Norma
30/07/1986

Decretos Numerados n. 33488/1986

Ratifica convênios do ICM que tratam de reduções, créditos fiscais e remissões relacionados ao imposto em diversos estados.

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DECRETO Nº 33.488 DE 30 DE JULHO DE 1986

Ratifica os Convênios ICM de nºs 16/16 a 27/66.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso do suas atribuições, e com fundamento no art. 4º da Lei Complementar nº 24 de 07.01.75.

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM de nºs 16/86, 17/86, 18/86, 19/86, 20/86, 21/86, 22/86, 23/86, 24/86, 25/86, 26/86 e 27/66, celebrados em Brasília, no dia 17 de junho de 1986, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 19 daquele mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na dota de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de julho de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO         ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Governador Secretário da Fazenda

CONVÊNIO ICM 16 /86

Concede redução na base de cálculo do ICM nas operações internas de mercadorias no Território de Roraima nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica concedida redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias incidente nas operações internas realizadas no Território Federal de Roraima, por contribuinte ali estabelecido, com mercadorias adquiridos por pessoas domiciliadas na República da Venezuela ou na República Cooperativista do Guiano.

Parágrafo único - A legislação federal poderá especificar as mercadorias a que se aplica o benefício.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 17 /86

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e se efetivado com isenção de Imposto de Importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada a Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º de Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 1º - A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação, de saída.

§ 2º - Quando a saída estiver contemplada com redução da base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.

§ 3º - No caso em que a Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas e algum dos produtos referidos nesta cláusula, o crédito presumido ali previsto será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.

§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro de Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do art. 2º do § 1 406, de 31 de dezembro de 1968.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo afeitos a partir de 1º de julho de 1986 a alcançará a circulação das mercadorias indicadas na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 18 /86

Autoriza o Estado de Santa Catarina e conceder remissão de multas e juros de mora para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Senta Catarina autorizado a conceder remissão de multas e juros de mora decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

- Bagganatoss e Cia;

- Bel Mar Comércio e Indústria Ltda.;

- Bento Manoel Aragão;

- Casa Caça a pesca Willy Mischur Ltda;

- Centauro S.A. - Meias, Cuecas e Malhas;

- Coque Catarinense Ltda.;

- Glopress Educacional S.A.;

- Indústria de Calçados Adriana Ltda;

- Indústria Cerâmica de Pisos Coloniada Ltda;

- Madeireira Capistrano Ltda.;

- Manoel João Scheffer e Cia Ltda;

- Rolauto Comércio de Autopeças Ltda.;

- Serraria Ibiam Ltda; e

- Sul Atlântico de Pesca S.A. - Ind. a Com.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 19 /86

Altera o convênio ICM 07/75, de 15 de Abril de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 do junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O disposto no Convênio ICM 07/75, de 15.04.75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, de 23.10.81, 12/04, de 08.05.84, 50/84, de 11.12.84, e 60/85, de 11.12.85, aplica-se, também, quando a exportação for realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras ("trading componies").

Cláusula segunda - Se no prazo do recolhimento do ICM, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá recolher o imposto sobre o preço destacado na Nota Fiscal de remessa para a empresa comercial exportadora, complementando a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.

CONVÊNIO 20 /86

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar crédito tributário de empresa que especifica.

O Ministro de Fazenda e os Secretários da Fazenda, ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar crédito tributário, constituído ou não, do ICM, devido na importação e na saída subsequente de 80 milhões de doses de vacina antipoliomielítica efetuada pela Petrobras Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS, para a CEME - Centro de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 21 /86

Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira, - Fica o Estado de Goiás autorizado:

I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 26.02.66, de responsabilidade de Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPADF.

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até sessenta (60) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 22 /BS

Dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo às disposições do Convênio ICM nº 26/85, de 27 de junho de 1986, que estabelece a possibilidade, na fixação do preço para calculo do ICM incidente sobre a cana-de-açúcar, de se levar em conta o teor do sacaroso e pureza do produto.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizado em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo as disposições estabelecidas no Convênio ICM nº 26/85, de 27 de junho de 1985.

Cláusula segundo - Este Convênio entrará em viger na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 23 /66

Altera a redação da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/85, de 27 de junho de 1985.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e de Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 15/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra o Circulo de Pais é Mestres da ESCOLA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU PAROBÊ."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sue ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1966.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 24 /86

Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1966, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I
DAS CARACTERISTICAS DE MÁQUINAS RÉGISTADORAS PARA FINS FISCAIS

Cláusula primeira - A maquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo se seguintes características:

I - visor do registro de operação;

II – totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em maquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis)dígitos;

b) máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do numero de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos:

V - número de fabricação sequencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da maquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "X";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a parda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofre, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, unidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV - dipositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de termino da bobina destinada à impressão da fita detalhe.

§ 1º - Entende-se como leitura em X subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em % e totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:

1 - permitida nas máquinas eletrônicas em ralação aos totalizadores parciais a vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

2 - vedada em relação às máquinas mecânicas a eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º - Para os efeitos deste Convênio, considerada a sobre carga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

2 - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação semente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente sequência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma álgebra.

§ 4º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 5º - O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º - No caso da máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º - No caso dá máquina eletrônica os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º - O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XXV semente se aplica às máquinas eletrônicas;

Cláusula segunda - a máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilita a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilita e emissão de cupom que outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

Parágrafo único - A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FICAIS

SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Cláusula terceira - O Cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria maquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do ambiente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequencia numérica consecutiva;

V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registra

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso;

§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for e caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte;

1 - nas máquinas eletrônicas ao uso o de redução em "2" ou, quando inativas, em "X";

2 - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura "X".

§ 3º - Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 4º - O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco, pelo prazo de 5(cinco) anos.

SEÇÃO II
DA FITA DETALHE

Cláusula quarta - A Fita Detalhe deva contar, no mínimo, das seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - denominação "Fita Detalhe";

II - número de Inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequencia numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial de máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadoras parciais, se houver, e demais funções de máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total de operação;

IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º - Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º - As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 4º da Cláusula décima sétima.

§ 3º - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados pura as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.

SEÇÃO III
DAS DISPOSICÕES COMUNS

Cláusula quinta - É considerado inidôneo para todos os e feitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja e legalmente exigido para a respectiva operação;

III – não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Convênio;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V – seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.

Cláusula sexta - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alosiva ao fato.

Cláusula sétima - Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interessa do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO

Cláusula oitava - Á escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da Cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal";

a) como espécie, a sigla C.M.R.;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual á diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo numero indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o numere de redução dos totalizadores parciais.

§ 1º - Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

2 - numeração, em ordem sequencial, de l a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

4 - data: dia, mês e ano;

5 - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

7 - grande total do inicio e do fim do dia;

8 - valor dos cancelamentos do dia;

9 - valor das saídas do dia;

10 - no caso de máquina registradora eletrônica, numero do contador de redução dos totalizadores parciais;

11 - total geral do dia;

12 - observações; e

13 - assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

Cláusula nona - Os valoras registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados.

Cláusula décima - A critério de cada unidade da Federação, o usuário da máquina registradora para fins fiscais pode deduzir do montante das operações da saída de determinado mês o total das entradas, ocorridas no mesmo mês, de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º - Na hipótese desta Cláusula o contribuinte deve:

1 - escriturar a nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

2 - escriturar a referida Nota Fiscal do fornecedor, no mesmo mês em que ocorrer e entrada, na coluna "Outras", de "Operações sem Débitos do Imposto", do livro Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para e retenção, constante da mencionada nota Fiscal;

3 - escriturar o montante diário das operações da máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro "Registro de Saída";

4 - ao final do mês, escriturar na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas, a diferença entre os valores totais das colunas mencionadas nos itens 3 e 2.

§ 2º - Em substituição ao disposto nesta Cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço e as lojas de departamento (grandes magazines) podem creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída de mercadoria.

§ 3º - A adoção de qualquer das modalidades previstas nesta Cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.

Cláusula décima-primeira - A critério de ceda unidade da Federação, em se tratando de mercadorias 1sentas, não tributadas, ou com redução de base de cálculo, o usuário deduzirá, no último dia de cada mês, do total mensal da base de cálculo prevista no inciso II da Cláusula oitava, o valor de aquisição das mencionadas mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual fixado conforme dispuser e legislação de cada unidade de Federação.

§ 1º - Em substituição ao disposto nesta Cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço, as lojas de departamento (grandes magazines), as cooperativas de consumo e outros estabelecimentos, a critério de cada unidade de Federação, podem creditar-se de parcele resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido do percentual fixado pela legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º - O disposto nesta Cláusula aplica-se também às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativa mente á parcela reduzida.

§ 3º - A adoção de qualquer das modalidades, previstas nesta Cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.

CAPÍTULO IV
DA ADOCÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADAS

Do Registro em Máquina Registradora de Operação Documentado por Nota Fiscal

Cláusula décima-segunda - As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas neste Convênio não existem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.

§ 1º - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

1 - serão anotadas nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série do documento;

3 - será o Cupom Fiscal anexado á via fixa do documento emitido.

§ 2º - Fica facultado às unidades federativas adotarem regime diferente dos critérios estatuídos no parágrafo anterior.

SEÇÃO II
DA ENTREGA A DOMICILIO

Cláusula décima terceira - Observado o que dispuser a legislação de Unidade Federada, é permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam escritas as seguintes indicações;

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário.

CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

Cláusula décima quarta - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se retira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no Inciso I.

III - e máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º - o totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§ 2º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta Cláusula, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º da Cláusula oitava.

SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Cláusula décima quinta - Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente. Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia;

§ 1º - O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal da Entrada diária.

§ 2º - a Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

§ 3º - Observado o disposto nesta Cláusula, o cancelamento de Cupom Fiscal pode ficar restrito à concessão de regime especial, a critério de cada unidade de Federação.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I
DOS CREDENCIADOS

Cláusula décima sexta - Atendidos os requisitos da legislação de cada unidade da Federação, podem ser credenciados para efetuar qualquer Intervenção nas máquinas registradoras:

I - fabricantes;

II - revendedores autorizados pelos fabricantes e

III - demais Interessados.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Cláusula décima sétima - constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:

I - atentar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação dá máquina;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º - Fica a critério da ceda Estado a instalação do dispositivo assegurador de inviolabilidade, quando do Início de utilização de máquina registradora.

§ 2º - é de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança, previstos no inciso X da Cláusula primeira de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º - Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trate o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último Cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe;

§ 5º - Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

Cláusula décima oitava - A remoção de dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas:

II determinação do fisco:

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Cláusula décima nona - Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização de fisco.

SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

Cláusula vigésima - O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:

I - quando da Instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º da Cláusula décima sétima;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.

Cláusula vigésima primeira - O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição, estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso da máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX – datas, inicial e final, de intervenção na maquina;

X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende as exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais.

XV - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do impresso do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indições dos Incises I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º - Os dados relacionados com os serviços de Interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º - Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quanto atingido esse limite.

§ 4º - Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos tensos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a impressão de documentos.

Cláusula vigésima segunda - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo em 03 (três) vias, que terão seguinte destinação;

I - a 1a. via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - a 2a. via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a 3a. via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - As 1a. e 2a. vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado, que reterá a 1a. via e devolverá a 2a. como comprovante de entrega.

CAPÍTULO VII
DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MAQUINA REGISTRADORA

Cláusula vigésima terceira - A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada ao Fisco e que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, formulário próprio denominado "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" conforme modelo anexo, no mínimo, em 03 (três) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos;

I – 1a. via do Atestado de interveção em Máquina Registradora;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada de máquina no estabelecimento;

III - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;

b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

c) Cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;

d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previste no § 3º da Cláusula quarta;

e) Indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;

IV - cópia reprográfica do Pedido pare Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última Cessação de Uso, quando se tratar de máquina usada;

V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VI - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).

§ 1º - As vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 - 1a. via, à repartição fiscal;

2 – 2a. via, devolvida ao Interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe esta devidamente visada;

3 - 3a. via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.

§ 2º - Na hipótese do contrato previsto no inciso II, dela constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.

§ 3º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido.

§ 4º - Fica a critério de cada Fisco a utilização de documento a ser afixado na máquina autorizada.

Cláusula vigésima quarta - Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora;

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da nota fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização; e

V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o esse, entre parênteses, pelo número indicado ao contador da ultrapassagem.

CAPÍTULO VIII
DA CESSAÇÃO DE USO DE MAQUINA REGISTRADORA

Cláusula vigésima quinta - Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parêntesis, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

III - apresentar ao Fisco Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a Cessação.

CAPÍTULO IX
DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL

Cláusula vigésima sexta - O contribuinte obrigado à inscrição estadual pode usar máquina registradora com finalidade não fiscal, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 1º - A utilização da máquina registradora nos termos desta Cláusula implica na comunicação a repartição fiscal que vincula o estabelecimento, especificando a finalidade, a que é destinada a máquina e indicando os elementos que a identifiquem: marca, tipo, modelo e número de fabricante.

§ 2º - A comunicação á instruída com os seguintes documentos:

1 - cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da máquina registradora;

2 - Fita Detalhe e, se for o caso, cupom correspondente à leitura dos totalizadores.

§ 3º - Caso seja emitido cupom, este deve conter a expressão "Sem valor fiscal".

§ 4º - Na máquina utilizada para fins não fiscais deve ser a fixado, em local visível ao público, cartas com a expressão, "Máquina utilizada para fins não fiscais".

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula vigésima sétima - O contribuinte que mativer máquina registradora em desacordo com as disposições deste Convênio pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação de cada Unidade Federativa.

Cláusula vigésima oitava - O estabelecimento que comercializar máquina registradora, a usuário final, deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.

§ 1º - A comunicação dava conter os seguintes elementos:

1 - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

2 - mês e ano de referência;

3 - nome, endereço a números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

5 - em relação a cada destinatário:

a) número de Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

c) finalidade de utilização (fios fiscais ou não).

§ 2º - A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à repartição fiscal da respectiva unidade da Federação a que esteja vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.

Cláusula vigésima nona - Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

Cláusula trigésima - Na salvaguarda de seus interesses, o risco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

Parágrafo único - A competência estatuída nesta Cláusula estende-se à solução dos casos omissos neste Convênio.

Cláusula trigésima primeira - Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste Convênio até o dia 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único - Poderão continuar a ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da legislação anterior a este Convênio:

1. relativamente às eletrônicas, aquelas que não atendam a penas as exigências dos incisos XX e XIV da Cláusula primeira;

2. relativamente às eletromecânicas, aquelas que não atendam apenas as exigências do inciso VII da Cláusula terceira e do Inciso VII da Cláusula quarta.

Cláusula trigésima segunda - O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira aos valores acumulados nos totalizadoras ou contadoras irreversíveis em relação às máquinas registradoras fornecidas, a partir deste Convênio.

Cláusula trigésima terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazendo - Dilson Funaro; Acre – Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo CarolinO p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Adonis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Horald de Área Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia – João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarde Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 25/86

Altera dispositivos de Convênio ICM 01/84, de 06 de maio de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passa a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enumerados:

"Cláusula vigésima quarta ....... § 1º  - conter informações correspondentes ao ativo imobilizado de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação.

.................................. "

"Clausula trigésima - Ao - contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida à escrituração em apartado, manual ou datilográfica, ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entrada de bons destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições.

§ 1º - Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 2º - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazendo - Dilson Funaro; Acre – Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo CarolinO p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Adonis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Horald de Área Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia – João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarde Azevedo Santos.

CONVENIO ICM 26 /86

Adita parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 05/86, de 29 de abril de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolve celebrar o seguinte

CONVENIO

Cláusula primeira - Fica editado à Cláusula primeira do Convênio ICM 05/86, de 29 de abril de 1986, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Relativamente aos registros correspondentes a Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal, a faculdade prevista nesta Cláusula se estende até 31 de dezembro de 1987."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazendo - Dilson Funaro; Acre – Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo CarolinO p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Adonis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Horald de Área Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia – João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarde Azevedo Santos.

CONVÊNIO ICM 27 /86

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de crédito Tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Sectários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista, o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, a firma Comércio e Indústria Marcelino Pereira Tostes Ltda, remissão de multa e acréscimos legais relativos a créditos Tributários constituídos, ou não, até 31 de maio de 1986, desde que o restante do crédito Tributário seja pago em até cento e vinte (120) dias a contar da entrada em vigor deste Convênio.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Clausula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilla, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazendo - Dilson Funaro; Acre – Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo CarolinO p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Adonis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Horald de Área Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia – João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarde Azevedo Santos.