CIRCULAR N. 000318
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Para atenuar os prejuízos decorrentes da estiagem que
assolou os Estados das regiões norte/nordeste, foram aprovadas as
seguintes medidas de assistência financeira aos canavicultores
atingidos:
Alagoas
a) recolhimento à conta gráfica de, pelo menos, 70% do
valor das parcelas que seriam liquidadas com o produto da safra de
75/76, quando se tratar de operações de aquisição de insumos e de
custeio das lavouras de cana-de-açúcar;
b) prorrogação do prazo do saldo devedor remanescente, por
3 anos, com 1 ano de carência, para pagamento em parcelas iguais, com
o produto das safras de 77/78 e 78/79, mantidas as taxas de juros do
contrato original;
Demais Estados
a) recolhimento à conta gráfica de, pelo menos, 80% do
valor das parcelas que seriam liquidadas com o produto da safra de
75/76, nas operações destinadas à aquisição de insumos e de custeio
das lavouras de cana-de-açúcar;
b) prorrogação do prazo do saldo devedor remanescente, por
2 anos, para pagamento de uma só vez, com o produto da safra de
77/78, mantidas as taxas de juros do contrato original.
2. A prorrogação ora autorizada é extensiva às operações
refinanciadas pelo Banco Central.
3. A fim de evitar que tais estímulos especiais venham a
beneficiar indevidamente canavicultores cujas atividades não tenham
sido prejudicadas, as instituições financeiras devem proceder a
rigoroso exame das propostas que lhes forem apresentadas, comprovando
previamente, a produção obtida pelo candidato.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 1976
José de Ribamar Melo
Diretor