Revogada Norma
15/09/1976
#4141

Resolução Nº 390

Proíbe conversão de acréscimos de recolhimentos compulsórios em títulos públicos federais e determina reajuste dos depósitos compulsórios somente em dinheiro.

                        RESOLUCAO N. 000390                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições  do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, com  a  redação
que  lhe  foi  dada pelo Decreto-lei nº 1.085, de 18 de fevereiro  de
1970,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  que,  a  partir da  posição  referente  à
segunda  quinzena  do  mês  de  agosto  de  1976,  os  acréscimos  de
recolhimentos  compulsórios não poderão ser  convertidos  em  títulos
públicos federais, como previsto no item VII da Resolução nº 169,  de
22  de  janeiro de 1971, com a modificação introduzida pela Resolução
nº  332, de 23 de julho de 1975. Ficam mantidos, portanto, aos níveis
existentes  na data desta Resolução, os valores dos recolhimentos  em
títulos públicos federais.                                           

         II  -  Determinar  que  os  depósitos  compulsórios  somente
poderão  ser reajustados em dinheiro, vedada, a partir desta data,  a
utilização  do  valor  da  correção das  Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro Nacional, vinculadas à ordem do Banco Central.               

                             Brasília-DF, 15 de setembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução nº 390?
A base legal para a Resolução nº 390 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 4º, inciso XIV, da mesma lei, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.085, de 18 de fevereiro de 1970.
O que mudou em relação aos recolhimentos compulsórios com a Resolução nº 390?
A partir da posição referente à segunda quinzena de agosto de 1976, os acréscimos de recolhimentos compulsórios não podem mais ser convertidos em títulos públicos federais, mantendo-se os valores existentes na data da resolução.
Como os depósitos compulsórios devem ser reajustados segundo a Resolução nº 390?
Os depósitos compulsórios devem ser reajustados somente em dinheiro, sendo vedada a utilização do valor da correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional vinculadas à ordem do Banco Central.
O que são recolhimentos compulsórios?
Recolhimentos compulsórios são depósitos que as instituições financeiras são obrigadas a manter no Banco Central, como uma forma de controle da liquidez e da oferta de crédito na economia.
Quem assinou a Resolução nº 390?
A Resolução nº 390 foi assinada por Paulo H. Pereira Lira, presidente do Banco Central do Brasil na época.
O que é a Resolução nº 390 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 390 do Banco Central do Brasil, datada de 15 de setembro de 1976, estabelece que os acréscimos de recolhimentos compulsórios não podem ser convertidos em títulos públicos federais e determina que os depósitos compulsórios somente podem ser reajustados em dinheiro.

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