Revogada Norma
08/12/1976
#4061

Circular Nº 321

Estabelece regras para provisão e classificação de créditos em liquidação pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.

                         CIRCULAR N. 000321                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO                  

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada em 07.12.76, tendo em vista o disposto na Portaria nº  450,
de 18.11.76, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, decidiu:              

         I - As Sociedades de Crédito, Financiamento  e  Investimento
constituirão  obrigatoriamente, por ocasião de seus balanços  anuais,
provisão  destinada a fazer face a eventuais prejuízos na  liquidação
de suas operações de crédito.                                        

         II  - A provisão será constituída com base no percentual  de
até  3%  (três  por  cento)  sobre o total dos  créditos  a  receber,
conforme   conceituado  no  item  III,  ou  com  base  no  percentual
correspondente  à  relação  entre  os  "CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO"  da
instituição e o montante dos créditos a receber, apurados por ocasião
do   balanço  anual  a  que  se  referir  a  provisão,  prevalecendo,
obrigatoriamente, como limite mínimo de constituição da  provisão,  o
valor dos créditos inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".            

         III  -  São  considerados como créditos  a  receber  aqueles
representativos  de  financiamentos ou  empréstimos  concedidos  pela
instituição,  inclusive  os  decorrentes  de  repasses  de  recursos,
devidamente contabilizados no Ativo Realizável.                      

         IV  - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
adotarão, em relação aos créditos que não tenham sido liquidados  nos
respectivos   vencimentos  originais,  os  seguintes   critérios   de
classificação contábil:                                              

         a)  os créditos vencidos há mais de 120 (cento e vinte) dias
da  data  dos  respectivos vencimentos serão inscritos em  subtítulos
próprios das contas de empréstimos e financiamentos;                 

         b)  os  créditos  vencidos  há  mais  de  240  (duzentos   e
quarenta)  dias  serão  transferidos dos  subtítulos  das  contas  de
empréstimos  e financiamentos para a conta "CRÉDITOS EM  LIQUIDAÇÃO",
onde  permanecerão  até  a sua liquidação,  ou  baixa,  pelas  formas
previstas nos itens VI e VIII, alínea "a".                           

         V  -  Serão  imediatamente transferidos  para  "CRÉDITOS  EM
LIQUIDAÇÃO", independentemente do decurso do prazo de 240 (duzentos e
quarenta) dias:                                                      

         a)  os  créditos  contra devedores em regime  falimentar  ou
concordatário;                                                       

         b)  as parcelas vincendas de créditos já escriturados ou que
devam ser escriturados em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";                  

         c)  os  saldos  devedores não cobertos pela  venda  de  bens
obtidos  através  do ajuizamento e execução de créditos  vencidos  há
menos de 240 dias;                                                   

         d)   os  créditos  que,  por  circunstâncias  conhecidas  da
instituição,   sejam  considerados  de  difícil  liquidação,   ouvido
previamente o Banco Central.                                         

         VI  -   Os créditos inscritos há mais de 60 (sessenta)  dias
na  conta  "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" poderão ser baixados a débito  da
provisão  constituída  na  forma desta Circular,  observado  o  prazo
máximo  de  360  (trezentos e sessenta) dias  da  data  da  inscrição
naquela  conta  para  a  baixa obrigatória  a  débito  da  respectiva
provisão.                                                            

         VII  -  No  caso da não utilização da totalidade da provisão
constituída em determinado exercício, far-se-á, obrigatoriamente, por
ocasião  do balanço, a reversão do saldo não utilizado para o crédito
de  "LUCROS E PERDAS", procedendo-se à constituição de nova provisão,
na forma prevista nesta Circular.                                    

         VIII  - É facultado à Sociedade de Crédito, Financiamento  e
Investimento:                                                        

         a)   mediante   aprovação  prévia  do   Banco   Central,   a
transferência,  para conta de curso normal, de créditos  escriturados
em  "CRÉDITOS  EM LIQUIDAÇÃO", desde que a instituição, em  exposição
fundamentada,  demonstre  que  os créditos  objeto  da  regularização
apresentam razoáveis condições de liquidez;                          

         b)  não inscrever em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" os créditos em
relação  aos quais a instituição também comprove previamente, perante
o Banco Central, apresentarem condições de liquidez.                 

         IX   -   O   montante  dos  créditos  debitados  à  provisão
constituída, na forma do que determina o item VI, será registrado  em
contas  do  Sistema de Compensação, nelas permanecendo  enquanto  não
esgotados  todos  os  meios normais e usuais  de  cobrança.  Se  tais
créditos forem posteriormente recebidos, total ou parcialmente, serão
escriturados como receita do exercício correspondente ao ano-base  em
que ocorrer seu recebimento.                                         

         X  -  As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
deverão  adotar,  a  partir  do balanço de  31.12.76,  inclusive,  os
critérios  de  classificação previstos nesta  Circular,  em  especial
quanto  à  inscrição na conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO"  dos  créditos
enquadráveis nas condições previstas nos itens IV-b e V.             

         XI  -  A  partir do balanço de 30.06.77, será obrigatória  a
divulgação,   nos  modelos  de  balanço  e  balancete  destinados   a
publicação, da conta CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO.                         

         XII   -   As   Sociedades   de  Crédito,   Financiamento   e
Investimento  deverão manter registros extra-contábeis destinados  ao
controle  dos  créditos em liquidação quanto a  devedores,  montantes
inscritos,  encargos e compensações efetuadas a  débito  da  provisão
constituída,  de  modo  que, a qualquer momento,  sejam  apresentados
referidos dados ao Banco Central, quando solicitados.                

                             Brasília-DF, 08 de dezembro de 1976     


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor                                 







Perguntas e respostas

Como devem ser registrados os créditos debitados à provisão constituída?
Devem ser registrados em contas do Sistema de Compensação, permanecendo nelas enquanto não esgotados todos os meios normais e usuais de cobrança. Se forem posteriormente recebidos, total ou parcialmente, serão escriturados como receita do exercício correspondente ao ano-base em que ocorrer seu recebimento.
O que deve ser feito no caso da não utilização da totalidade da provisão constituída em determinado exercício?
Deve-se fazer, obrigatoriamente, por ocasião do balanço, a reversão do saldo não utilizado para o crédito de 'LUCROS E PERDAS', procedendo-se à constituição de nova provisão, na forma prevista na Circular.
A partir de quando as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento devem adotar os critérios de classificação previstos na Circular?
Devem adotar a partir do balanço de 31.12.76, inclusive, especialmente quanto à inscrição na conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' dos créditos enquadráveis nas condições previstas nos itens IV-b e V.
O que as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento devem fazer por ocasião de seus balanços anuais?
Elas devem constituir obrigatoriamente uma provisão destinada a cobrir eventuais prejuízos na liquidação de suas operações de crédito.
Quando os créditos inscritos na conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' podem ser baixados a débito da provisão?
Os créditos inscritos há mais de 60 dias na conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' podem ser baixados a débito da provisão, observado o prazo máximo de 360 dias da data da inscrição naquela conta para a baixa obrigatória a débito da respectiva provisão.
O que é a Circular N. 000321?
A Circular N. 000321 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 08 de dezembro de 1976, que estabelece diretrizes para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento em relação à provisão para eventuais prejuízos na liquidação de operações de crédito.
Quais créditos devem ser transferidos imediatamente para 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO'?
Devem ser transferidos imediatamente os créditos contra devedores em regime falimentar ou concordatário, as parcelas vincendas de créditos já escriturados ou que devam ser escriturados em 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO', os saldos devedores não cobertos pela venda de bens obtidos através do ajuizamento e execução de créditos vencidos há menos de 240 dias, e os créditos considerados de difícil liquidação pela instituição, ouvido previamente o Banco Central.
Que registros devem ser mantidos pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento?
Devem manter registros extra-contábeis destinados ao controle dos créditos em liquidação quanto a devedores, montantes inscritos, encargos e compensações efetuadas a débito da provisão constituída, de modo que possam apresentar esses dados ao Banco Central quando solicitados.
O que são considerados créditos a receber?
São considerados créditos a receber aqueles representativos de financiamentos ou empréstimos concedidos pela instituição, inclusive os decorrentes de repasses de recursos, devidamente contabilizados no Ativo Realizável.
Quais são as faculdades das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento em relação aos créditos em liquidação?
Elas podem, mediante aprovação prévia do Banco Central, transferir para conta de curso normal créditos escriturados em 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO', desde que demonstrem que os créditos apresentam razoáveis condições de liquidez. Também podem não inscrever em 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' os créditos que comprovem previamente, perante o Banco Central, apresentarem condições de liquidez.
Como devem ser classificados os créditos que não foram liquidados nos respectivos vencimentos originais?
Os créditos vencidos há mais de 120 dias devem ser inscritos em subtítulos próprios das contas de empréstimos e financiamentos. Os créditos vencidos há mais de 240 dias devem ser transferidos para a conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO'.
Quando será obrigatória a divulgação da conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' nos modelos de balanço e balancete destinados à publicação?
A partir do balanço de 30.06.77.
Qual é a base para a constituição da provisão mencionada na Circular N. 000321?
A provisão deve ser constituída com base em um percentual de até 3% sobre o total dos créditos a receber ou com base no percentual correspondente à relação entre os 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' da instituição e o montante dos créditos a receber, prevalecendo como limite mínimo o valor dos créditos inscritos em 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO'.