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Estabelece que operações ativas dos bancos comerciais serão realizadas a taxas de mercado, com exceções para crédito rural e outras operações específicas.
RESOLUCAO N. 000389
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Ressalvado o disposto no item II, as operações ativas
dos bancos comerciais serão realizadas, a partir desta data, a taxas
de mercado.
II - As operações típicas de crédito rural, as realizadas
mediante repasse de recursos externos, as refinanciadas com recursos
de instituições financeiras oficiais e as aplicações de que trata a
Resolução nº 388, de 15 de setembro de 1976, continuarão sujeitas a
regulamentação específica.
III - Mantém-se inalterada a determinação de não abono de
juros, direta ou indiretamente, às contas de depósitos à vista.
IV - O imposto sobre operações financeiras incidente nas
contas de caução continuará a ser calculado mediante aplicação da
alíquota semestral de 0,5% (meio por cento) sobre o limite
contratual.
V - Ficam revogadas a Resolução nº 368, de 9 de abril de
1976, e as Circulares nºs 173 e 298, de 23 de fevereiro de 1972 e 22
de abril de 1976, respectivamente.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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