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Estabelece limites para posições diárias em operações de câmbio para bancos autorizados.
RESOLUCAO N. 000393
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de outubro de 1976,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida
Lei,
R E S O L V E U:
I - Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em
câmbio sacado e manual deverão observar, no encerramento do seu
movimento diário de compras e vendas de câmbio, consideradas
globalmente todas as moedas e o conjunto dos seus departamentos
credenciados no País para operações da espécie, os seguintes limites
de posição:
a) Posição de câmbio comprada ............ US$500.000,00
b) Posição de câmbio vendida:
1. bancos com capital mais reservas livres
até Cr$150.000.000,00 ............................. US$500.000,00
2. bancos com capital mais reservas livres
acima de Cr$150.000.000,00 ........................ US$5.000.000,00
II - Relativamente aos estabelecimentos autorizados a
operar somente em câmbio manual, o limite máximo de sua posição será
de US$25.000,00, comprados, por praça.
III - Os excessos diários de posição comprada acima dos
limites indicados nos itens I ou II deverão ser objeto de repasse ao
Banco Central.
IV - Permanecem em vigor as demais disposições sobre o
assunto, no que não colidirem com as da presente Resolução.
V - O Banco Central baixará as normas complementares que se
fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 1º de novembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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