DECRETO Nº 25.521 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976
Da nova redação ao art. 2º do Decreto nº 24.686 de 13/03/75, que concedeu o benefício fiscal à empresa LUIZ CAMPELO E CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1916/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL e o disposto no art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990' de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76 e no art. 2º do Decreto nº 24.689 de 13.03.75,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 24.686 de 13.03.75, publicado no Diário Oficial de 14.03.75, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 18.11.74, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador