Revogada Norma
23/12/1976
#3984

Resolução Nº 408

Eleva o capital minimo para sociedades corretoras e distribuidoras de titulos e valores mobiliarios.

                        RESOLUCAO N. 000408                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro  de  1976,
tendo  em  vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI  e  XXI,  da
referida Lei e nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 4.728,  de  14
de julho de 1965,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I - Estabelecer, para as sociedades corretoras e  sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que o  requisito  de
capital  integralizado  previsto no art. 8º do  Regulamento  anexo  à
Resolução  nº  366,  de  9  de  abril  de  1976,  fica  elevado  para
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).                        

         II  - Para efeito de cálculo dos limites operacionais de que
trata  o  art.  10  do Regulamento mencionado no  item  anterior,  do
montante do capital realizado e reservas das sociedades corretoras ou
das sociedades distribuidoras habilitadas deduzir-se-ão:             

         a)  as  operações de curso anormal inscritas ou a  inscrever
em  contas próprias nos demonstrativos contábeis, a critério do Banco
Central;                                                             

         b) os saldos acaso existentes de prejuízos pendentes;       

         c)  o  que  exceder  40%  (quarenta por  cento)  do  capital
realizado  e  reservas,  no  somatório das participações  de  caráter
permanente  com  as aplicações de bens do ativo fixo, nestas  últimas
incluído  o  valor  do  respectivo título  patrimonial,  no  caso  de
sociedades corretoras.                                               

         III  -  A adaptação ao disposto nos itens I e II será  feita
no  prazo  máximo  de  1 (um) ano a contar da data  desta  Resolução,
exceto para efeito de novas habilitações de sociedades corretoras  ou
de  sociedades distribuidoras, para o que será exigido o  cumprimento
prévio das disposições de capital mínimo ora baixadas.               

                             Brasília-DF, 23 de dezembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              









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