RESOLUCAO N. 000412
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 1976,
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 76.593, de
14 de novembro de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto
nº 77.807, de 10 de junho de 1976,
R E S O L V E U:
O art. 15 do Regulamento das operações industriais do
Programa Nacional do Álcool, divulgado com a Resolução nº 364, de 30
de março de 1976, passará a vigorar com a seguinte redação, a partir
de 1º de janeiro de 1977, e será aplicável aos projetos definitivos
formalmente apresentados aos Agentes Financeiros do Banco Central a
partir daquela data:
"Art. 15. Limite dos financiamentos: calculado em função do
valor orçado para os investimentos fixos relacionados com a
planta industrial compreendida nos projetos, sendo:
a) até 90% (noventa por cento) para os empreendimentos
localizados nas Regiões Norte e Nordeste; e
b) até 80% (oitenta por cento) na demais regiões do País."
Brasília-DF, 23 de dezembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente