RESOLUCAO N. 000408
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 1976,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e XXI, da
referida Lei e nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer, para as sociedades corretoras e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que o requisito de
capital integralizado previsto no art. 8º do Regulamento anexo à
Resolução nº 366, de 9 de abril de 1976, fica elevado para
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
II - Para efeito de cálculo dos limites operacionais de que
trata o art. 10 do Regulamento mencionado no item anterior, do
montante do capital realizado e reservas das sociedades corretoras ou
das sociedades distribuidoras habilitadas deduzir-se-ão:
a) as operações de curso anormal inscritas ou a inscrever
em contas próprias nos demonstrativos contábeis, a critério do Banco
Central;
b) os saldos acaso existentes de prejuízos pendentes;
c) o que exceder 40% (quarenta por cento) do capital
realizado e reservas, no somatório das participações de caráter
permanente com as aplicações de bens do ativo fixo, nestas últimas
incluído o valor do respectivo título patrimonial, no caso de
sociedades corretoras.
III - A adaptação ao disposto nos itens I e II será feita
no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data desta Resolução,
exceto para efeito de novas habilitações de sociedades corretoras ou
de sociedades distribuidoras, para o que será exigido o cumprimento
prévio das disposições de capital mínimo ora baixadas.
Brasília-DF, 23 de dezembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente