Norma
23/07/1976

Decretos Numerados nº 25303/1976

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para M.H.M. - Equipamentos Industriais S.A. na Bahia.

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DECRETO Nº 25.303 DE 22 DE JULHO DE 1976

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à M.H.M. - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0596/74 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à M.H.M. - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, com sede à Avenida Estados Unidos, nº 4, conjunto 308/9, Salvador/Bahia, e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, município de Simões Filho, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. – 28.423 em 25/07/73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, para a produção de tanques aéreos verticais com teto domo auto-suportável, carcaças para forno, fornos de cozimento de eletrodos de grafita, gazômetros, torres ou chaminés de equilíbrio, reservatórios esféricos para gás liquefeito, vasos de pressão, pipe-rack, estrutura de prédios industriais, decantadores, trocadores de calor, alívio de tensão, colunas de craqueamento, filtros, torres galvanizadas, galvanização a quente, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. 2º - O prazo do presente benefício e de 5 (cinco) anos, contado a partir de 13/05/74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio para a produção de tanques aéreos verticais com teto domo auto-suportável, carcaças para forno, fornos de cozimento de eletrodos de grafita, gazômetros, torres ou chaminés de equilíbrio, reservatórios esféricos para gás liquefeito, vasos de pressão, pipe-rack, estruturas de prédios industriais e a partir do primeiro faturamento até 31/12/80 para a produção de decantadores, trocadores de calor, alívio de tensão, colunas de craqueamento, filtros, torres galvanizadas, galvanização a quente.

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador