DECRETO Nº 25.275 DE 9 DE JULHO DE 1976
Ratifica os Convénios ICM de ns. 13/76 a 24/76, celebrados em Brasília, D.F., no dia 15 de junho de 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM ns. 13/76, 14/76, 15/76, 16/76, 17/76, 18/76, 19/76, 20/76, 21/76, 22/76, 23/76 e 24/76, celebrados em Brasília, D.F., no dia 15 de junho de 1976 e publicados no Diário Oficial da União (Suplemento), de 30 de junho de 1976, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de julho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
CONVÊNIO ICM 13/76
Dispõe sobre a fixação de base de cálculo do ICM nas operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio".
Cláusula segunda — Ficam acrescentados à clausula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos:
"§ 3º - O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café".
"§ 4º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 14/76
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção e remissão do ICM para as saídas de leite "in natura".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a:
I - isentar as saídas de leite "in natura", inclusive pasteurizado, quando destinado ao consumidor final;
II - conceder remissão dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e respectiva multa, à Cooperativa Sergipense de Laticínios, decorrentes de saídas de leite que tiveram como destino o consumidor final, qualquer que seja a fase em que se encontre o processo.
Parágrafo único - Entende-se como destinado ao consumidor final as saídas de leite acondicionado em embalagens invioláveis.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 15/76
Autoriza a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio de Salvador, de 22.11.1966.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, celebrado a 22 de novembro de 1966, exclusivamente para a área de seu território no Polígono das Secas, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 16/76
Concede crédito presumido nas entradas de bens de capital de origem estrangeira no estabelecimento revendedor, não importador.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Nas entradas em estabelecimento revendedor dos bens de capital de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 4/69, adquiridos de estabelecimento importador, será concedido crédito presumido.
Parágrafo único - O crédito presumido de que trata esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 17/76
Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei-Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:
I. A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a vigência deste Convênio, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
a) Companhia Petropolitana S.A.
b) Cia. Fábrica de Tecidos Dona Isabel
c) D'Olne Cia. de Tecidos Aurora
d) Lanifício Ideal S.A.
e) Cia Metropolitana de Aços
II. A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 18/76
Autoriza os Estados da Bahia e Sergipe a concederem isenção do ICM nas operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário e destinados, exclusivamente, às cercas de propriedades agropastoris.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 19/76
Dispõe sobre aplicação do Convênio ICM 12/76, ao incentivo previsto nos Convênios AE 5/73 e ICM 9/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Aplica-se ao incentivo previsto na cláusula primeira do Convênio AE 5/73, de 26 de novembro de 1973, e na cláusula segunda do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, o disposto no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 20/76
Introduz alteração no Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção dos produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a constituir-se no parágrafo 1º, ficando introduzido o parágrafo 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Quando a Unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 21/76
Revoga cláusulas e Protocolo Aditivo do Convênio da Amazônia celebrado em 16.5.68.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁMA, realiza da em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam expressamente revogadas as isenções previstas nas alíneas da cláusula décima primeira, com exceção das alíneas "b" e "d", e a cláusula décima terceira do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, assim como o Protocolo Aditivo ao mesmo Convênio, celebrado em 24 de novembro de 1970.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 22/76
Dispõe sobre a isenção prevista no inciso III, da cláusula la., do Convênio AE 2/73.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nos Estados do Ceará, Piauí e Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho, a isenção prevista no inciso III, da cláusula primeira, do Convênio AE 2/73, celebrado em 07 de fevereiro de 1973.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 23/76
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula Primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que tratam a Lei nº 6.788, de 12 de maio de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e o artigo quinto da Lei nº 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo Estado da Guanabara, às empresas constantes das relações em anexo, observados os seguintes requisitos:
a) que os pedidos tenham sido formulados e protocolizados na repartição estadual competente antes do advento da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e
b) que os processos oriundos desses pedidos, à data da celebração do Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975, estivessem prontos para receber o despacho concessório do estimulo.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, e Sergipe.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 1 938/71
ANTIGO ESTADO DA GUANABARA
12º.INSP. REGIONAL - Rio de Janeiro
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Processo 04/ |
Nomes |
Endereço |
Atividade |
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|
1 |
013/73 |
SET-FIL Texturização S.A.- RJ |
R. Ipadu, 520 - Jacarepaguá |
ind. e com. de benef. e retorção de fios, exp. e imp. |
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|
1 |
170/73 |
KIBON S.A. ind. Alimentícias |
|
ind. de alimentos |
||||||||||
|
|
427/74 |
INPAL - S.A.Ind. Químicas |
|
ind. de prod. químicos |
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|
|
542/74 |
IDAÇO - Imp.de Aços Ltda. |
R. Camboriu, 112 |
ind. e Com. de aços |
||||||||||
|
1 |
157/74 |
Cia. Editora Gráfica Barbero |
R.S. Luiz Gonzaga,731 |
ind. com. de prod.gráf. e art. de papel |
||||||||||
|
1 |
172/74 |
Galeria Silvestre Com. e ind. de Material Elétrico Ltda. |
R. Adriano, 115 |
ind. e com. de material elétrico e aparelhos p/iluminação, artigos domésticos |
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|
1 |
242/74 |
Rodolpho Jordano Laboratórios LTda |
Av.Min. Edgard Romero,664 |
ind. prod. farmacêuticos e medicinais |
||||||||||
|
1 |
246/74 |
Telettra do Brasil - Telefonia, Eletrônica e Rádio, Ind.e Com.Ltda. |
R. André Rocha s/nº-Jacarepaguá |
ind. com. e inst. de equip. de telecomunicação |
||||||||||
|
105 |
459/75 |
Apensado ao anterior |
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|
||||||||||
|
1 |
252/74 |
Bernini S.A. - Ind. e Com. |
|
Ind. e com. de móveis |
||||||||||
|
1 |
314/74 |
Faropel Artefatos de Papel Ltda. |
Av. Londres, 181 |
Ind. e com. de artef. de papel |
||||||||||
|
1 |
345/74 |
Matiz Gráfica e Editora Ltda. |
K. Sizunando Nabuco, 484 e 484 r. |
industria gráfica |
||||||||||
|
1 |
349/74 |
Confecções Irgin Ltda. |
R. Texeira Ribeiro, 164 |
ind. de confecções |
||||||||||
|
1 |
392/74 |
Indústrias de Artes Gráficos ATLAN Ltda. |
R. Sotero dos Reis, 13 |
ind. de artes gráficas |
||||||||||
|
Processo 04/ |
Nome |
Endereço |
Atividade |
|
||||||||||
|
1 |
483/74 |
Botonifício F. Gomes S.A. |
R.Prof. Antônio Henrique do Noronha, 37/39 |
Ind. de botões e fivelas |
|
|||||||||
|
1 |
511/74 |
Cobra SUB S.A. Equipamentos Submarinos |
Estr.Engenho D'Água, 1200 |
Ind. de equip. de caça submarina e mergulho |
|
|||||||||
|
1 |
512/74 |
Ind. de Plásticos PLASIBAT S.A. |
R.Barão de Petrópolis, 347/381 |
Ind. artef. de plástico |
|
|||||||||
|
1 |
527/74 |
DYNE Prod. Quím. Ind. e Com. Ltda. |
Rua Gal. Corrêa e Castro, 465 |
Ind. de prod. Químicos |
|
|||||||||
|
1 |
528/74 |
Netuno Com. e Ind. Naval Ltda. |
Estr. do Galeão, 605 |
Ind. e com. embarc. e artef. fibra de vidro e outros |
|
|||||||||
|
1 |
545/74 |
Lapidação KESSURAM Ltda. |
R. Maria Rodrigues, 9 |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas |
|
|||||||||
|
1 |
570/74 |
Soc. Téc. Ind. e Com. SOTINCO Ltda. |
Av. Mal. Floriano, 15 |
Ind. de madeira compensada, folheada e laminada |
|
|||||||||
|
1 |
595/74 |
Magnífica Ind. E Com. de Roupas Ltda. |
R. Antunes Maciel, 177 |
Ind. de roupas e agasalhos |
|
|||||||||
|
1 |
563/74 |
Moinho Fluminense S.A. indústrias Gerais |
R. Sacadura Cabral, 280/290 |
Moagem de trigo e derivados, ind de rações e armazenagem |
|
|||||||||
|
1 |
613/74 |
União Fabril Exportadora S.A. |
R. Miguel Couto, 1-21 |
Ind. de sabões e prod. químicos |
|
|||||||||
|
1 |
620/74 |
SIKA S.A Prod. Químicos p/ Const. |
Estr. do Timbó, 52 |
Ind. prod. quím. p/ constr. |
|
|||||||||
|
1 |
626/74 |
MAGNUS Prod. Farmacêuticos Ltda. |
R. Barreiros, 1014 |
Ind. prod. farmacêuticos |
|
|||||||||
|
1 |
627/74 |
REFORSACO ind. de Sacos de Papel ltda |
R. tuiuti, 78 |
Ind. com-acos de papel imp. exp. |
|
|||||||||
|
1 |
634/74 |
SINODA Ind. de Roupas |
Rua Inabu,50, 50A a 54 ptc. |
Ind. de confecções em qeral |
|
|||||||||
|
1 |
635/74 |
TECNOMAQ Ind. e Com. Ltda. |
Rua Teixeira de Castro, 673 |
Ind. de porcas, parafusos etc. |
|
|||||||||
|
1 |
636/74 |
QUIMIBRAS Ind. Químicas Ltda. |
R.Gal. Corrêa de Castro, 465 |
Ind. de Prod. Químicos em geral |
|
|||||||||
|
1 |
637/74 |
FIBROPLAST ind. de Fibra de Vidro Ltda. |
Rua Ourique, 930 |
Ind. Artef. fibra vidro |
|
|||||||||
|
1 |
638/74 |
MOIRA Confecções Ltda. |
Av.N.S. Copacabana, 583 Gr.707 |
Ind. de confecções |
|
|||||||||
|
Processo 04/ |
NOME |
Endereço |
Atividade |
|
||||||||||
|
1 |
639/74 |
Moinho do Ouro S.A. |
Rua Ibiá, 63-A o Rua Bernardo Tavoira, 93 |
Torrefação e Moagem de Café e Ind. de massas alimentícias |
|
|||||||||
|
1 |
641/74 |
GESTRA Latino-Americana Ind. Com. de Equip. Ind. Ltda. |
R.Dr. Nunes, 1243-A/6l |
Ind. com. Imp. exp. equip. ind. e de apar. e inst. de mesmo nat- |
|
|||||||||
|
1 |
642/74 |
FREDVIC ind. de Roupas Ltda. |
R. Meongaba, 140-140-A |
Ind. de confecção de roupas |
|
|||||||||
|
1 |
643/74 |
WILBRA Ind. e Com. de Abfasivos Ltda. |
R.D. Josefina, 14 |
Ind. com. de abrasivos e prod. químicos |
|
|||||||||
|
1 |
646/74 |
LATON Confecções Ltda. |
R. Campos da Paz, 175/177/179 |
Ind. conf. roupas |
|
|||||||||
|
1 |
647/74 |
NEMAR SPORT Ind. do Vestuário Ltda. |
R. Guilherme Frota, 160, 160A |
Ind. vestuário |
|
|||||||||
|
1 |
657/74 |
Indústria de Ampolas Aliança Ltda. |
R. Carlos Xavier, 78 |
Ind. com. imp. exp. emb. de vidro |
|
|||||||||
|
916 |
402/74 |
Vieira Marinho Ind. e Comércio de Maderas Ltda. |
R. Prof. Olímpio de Melo, 1850 f. |
Ind. de madeira compensada, folhe ada e laminada |
|
|||||||||
|
920 |
000/75 |
FANCY Com. e Ind. Ltda. |
Av. N. S. Copacabana, 330 s/604 |
Ind. de roupas e agasalhos |
|
|||||||||
|
|
211/75 |
BALBI Confecções Ltda. |
Av. Min. Edgard Romero, 955 |
Confecção e com. de roupas |
|
|||||||||
|
|
9/75 |
Produtos Alimentícios BERTAGNI S.A |
Rua Marques de Oliveira, 185 |
Ind. com. prod. alim. imp. exp. |
|
|||||||||
|
|
26/75 |
WALNE-Equip. e Sistemas Ltda. |
|
Ind. de equipamentos |
|
|||||||||
|
|
30/75 |
INDER Ind. de Roupas Ltda. |
Rua Chantocler, 26 |
Ind. de vestuário |
|
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RELAÇAO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 6 788/72
ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
processo |
NOME |
Inspetoria Regional |
Local do Empreendimento |
Atividade |
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|
