Revogada Norma
21/07/1976
#3150

Resolução Nº 383

Estabelece prazos máximos e limites de financiamento para aquisição de bens e serviços por sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                        RESOLUCAO N. 000383                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e no art. 14
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer os seguintes prazos máximos - a contar  da
data  da  aquisição  do bem ou da contratação do serviço  -  para  as
operações  de financiamento praticadas pelas Sociedades  de  Crédito,
Financiamento e Investimento:                                        

         a)  36 (trinta e seis) meses, para o financiamento da compra
de  máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões e tratores, novos e de
produção nacional;                                                   

         b)   24  (vinte  e  quatro)  meses,  quando  se  tratar   de
financiamento para aquisição de outros veículos fabricados no País;  

         c)  18 (dezoito) meses, quando o bem financiado, de produção
nacional, for de valor superior a 20 (vinte) vezes o maior  valor  de
referência  fixado por efeito do art. 2º da Lei nº 6.205,  de  29  de
abril de 1975;                                                       

         d)  12  (doze)  meses, no caso de operações de financiamento
da  compra  de  outros  bens e serviços, inclusive  as  operações  de
crédito direto sem alienação fiduciária.                             

         II  -  Nos financiamentos referidos nas alíneas "a",  "b"  e
"c"  do  item  anterior,  que deverão ser  garantidos  por  alienação
fiduciária, o valor financiado não poderá ser superior a 80% (oitenta
por  cento),  70%  (setenta  por cento) e 70%  (setenta  por  cento),
respectivamente, do valor de compra do bem objeto da operação.       

         III  - O disposto nesta Resolução não se aplica às operações
realizadas   com   recursos  de  instituições  financeiras   oficiais
federais.                                                            

                             Brasília-DF, 21 de julho de 1976        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente