RESOLUCAO N. 000401
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 254 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
do art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
I - A alienação do controle de companhia aberta somente
poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de
que o adquirente se obrigue a fazer, nos termos desta Resolução,
oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de
propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes
assegurar tratamento igualitário ao do acionista controlador.
II - Entende-se por alienação do controle de companhia
aberta, para efeito do disposto no art. 254, da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e desta Resolução, o negócio pelo qual o
acionista controlador (art. 116 da Lei nº 6.404), pessoa física ou
jurídica, transfere o poder de controle da companhia mediante venda
ou permuta do conjunto das ações de sua propriedade que lhe assegura,
de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
Assembléia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da
companhia.
III - Se o controle da companhia é exercido por grupo de
pessoas vinculadas por acordo de acionistas, nos termos do art. 118
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou sob controle comum,
entende-se por alienação de controle o negócio pelo qual todas as
pessoas que formam o grupo controlador transferem para terceiro o
poder de controle da companhia, mediante venda ou permuta do conjunto
das ações de sua propriedade que lhes assegura, de modo permanente, a
maioria dos votos nas deliberações da Assembléia Geral e o poder de
eleger a maioria dos administradores da companhia.
IV - Na companhia cujo controle é exercido por pessoa, ou
grupo de pessoas, que não é titular de ações que asseguram a maioria
absoluta dos votos do capital social, considera-se acionista
controlador, para os efeitos desta Resolução, a pessoa, ou o grupo de
pessoas, vinculadas por acordo de acionistas, ou sob controle comum,
que é titular de ações que lhe asseguram a maioria absoluta dos votos
dos acionistas presentes nas três últimas Assembléias Gerais da
companhia.
V - A alienação do controle da companhia aberta depende de
prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, para efeito de
verificar se as condições da oferta pública aos acionistas
minoritários satisfaz aos requisitos desta Resolução.
VI - A aprovação, pela Comissão de Valores Mobiliários, do
instrumento da oferta pública implica a da alienação do controle, sob
a condição de que a oferta pública venha a ser efetivada, nos termos
aprovados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
VII - O instrumento de oferta pública de aquisição das
ações dos acionistas minoritários considerar-se-á aprovado se a
Comissão de Valores Mobiliários sobre ele não deliberar no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do pedido de aprovação,
instruído nos termos desta Resolução.
VIII - A Comissão de Valores Mobiliários somente poderá
recusar a aprovação do instrumento de oferta pública mediante
deliberação que relacione todas as modificações que devam ser feitas
no instrumento da oferta, para que satisfaça aos requisitos desta
Resolução. Nesse caso, a alienação do controle considerar-se-á
aprovada, independentemente de nova deliberação da Comissão de
Valores Mobiliários, se a oferta pública for feita com as
modificações constantes da deliberação da Comissão.
IX - Quando o contrato de alienação de controle declarar a
oferta pública aos demais acionistas como condição resolutiva, o
negócio considerar-se-á automaticamente desfeito se:
a) dentro de 30 (trinta) dias da data da sua contratação
não for requerida à Comissão de Valores Mobiliários a aprovação da
oferta pública aos acionistas minoritários;
b) a Comissão de Valores Mobiliários recusar a aprovação do
instrumento de oferta pública, ressalvado o disposto no item VIII;
c) dentro de 90 (noventa) dias da aprovação pela Comissão,
a oferta pública não for efetivada, mediante publicação e início do
decurso do prazo.
X - A oferta pública aos acionistas minoritários será feita
por intermédio de banco de investimento ou de sociedade corretora, e
poderá ter por objeto:
a) todas as ações com direito a voto, com exceção das de
propriedade do acionista controlador, sem limite máximo das ações a
serem adquiridas;
b) ações até o limite máximo indicado na oferta, que
compreenda tanto as ações do acionista controlador quanto de demais
acionistas.
XI - No caso da alínea "b" do item anterior, se o número
das ações dos aceitantes da oferta, somado às do acionista
controlador, ultrapassar o máximo indicado no instrumento da oferta,
será obrigatório o rateio proporcional, entre o acionista controlador
e os demais acionistas, do total de ações a serem adquiridas.
XII - Se a alienação de controle tiver sido contratada com
a fixação de número mínimo das ações que o acionista controlador
aceita vender ou permutar, o adquirente do controle poderá reservar o
direito de revogar a oferta e desistir da aquisição de controle, se o
número das ações dos aceitantes ultrapassar o limite indicado no
respectivo instrumento.
XIII - Ressalvado o disposto nos itens XIV, XV e XVI, a
oferta pública deverá prever a aquisição das ações dos acionistas
minoritários em condições iguais às contratadas com o acionista
controlador, sob todos os aspectos de preço ou relações de permuta,
prazos de pagamento e demais direitos e obrigações do vendedor das
ações, previstos no instrumento de alienação firmado entre o
acionista controlador e o adquirente do controle.
XIV - Se a venda das ações do acionista controlador for
contratada com pagamento a prazo, o adquirente do controle poderá
optar pela oferta aos acionistas minoritários de pagamento à vista,
em valor que corresponda ao preço unitário contratado com o acionista
controlador, descontado à taxa de juros em vigor no mercado
financeiro considerada adequada pela Comissão de Valores Mobiliários.
XV - Se o instrumento de alienação do controle criar para o
acionista controlador outras obrigações além da transmissão das ações
vendidas ou permutadas, relacionadas com os negócios ou o patrimônio
da companhia, o adquirente do controle poderá optar por oferecer aos
acionistas minoritários a aquisição das suas ações sem as obrigações
adicionais assumidas pelo acionista controlador. Nesse caso, as
condições de preço ou permuta ofertadas aos acionistas minoritários
deverão corresponder às contratadas com o acionista controlador, com
dedução do valor correspondente às obrigações por este assumidas.
XVI - Na hipótese prevista no item anterior, o adquirente
do controle submeterá à Comissão de Valores Mobiliários, juntamente
com o pedido de aprovação do instrumento de oferta pública,
demonstração da equivalência de valor entre as condições contratadas
com o acionista controlador e as oferecidas aos acionistas
minoritários, cabendo à Comissão zelar para que os acionistas
minoritários recebam tratamento igualitário ao do acionista
controlador.
XVII - A minuta do instrumento de oferta pública será
submetida à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários juntamente
com cópia do contrato de alienação do controle, devendo ser feita
comunicação simultânea às Bolsas de Valores, na forma estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários.
XVIII - O instrumento de oferta, firmado pelo ofertante e
pela instituição intermediadora (banco de investimento ou sociedade
corretora), deverá indicar:
a) o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a
adquirir e, se for o caso, o número máximo;
b) o preço e todas as demais condições da aquisição;
c) a forma de rateio entre os aceitantes, se o número de
ações ultrapassar o máximo fixado;
d) o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas
aceitantes para manifestar sua aceitação e efetivar a transferência
das ações;
e) o prazo de validade da oferta, que não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias;
f) informações sobre o ofertante e sobre a companhia
emissora das ações objeto da oferta;
g) outros elementos exigidos pela Comissão de Valores
Mobiliários com o fim de proteger os interesses dos acionistas
minoritários.
XIX - Aprovadas as condições da oferta, será esta publicada
na imprensa.
XX - Findo o prazo da oferta, a instituição intermediadora
comunicará o resultado à Comissão de Valores Mobiliários e, mediante
publicação na imprensa, aos aceitantes.
XXI - A alienação do controle da companhia aberta que
dependa de autorização do Governo para funcionar obedecerá ao
disposto no art. 255 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
aplicando-se, subsidiariamente, as normas desta Resolução.
XXII - A Comissão de Valores Mobiliários expedirá normas
complementares para a execução desta Resolução.
XXIII - Enquanto não for instalada a Comissão de Valores
Mobiliários, cabe ao Banco Central executar o disposto nesta
Resolução.
XXIV - Esta Resolução entrará em vigor no dia 15 de
fevereiro de 1977.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente