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RESOLUCAO N. 000391
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 15 de setembro de 1976,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI da mencionada
Lei,
R E S O L V E U:
I - Os contratos de câmbio referentes a exportação,
celebrados a partir de 1º de janeiro de 1977, ressalvado o disposto
no item II, somente poderão ser liquidados com o prévio recebimento
da moeda estrangeira, mediante crédito em conta mantida no exterior
por banco autorizado a operar em câmbio.
II - A liquidação dos referidos contratos poderá também
processar-se:
a) com base na entrega, pelo exportador, dos documentos
relativos à exportação e que assegurem o direito de recebimento da
moeda estrangeira pelo banco negociador do câmbio;
b) em casos especiais, definidos em regulamentação, contra
o recebimento da moeda estrangeira em espécie, inclusive cheques de
viajantes ("traveller's checks").
III - Realizado o embarque de mercadoria cuja exportação
esteja sujeita a quota de contribuição, o banco que tenha comprado o
câmbio correspondente à exportação responde pelo recolhimento do
valor da quota.
IV - O Banco Central baixará as instruções complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 1º de novembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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