Norma
07/03/1979

Decretos Numerados n. 26668/1979

Ratifica convênios ICM números 03/79 a 14/79 relacionados a remissão, isenção e parcelamento de créditos tributários estaduais.

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DECRETO Nº 26.668 DE 07 DE MARÇO DE 1979

Ratifica os Convênios ICM números 03/79 a 14/79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos, termos do artigo 4º da lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os convênios ICM números 03/79, 04/79, 05/79, 06/79, 07/79, 08/79, 09/79, 10/79, 11/79, 12/79, 13/79 e 14/79, celebrados em Brasília, DF, em 8 de fevereiro de 1979 e publicados no Diário Oficial da União do dia 15 dos referidos mês e ano, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

JOSÉ DE BRITO ALVES

CONVÊNIO ICM 03/79

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Sergipe autorizado a conceder remissão de multa decorrente de crédito tributário, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituído até.31 de dezembro de 1977, de responsabilidade das empresas ALCEUÁ GONÇALVES DE OLIVEIRA e JOÃO TAVARES DA COSTA.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979

Ass.: MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PAPANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

CONVÊNIO ICM 04/79

Isenta do ICM a saída de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais exportadoras de serviços.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira — Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a saída da produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinadas as empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978.

§ 1º — A isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10, do inciso II, do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto 1973.

§ 2º - As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.633 de 09 de agosto de 1978.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula, salvo se as matérias primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.

AS.: MINISTRO DA FAZENDA E SECRZTÃR.IIE DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

C O N V Ê N I O ICM 05/79

Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, passa a vigora com a seguinte redação;

"§ 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado á emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1".

Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 da fevereiro de 1979.

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATRO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

C O N V Ê N I O ICM 06/79

Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda, e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito, Federal, na 15a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECEETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATRO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79

NOME E INSCRIÇÃO ESTADUAL

ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA 01001709-7

CLEONICE PORTELA IDUINO 01000936-1

EDIGAR PEREIRA DA SILVA 01000912-4

ELIFAS LIMA DE FREITAS 01005061-2

FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA 01000918-3

HILÁRIO PEREIRA DA SILVA 01004437-0

JOSÉ FLAVIANO MARQUES 01004412-4

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO 01003200-2

JOSÉ FAÇANHA DE ARAÚJO 01004469-8

LENIR CAVALCANTE VASCONCELOS 01003207-0

LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA 01005147-3

M.R. LIRA 01002310-0

NILTON ARAÚJO 01000447-5

RICARDO PONTES DA SILVA 01005062-0

SEBASTIÃO ARAÚJO 01000443-2

ZIMAR BANDEIRA DE SOUZA 01005108-2

ANTONIO ABRAHÃO TUMA 01000442-4

ALBERTO JOSÉ KAIRALA 01001702-0

ALBERTO DE CASTRO 01000921-3

FRANCISCO SOARES 01000452-1

IRMÃOS MOREIRA 01000927-2

CONVÊNIO ICM 07/79

Autoriza o Estado do Rio de janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona.

O Ministro da. Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 08, de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas;

I - GRETISA S.A. - FÁBRICA DE PAPEL;

II - COLORAMA PROPAGANDA FOTOTÉCNICA E ARTES GRÁFICAS LTDA;

III - TECELAÇEM SAFIRA LTDA.

Cláusula segunda - Fica também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula, terceira - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 03 de fevereiro de 1979.

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GEPAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

CONVÊNIO ICM 08/79

Revoga o Convênio AE 13/72, de 23 de novembro de 1972.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada, em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio AE 13/72, de 23 de novembro de 1972.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

CONVÊNIO ICM 09/79

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICM as lojas francas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos industrializados:

a) promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) destinadas aos estabelecimentos referidos na letra anterior, dispensando o estorno dos créditos relativos às matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATRO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

CONVÊNIO ICM 10/79

Autoriza o Distrito Federal a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário constituído, de responsabilidade de firma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e.do Distrito Federal, na 15a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979,, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário constituído de responsabilidade da empresa Construtora Rabello S/A.

Cláusula segunda O remanescente do crédito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATRO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

CONVÊNIO ICM 11/79

Da nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 05/75, de 15 de abril de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, da 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais:

I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

II - máquinas e implementos agrícolas, constantes na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias Nºs 419, de 05 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e, 338 de 13 de junho de 1978, todas do Ministro da Fazenda."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 30/75 de 05 de novembro de 1975; 21/77 de 15 de setembro de 1977 e 03/78 de 15 de junho de 1978.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATRO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

CONVÊNIO ICM 12/79

Uniformiza critérios para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários, em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o desembaraço aduaneiro, da mercadoria.

§ 1º - Quando desembaraço se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.

Cláusula segunda — Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser lavado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

Cláusula terceira — O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leiloes e às aquisições, em licitação promovida pelo Podar Público, de mercadoria importada c apreendida.

Cláusula quarta - O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao desembaraço para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.

§ 1º - A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

Cláusula quinta - Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.

Cláusula sexta - Os Estados signatários, comprometem-se a implementar este Convênio até o dia 30 de junho de 1979.

Cláusula sétima - Os Estados signatários do Protocolo AE 2/72, de 23 de março de 1972, considerarão revogada a cláusula 3a. e o que for aplicado da cláusula 9a. do mencionado Protocolo quando da efetiva implementação deste Convênio.

Cláusula oitava - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário' Oficial da União.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÃRTCS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, ROO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

CONVÊNIO ICM 13/79

Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais de responsabilidade de cooperativa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, rio dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro.de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira — Fica o Estado do Pará, autorizado a conceder remissão de juros, multa acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de 01.07.77 a 31.12.77, de responsabilidade de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE TOME AÇU, observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM - 24/75, de 5 de novembro de 1975.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATRO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.

CONVÊNIO ICM 14/79

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multar juros e acréscimos legais relativos ao ICM, devido pelas empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 15a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada cm Brasília, DF, no dia 08 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros, e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na clásula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975,

I - ABC RÁDIO E TELEVISÃO DO NORDESTE S/A operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;

II - CHEINA S/A - INDÚSTRIA ELETRÔNICA - operações efetuadas até 31 de outubro de 1975;

III - COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE GRANJAS DE PERNAMBUCO LTDA - COGRANJAS - operações efetuadas durante os exercícios de 1957 e 1968.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.

As. : MINISTRO DA FAZENDA E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE.