Revogada Norma
07/12/1976
#3674

Circular Nº 318

Estabelece medidas de assistência financeira para canavicultores afetados pela estiagem nas regiões norte e nordeste.

                         CIRCULAR N. 000318                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Para  atenuar  os  prejuízos  decorrentes  da  estiagem  que
assolou  os  Estados das regiões norte/nordeste, foram  aprovadas  as
seguintes   medidas  de  assistência  financeira  aos  canavicultores
atingidos:                                                           

         Alagoas                                                     

         a) recolhimento  à  conta gráfica  de, pelo  menos,  70%  do
valor  das parcelas que seriam liquidadas com o produto da  safra  de
75/76,  quando se tratar de operações de aquisição de  insumos  e  de
custeio das lavouras de cana-de-açúcar;                              

         b) prorrogação do prazo do saldo devedor  remanescente,  por
3 anos, com 1 ano de carência, para pagamento em parcelas iguais, com
o  produto das safras de 77/78 e 78/79, mantidas as taxas de juros do
contrato original;                                                   

         Demais Estados                                              

         a) recolhimento  à  conta gráfica  de, pelo  menos,  80%  do
valor  das parcelas que seriam liquidadas com o produto da  safra  de
75/76,  nas operações destinadas à aquisição de insumos e de  custeio
das lavouras de cana-de-açúcar;                                      

         b) prorrogação do prazo do saldo devedor  remanescente,  por
2  anos,  para  pagamento de uma só vez, com o produto  da  safra  de
77/78, mantidas as taxas de juros do contrato original.              

         2. A  prorrogação ora autorizada é  extensiva  às  operações
refinanciadas pelo Banco Central.                                    

         3. A  fim  de evitar que tais estímulos especiais  venham  a
beneficiar  indevidamente canavicultores cujas atividades não  tenham
sido  prejudicadas,  as  instituições financeiras  devem  proceder  a
rigoroso exame das propostas que lhes forem apresentadas, comprovando
previamente, a produção obtida pelo candidato.                       

                             Brasília-DF, 07 de dezembro de 1976     


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 







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