DECRETO Nº 31.966 DE 05 DE AGOSTO DE 1985
Ratifica os Convênios ICM de n º s 15/85 a 27/85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e na conformidade do artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM nas 15/86, 16/85, 17/85, 18/85, 19/85, 20/85, 21/85, 22/85, 23/85, 24/85, 25/85, 26/85 e 27/85, celebrados em Brasília, D.F, no dia 27 de junho de 1985, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 01 de julho de 1985.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
CONVENIO ICM 15/85
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão dê credito fiscal ajuizado contra entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o circulo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobé.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional/
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 16/85
Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1985 os prazos previstos nas Cláusulas primeira, quinta e sétima do Convênio ICM 35/84, de 11 de dezembro de 1984.
Cláusula segunda – Os percentuais de que trata o parágrafo 3º, da Cláusula Primeira do Convênio 16/83 ficam alterados para 3,2% (três virgula dois por cento) respectivamente.
Cláusula terceira – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 17/85
Revoga o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 18/85
Dispõe sobre operações de exportação com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM-1/85, de 12 de março de 1985, os seguintes parágrafos:
"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão."
"§ 4º - As bonificações de ajuste de preço de que trata o "caput" não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de julho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 19 /85
Autoriza os Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a concederem remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas industriais que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das Empresas Industriais, abaixo indicadas, que se encontram desativadas, desde que venham a ser adquiridas por outro grupo empresarial que se proponha a pô-las em funcionamento normal e desde que o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa devedora, prazo este, nunca superior a 90 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:
I - Indústrias Matarazzo de óleos e derivados S/A, créditos tributários anteriores a março de 1983;
II - Superspuma - Indústria Paranaense de Polímeros LIDA, créditos tributários antes de agosto de 1984;
III - Indústria de móveis Creelmann do Paraná S/A, créditos tributários anteriores a fevereiro de 1985.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de maio de 1985, de responsabilidade da empresa EBSE - Empresa Brasileira de Solda Elétrica, que se encontra desativada, desde que venha a ser adquirida por outro grupo empresarial que se proponha a pó-la em funcionamento normal e desde que o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa devedora, prazo este nunca superior a 90 dias da data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 20 /85
Autoriza os Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina a concederem isenção do ICM, em benefício temporário ás saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança e de láparos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de são Paulo, Paraná, e Santa Catarina autorizados a concederem, ate 31 de dezembro de 1985, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização ou ao exterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 21 /85
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários. De responsabilidade das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de exercícios anteriores ao de 1984, devidos pelas empresas abaixo relacionadas, atingidas pelas enchentes ocorridas no território paranaense no ano de 1983, desde que o principal seja pago até 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:
1. Ind. e Com. de Madeiras Frama Ltda;
2. Ind. e Com. de Madeiras Gamb Ltda;
3. Ind. e Com. Madeiras Maripá Ltda;
4. Madeiril - Ind. Com. Madeiras Ltda;
5. Elias Francisco Loss;
6. Ind. e Com. de Madeiras Mawinil Ltda;
7. Ind. e Com. Madeiras Elamar Ltda;
8. Madeireira Loss Ltda;
9. Grechinski & Irmãos Ltda;
10. Indústria e Comércio Rio Vermelho Ltda.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 22 /85
Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11.09.84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, a crescido pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 23 /85
Prorroga o prazo para utilização de modelos antigos de formulários para emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária o Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1985 o prazo previsto no inciso III da Cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM nº 1/84, de 08 de maio de 1984, na redação pelo Convênio ICM nº 31/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 24 /85
Acrescenta produtos à lista do Convênio ICM nº 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentadas ao inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e de mais folhas usadas na alimentação humana.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 25/85
Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federai, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 1986 os termos finais dos prazos previstos no parágrafo 2º da Cláusula 1º do Convênio ICM 2/85 e no parágrafo 2º da Cláusula 1º do Convênio ICM 8/85, ambos de 12 de março de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 26 /85
Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a exigirem o ICM sobre a cana-de-açúcar de acordo com o teor de sacarose.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política. Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Para aplicação do disposto no item 1 do § 2º, da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza de acordo com a sistemática aprovada pelo IAA.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se as operações interestaduais quando o outro Estado adotar o mesmo sistema para fixação do preço.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 27 /85
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar débitos fiscais devidos por estabelecimentos importadores no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os débitos fiscais, constituídos ou não, relativos à utilização, por contribuintes paulistas, de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, destacadas em notas fiscais emitidas por estabelecimentos importadores, localizados no Espírito Santo, até 5 de junho de 1985, relativas a mercadorias desembarcadas em porto ou aeroporto paulista e entregues a esses contribuintes sem que haja ocorrido, antes, a entrada das mercadorias no estabelecimento importador.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS