Revogada Norma
01/11/1976
#3359

Resolução Nº 393

Estabelece limites para posições diárias em operações de câmbio para bancos autorizados.

                        RESOLUCAO N. 000393                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 20 de  outubro  de  1976,
tendo  em  vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida
Lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I - Os estabelecimentos bancários autorizados  a  operar  em
câmbio  sacado  e  manual deverão observar, no  encerramento  do  seu
movimento   diário  de  compras  e  vendas  de  câmbio,  consideradas
globalmente  todas  as  moedas e o conjunto  dos  seus  departamentos
credenciados no País para operações da espécie, os seguintes  limites
de posição:                                                          

         a) Posição de câmbio comprada ............    US$500.000,00 

         b) Posição de câmbio vendida:                               

         1. bancos com capital mais reservas livres                  
até Cr$150.000.000,00 .............................    US$500.000,00 

         2. bancos com capital mais reservas livres                  
acima de Cr$150.000.000,00 ........................  US$5.000.000,00 

         II  -  Relativamente  aos  estabelecimentos  autorizados   a
operar somente em câmbio manual, o limite máximo de sua posição  será
de US$25.000,00, comprados, por praça.                               

         III  -  Os  excessos diários de posição comprada  acima  dos
limites indicados nos itens I ou II deverão ser objeto de repasse  ao
Banco Central.                                                       

         IV  -  Permanecem  em  vigor as demais disposições  sobre  o
assunto, no que não colidirem com as da presente Resolução.          

         V  - O Banco Central baixará as normas complementares que se
fizerem necessárias à execução desta Resolução.                      

                             Brasília-DF, 1º de novembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente