRAS Ind. Químicas Ltda.

R.Gal. Corrêa de Castro, 465

Ind. de Prod. Químicos em geral

 

1

637/74

FIBROPLAST ind. de Fibra de Vidro  Ltda.

Rua Ourique, 930

Ind. Artef. fibra vidro

 

1

638/74

MOIRA Confecções Ltda.

Av.N.S. Copacabana, 583 Gr.707

Ind. de confecções

 

Processo

04/

NOME

Endereço

Atividade

 

1

639/74

Moinho do Ouro S.A.

Rua Ibiá, 63-A o Rua Bernardo Tavoira, 93

Torrefação e Moagem de Café e Ind. de massas alimentícias

 

1

641/74

GESTRA Latino-Americana Ind. Com. de Equip. Ind. Ltda.

R.Dr. Nunes, 1243-A/6l

Ind. com. Imp. exp. equip. ind. e de apar. e inst. de mesmo nat-

 

1

642/74

FREDVIC ind. de Roupas Ltda.

R. Meongaba, 140-140-A

Ind. de confecção de roupas

 

1

643/74

WILBRA Ind. e Com. de Abfasivos Ltda.

R.D. Josefina, 14

Ind. com. de abrasivos e prod. químicos

 

1

646/74

LATON Confecções Ltda.

R. Campos da Paz, 175/177/179

Ind. conf. roupas

 

1

647/74

NEMAR SPORT Ind. do Vestuário Ltda.

R. Guilherme Frota, 160, 160A

Ind. vestuário

 

1

657/74

Indústria de Ampolas Aliança Ltda.

R. Carlos Xavier, 78

Ind. com. imp. exp. emb. de vidro

 

916

402/74

Vieira Marinho Ind. e Comércio de Maderas Ltda.

R. Prof. Olímpio de Melo, 1850 f.

Ind. de madeira compensada, folhe ada e laminada

 

920

000/75

FANCY Com. e Ind. Ltda.

Av. N. S. Copacabana, 330 s/604

Ind. de roupas e agasalhos

 

 

211/75

BALBI Confecções Ltda.

Av. Min. Edgard Romero, 955

Confecção e com. de roupas

 

 

9/75

Produtos Alimentícios BERTAGNI S.A

Rua Marques de Oliveira, 185

Ind. com. prod. alim. imp. exp.

 

 

26/75

WALNE-Equip. e Sistemas Ltda.

 

Ind. de equipamentos

 

 

30/75

INDER Ind. de Roupas Ltda.

Rua Chantocler, 26

Ind. de vestuário

 

 

RELAÇAO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 6 788/72

ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

processo

NOME

Inspetoria Regional

Local do Empreendimento

Atividade

7/72

Atlantic industrial de Conservas S.A.

1º. - Niterói

Niterói

Ind. de conservas de pescado

23/74

Cia. Fluminense industrial

 

São Gonçalo

Indústria de papel

14/74

Laboratórios B. Braun S.A.

 

São Gonçalo

Indústria de laboratório

53/73

Marmoraria São João Ltda.

 

Niterói e S. Gonçalo

Ind. de beneficiamento de mármores e granitos

69/74

Capas Copacabana S.A.

2º D. Caxias

Campos Elíscos

Ind. e com. de capas, tapetes etc. para veículos

69/74

Cartonagem N.S. das Graças Ltda.

 

Magé

Ind. de popcião ondulado emb.

13/74

Colchão de Molas Primavera Ind. com. Ltda.

 

Duque de Caxias

Ind. de colchões de molas e móveis estofados

54/74

ENGRADEX S.A. Ind. e Comércio

 

Duque de Caxias

Ind. de matéria plástica

4/72

Fernandes Coutinho S.A.

 

S.J. de Meriti

Ind. de subprodutos gado vacum

10/74

FRIPLAN - Frigorífico do Planalto Ltda.

 

Duque de Caxias

Ind. e comercialização de carnes e seus derivados

14/73

Gypsolite do Brasil S.A. Com. e Ind. de Gesso

 

Duque de Caxias

Ind. e com. de gesso

53/74

Gráfica Vitro-Flex S.A.

 

Magé

Ind. de embalagens plásticas e de papel

76/74

IMETA - ind. Metalúrgica S.A.

 

Duque de Caxias

Ind. metalúrgica

86/74

KAPA Embalagens ind. e Com. Ltda.

 

Duque de Caxias

Ind. de artefatos d papelão

29/73

POLINVIT - ind. de Polímeros Ltda.

 

Duque de Caxias

Ind. petroquímica de transfoan.

12/75

Dayor do Brasil Ind. Químicas S.A.

3º. M. Iguaçu

Belfort Roxo

Ind. químicas em geral

27/74

Cia. Mercantil e industriai ingá

 

Nova iguaçu

Ind. metalúrgica de n/ ferrosos

Processo

Nome

inspetoria Regional

Local do Empreendimento

Atividade

 

58/74

Cia. Rio D'Ouro Industrial

3º.N. Iguaçu

Andrianópolis

Ind. de chapas e bobinas de papelão

 

8 785/75

DALLARI S.A.

 

Nova Iguaçu

Ind. de carnes e derivados

 

24/72

ERMA Fábrica de Artefatos de Borracha e Plásticos Ltda.

 

Nilópolis

Ind. de borracha e plásticos

 

10/72

MARMOREX ind. e Com/ Ltda.

 

Itaguaí

Ind. de azulejos, Mc mármores e de granitos

 

16/72

PROTEC Engenharia S.A.

 

Nova Iguaçu

Ind. de estruturas metálicas

 

6/73

Fábrica de Coalhos Paraíba S.A.

4º.B. do Piraí

Paraíba do Sul

Ind. de coalhos

 

40/74

Fundação Barra do Piraí S.A.

 

Barra do Piraí

Ind. metalúrgica

 

52/74

Gráfica Resende Ltda.

5º. B. Mansa

Resende

Ind. gráfica em geral

 

8/74

SHERATON - Ind. e Com. de Madeiras Ltda.

 

Resende

Ind. e com. móveis de madeira

 

77/74

Atelier Vera Petrópolis Ltda.

7º. Petrópolis

Petrópolis

Ind. de impressões artísticas em tecidos

 

74/74

Cartonagem Imperial Ltda.

 

Petrópolis

Ind. gráfica

 

73/74

Cotonifício Gávea S.A.

 

Teresópolis

Ind. de tecidos

 

55/74

Embalagens Líder S.A.

 

Três Rios

Ind. de matéria plástica

 

Z5/74

LLOBERA - HUICK Ind. e Com. S.A.

 

Petrópolis

indústria têxtil

 

23/72

MEPEL Com. e Ind. S.A

 

Petrópolis

Prod. ind. e comercialização e exp. de artefatos de borracha, metálicos e afins

 

4/74

Metalúrgica do Precisão S.A.-AUGE

 

Teresópolis

Ind. metalúrgica

 

8/72

SOLA S.A. Ind. Alimentícios

 

Três Rios

Ind. alimentícia

 

39/73

Tecelagem Joana S.A.

 

Petrópolis

Ind. de tecelagem

 

Processo

M o m c

Inspetoria Regional

Local do Empreendimento

Atividade

57/74

Calçados Bom Jardim Ltda.

8º. N. Friburgo

Bom Jardim

Ind. e com. de artefatos de couro e plástico

15/74

DALLEC Ind. e Com. Ltda.

 

N. Friburgo

Ind. do ramo gráfico

62/74

Ferragens HACA S.A.

 

N. Friburgo

Ind. metalúrgica

75/74

ILG - Metalúrgica Ltda.

 

N. Friburgo

Ind. metalúrgica mecânica

44/74

INDAÇO - Ind. de Ferramentas de Aço Ltda.

 

N. Friburgo

Ind. de ferramentas de corte

2/75

INDAÇO - Ind. de Ferramentas de Aço Ltda.

 

N. Friburgo

Ind. de máq. e ferram. de aço

33/74

Indústria Eletro-Mecânica Ltda.

 

N. Friburgo

Ind. metalúrgica

3/75

Indústria Eletro-Mecânica Ltda.

 

N. Friburgo

Ind. metalúrgica

63/74

Indústria IWEGA Ltda.

 

N. Friburgo

Ind. e com. de auto-peças para motores

17/74

Cia. Açucareira Usina Cupim

10º. Campos

Campos

Ind. de açúcar, álcool e s/ deriv

81/74

Cia. Usina Cambahyba

 

Campos

Ind. alimentícia e de bebidas

1/75

HERCULES - Empreendimentos Agro Industriais S.A.

 

Campos

Agro-indústria

29/74

Refrigerantes Campos S.A.

 

Campos

Ind. de refrigerantes

68/74

Usina São João (B.Lysandro) S.A.

 

Campos

Ind. de açúcar. e subprodutos derivados da cana

79/74

Usina São José S.A.

 

Campos

Ind. alimentícia e de bebidas

78/74

COPAPA-Cia. Paduana de Papéis

11º.Itaperuna

Sto. Ant. de Pádua

Ind. do papel e papelão

4/75

"           "       "

    "    "

  "   "   "

 "      "     "

64/74

Leite Glória Ltda.

 

Itaperuna

Ind. de latas

 

CONVÊNIO ICM 24/76

Altera os Convênios AE 1/73, de 12 de janeiro de 1973, e AE- 10/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio AE 1/73, de 12 de janeiro de 1973, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos a exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira".

Cláusula segunda - Fica acrescentado à clausula 1a. do Convênio AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente as saídas referidas na cláusula la. do Convênio AE 1/73, de 12.01.73".

Cláusula terceira - Revogadas as disposições em contrário, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.