DECRETO Nº 26.199 DE 26 DE JUNHO DE 1978
Concede redução de 60% do Imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CBV - NORDESTE INDÚSTRIA HECANICA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0820/77 - SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à CBV - NOROESTE INDÚSTRIA MECANICA S/A, registrada na Junta Comercial do Cotado da Bahia sob o nº J.C. - 05.476 em 13.02.69, com sede no Centro Industrial de Aratú, em Simões Filho - Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de: funil de lama, anilha de vedação, castanha p/packer, barra de cizalhamento, munhão, arruela de fibra de freio, bucha de redução, teve (T) (TÊ), ferramenta de assentamento p/tubo, pescoço de ganso, regulador de tração, carretel completo, prisioneiro p/flange, limpador de cabo de aço (oil saver), mancal equalizador completo, espaçador, mordente, flange adaptador (flange bainha), cilindro, cunha, parafuso de fixação, pino da alinhamento (cizalhamento), porca de bloqueio ou porca ajustável do freio, Bull Plug BA, protetor de aço, eixo de rolete, retentor, braço da alavanca, camisa de retenção, rolete guia cabo, estojo, pistola de lama, type "C" Guiberson (dispositivo libertador) e junta Chiksan, nos termos do art. 1º, parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 26.04.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, até 31.12.80.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 3B do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de Junho de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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