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Altera regras sobre aplicação e diversificação dos recursos dos Fundos de Investimento e define taxas de administração.
RESOLUCAO N. 000385
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 3º do
Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972, com as modificações
introduzidas pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de
1974,
R E S O L V E U:
I - Alterar as disposições dos itens VI e VIII da Resolução
nº 340, de 13 de agosto de 1975, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"VI - Os recursos dos Fundos de Investimento constituídos
na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de
1967, e legislação posterior, deverão ser aplicados, pelas
instituições encarregadas de sua administração, da seguinte
forma:
a) do valor global do Fundo, no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) deverão estar aplicados em ações ou debêntures
conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto
controladas por capitais privados nacionais, adquiridas por
subscrição ou em Bolsa de Valores;
b) os recursos remanescentes deverão estar representados
por ações ou por debêntures conversíveis em ações de emissão de
sociedades anônimas de capital aberto em geral, ou por
disponibilidades, incluídas, nesse limite, as quantias em
dinheiro e aquelas disponíveis junto ao Banco do Brasil S.A.,
nos termos do Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972;
c) as disponibilidades de curto prazo de que trata a alínea
anterior poderão, inclusive, estar representadas por Letras do
Tesouro Nacional."
"VIII - As carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento
estão sujeitas aos seguintes requisitos de diversificação:
a) o montante de aplicações em títulos de uma única empresa
não deverá exceder 5% (cinco por cento) do total das aplicações
do Fundo nem representar - no caso de ações e debêntures
conversíveis em ações - mais de 10% (dez por cento) do capital
votante ou mais de 20% (vinte por cento) do capital da mesma
empresa;
b) a média das aplicações por empresa não poderá exceder
2,5% (dois e meio por cento) do valor total das aplicações do
Fundo;
c) não serão consideradas, na determinação dos limites de
diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em
bonificação ou resultantes do exercício do direito de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 12
(doze) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, quando
justificada a medida perante o Banco Central. O extravasamento
dos limites em virtude da valorização dos títulos também deverá
ser regularizado nos prazos máximos aqui fixados."
II - A administradora perceberá, pela prestação de seus
serviços de gestão e administração, percentagem anual sobre o valor
do patrimônio líquido do Fundo, fixada pelo seu regulamento e não
superior às taxas abaixo indicadas, vedada qualquer participação nos
resultados distribuídos ou reinvestidos pelo Fundo:
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
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4,0% a.a. até Cr$250 milhões
3,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$250 milhões até
Cr$500 milhões
3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$500 milhões até
Cr$750 milhões
2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$750 milhões até
Cr$1000 milhões
2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1000 milhões
III - Para a determinação da remuneração da administradora,
será aplicada a taxa de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) da
respectiva taxa de administração sobre o valor diário do patrimônio
líquido do Fundo. Essa remuneração será paga à administradora
conforme as disposições do regulamento, por períodos vencidos.
IV - A adaptação das carteiras dos Fundos Fiscais de
Investimento às disposições do item I desta Resolução deverá ser
feita progressivamente, em função do ingresso de novos recursos no
Fundo, vedada qualquer nova aplicação que eleve eventuais excessos já
verificados, enquanto não regularizada a posição.
Brasília-DF, 21 de julho de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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