7/72 |
Atlantic industrial de Conservas S.A. |
1º. - Niterói |
Niterói |
Ind. de conservas de pescado |
||||||||
|
23/74 |
Cia. Fluminense industrial |
|
São Gonçalo |
Indústria de papel |
||||||||
|
14/74 |
Laboratórios B. Braun S.A. |
|
São Gonçalo |
Indústria de laboratório |
||||||||
|
53/73 |
Marmoraria São João Ltda. |
|
Niterói e S. Gonçalo |
Ind. de beneficiamento de mármores e granitos |
||||||||
|
69/74 |
Capas Copacabana S.A. |
2º D. Caxias |
Campos Elíscos |
Ind. e com. de capas, tapetes etc. para veículos |
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69/74 |
Cartonagem N.S. das Graças Ltda. |
|
Magé |
Ind. de popcião ondulado emb. |
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13/74 |
Colchão de Molas Primavera Ind. com. Ltda. |
|
Duque de Caxias |
Ind. de colchões de molas e móveis estofados |
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54/74 |
ENGRADEX S.A. Ind. e Comércio |
|
Duque de Caxias |
Ind. de matéria plástica |
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4/72 |
Fernandes Coutinho S.A. |
|
S.J. de Meriti |
Ind. de subprodutos gado vacum |
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10/74 |
FRIPLAN - Frigorífico do Planalto Ltda. |
|
Duque de Caxias |
Ind. e comercialização de carnes e seus derivados |
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14/73 |
Gypsolite do Brasil S.A. Com. e Ind. de Gesso |
|
Duque de Caxias |
Ind. e com. de gesso |
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53/74 |
Gráfica Vitro-Flex S.A. |
|
Magé |
Ind. de embalagens plásticas e de papel |
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76/74 |
IMETA - ind. Metalúrgica S.A. |
|
Duque de Caxias |
Ind. metalúrgica |
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|
86/74 |
KAPA Embalagens ind. e Com. Ltda. |
|
Duque de Caxias |
Ind. de artefatos d papelão |
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29/73 |
POLINVIT - ind. de Polímeros Ltda. |
|
Duque de Caxias |
Ind. petroquímica de transfoan. |
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12/75 |
Dayor do Brasil Ind. Químicas S.A. |
3º. M. Iguaçu |
Belfort Roxo |
Ind. químicas em geral |
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27/74 |
Cia. Mercantil e industriai ingá |
|
Nova iguaçu |
Ind. metalúrgica de n/ ferrosos |
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Processo |
Nome |
inspetoria Regional |
Local do Empreendimento |
Atividade |
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58/74 |
Cia. Rio D'Ouro Industrial |
3º.N. Iguaçu |
Andrianópolis |
Ind. de chapas e bobinas de papelão |
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8 785/75 |
DALLARI S.A. |
|
Nova Iguaçu |
Ind. de carnes e derivados |
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|
24/72 |
ERMA Fábrica de Artefatos de Borracha e Plásticos Ltda. |
|
Nilópolis |
Ind. de borracha e plásticos |
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10/72 |
MARMOREX ind. e Com/ Ltda. |
|
Itaguaí |
Ind. de azulejos, Mc mármores e de granitos |
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|
16/72 |
PROTEC Engenharia S.A. |
|
Nova Iguaçu |
Ind. de estruturas metálicas |
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|
6/73 |
Fábrica de Coalhos Paraíba S.A. |
4º.B. do Piraí |
Paraíba do Sul |
Ind. de coalhos |
|
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|
40/74 |
Fundação Barra do Piraí S.A. |
|
Barra do Piraí |
Ind. metalúrgica |
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|
52/74 |
Gráfica Resende Ltda. |
5º. B. Mansa |
Resende |
Ind. gráfica em geral |
|
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|
8/74 |
SHERATON - Ind. e Com. de Madeiras Ltda. |
|
Resende |
Ind. e com. móveis de madeira |
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|
77/74 |
Atelier Vera Petrópolis Ltda. |
7º. Petrópolis |
Petrópolis |
Ind. de impressões artísticas em tecidos |
|
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|
74/74 |
Cartonagem Imperial Ltda. |
|
Petrópolis |
Ind. gráfica |
|
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|
73/74 |
Cotonifício Gávea S.A. |
|
Teresópolis |
Ind. de tecidos |
|
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|
55/74 |
Embalagens Líder S.A. |
|
Três Rios |
Ind. de matéria plástica |
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|||||||
|
Z5/74 |
LLOBERA - HUICK Ind. e Com. S.A. |
|
Petrópolis |
indústria têxtil |
|
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|
23/72 |
MEPEL Com. e Ind. S.A |
|
Petrópolis |
Prod. ind. e comercialização e exp. de artefatos de borracha, metálicos e afins |
|
|||||||
|
4/74 |
Metalúrgica do Precisão S.A.-AUGE |
|
Teresópolis |
Ind. metalúrgica |
|
|||||||
|
8/72 |
SOLA S.A. Ind. Alimentícios |
|
Três Rios |
Ind. alimentícia |
|
|||||||
|
39/73 |
Tecelagem Joana S.A. |
|
Petrópolis |
Ind. de tecelagem |
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|
Processo |
M o m c |
Inspetoria Regional |
Local do Empreendimento |
Atividade |
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|
57/74 |
Calçados Bom Jardim Ltda. |
8º. N. Friburgo |
Bom Jardim |
Ind. e com. de artefatos de couro e plástico |
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|
15/74 |
DALLEC Ind. e Com. Ltda. |
|
N. Friburgo |
Ind. do ramo gráfico |
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|
62/74 |
Ferragens HACA S.A. |
|
N. Friburgo |
Ind. metalúrgica |
||||||||
|
75/74 |
ILG - Metalúrgica Ltda. |
|
N. Friburgo |
Ind. metalúrgica mecânica |
||||||||
|
44/74 |
INDAÇO - Ind. de Ferramentas de Aço Ltda. |
|
N. Friburgo |
Ind. de ferramentas de corte |
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|
2/75 |
INDAÇO - Ind. de Ferramentas de Aço Ltda. |
|
N. Friburgo |
Ind. de máq. e ferram. de aço |
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|
33/74 |
Indústria Eletro-Mecânica Ltda. |
|
N. Friburgo |
Ind. metalúrgica |
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|
3/75 |
Indústria Eletro-Mecânica Ltda. |
|
N. Friburgo |
Ind. metalúrgica |
||||||||
|
63/74 |
Indústria IWEGA Ltda. |
|
N. Friburgo |
Ind. e com. de auto-peças para motores |
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|
17/74 |
Cia. Açucareira Usina Cupim |
10º. Campos |
Campos |
Ind. de açúcar, álcool e s/ deriv |
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81/74 |
Cia. Usina Cambahyba |
|
Campos |
Ind. alimentícia e de bebidas |
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|
1/75 |
HERCULES - Empreendimentos Agro Industriais S.A. |
|
Campos |
Agro-indústria |
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|
29/74 |
Refrigerantes Campos S.A. |
|
Campos |
Ind. de refrigerantes |
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68/74 |
Usina São João (B.Lysandro) S.A. |
|
Campos |
Ind. de açúcar. e subprodutos derivados da cana |
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79/74 |
Usina São José S.A. |
|
Campos |
Ind. alimentícia e de bebidas |
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78/74 |
COPAPA-Cia. Paduana de Papéis |
11º.Itaperuna |
Sto. Ant. de Pádua |
Ind. do papel e papelão |
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4/75 |
" " " |
" " |
" " " |
" " " |
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64/74 |
Leite Glória Ltda. |
|
Itaperuna |
Ind. de latas |
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CONVÊNIO ICM 24/76
Altera os Convênios AE 1/73, de 12 de janeiro de 1973, e AE- 10/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio AE 1/73, de 12 de janeiro de 1973, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos a exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira".
Cláusula segunda - Fica acrescentado à clausula 1a. do Convênio AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente as saídas referidas na cláusula la. do Convênio AE 1/73, de 12.01.73".
Cláusula terceira - Revogadas as disposições em contrário, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.