Norma
24/12/1976

Decretos Numerados nº 25541/1976

Ratifica convênios do ICM celebrados em 1976 que tratam de reduções na base de cálculo e incentivos fiscais entre estados.

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DECRETO Nº 25.541 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

Ratifica os Convênios ICM de ns. 44/76 a 54/76, celebrados em Brasília, D.F., no dia 07 de dezembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar n2 24, de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM ns. 44/76, 45/76, 46/76, 47/76, 48/76, 49/76, 50/76, 51/76, 52/76, 53/76 e 54/76, celebrados em Brasília, D.F., no dia 07 de dezembro de 1976 e publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1976, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SAUTOS

Governador

CONVÊNIO ICM 44/76

Reduz a base de calculo do ICM nas operações interestaduais entre contribuintes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados c do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Protocolo de Intenções firmado em 18 de março de 1976, em anexo, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ficam concedidas as seguintes reduções nas bases de cálculo:

1 - de 21,428%, nas saldas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul;

II - de 26,666%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 1º - A redução prevista nesta cláusula não se aplica às saídas de mercadoria:

1 - para uso ou consumo próprio do destinatário;

2 - para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes; e

3 - para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual.

§ 2º - O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas na legislação tributária.

Cláusula terceira - As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata a cláusula primeira.

Cláusula quarta - A redução de que trata a cláusula primeira, aplica-se também para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no inciso I, do artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Cláusula quinta - O disposto neste Convênio somente se aplicara aos Estados e ao Distrito Federal quando as respectivas alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias forem iguais ou superiores às alíquotas máximas estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 98, de 22 de novembro de 1976.

Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

PROTOCOLO REINTENÇÕES

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, no dia 18 de março de 1976, no Ministério da Fazenda, sob a presidência do Ministro da Fazenda,

CONSIDERANDO a possibilidade de virem a ser unificadas as alíquotas internas e interestaduais,

CONSIDERANDO a conveniência de serem mantidos os atuais níveis de tributação do ICM nas operações interestaduais tais como definidas na Resolução nº 65/70, do Senado Federal,

RESOLVEM CELEBRAR O SEGUINTE PROTOCOLO:

Cláusula única - Na hipótese de vir a ser elevada a alíquota interestadual do ICM, os signatários concederão uma equivalente redução na base de cálculo nas operações interestaduais, em que a mercadoria deva sofrer nova circulação no destino, de modo a restabelecer os atuais níveis de incidência nas referidas operações.

Brasília, 18 de março de 1976

Ass: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 45/76

Dispõe sobre a transformação parcial do incentivo à exportação relativo ao ICM em crédito do IPI.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei nº 1.492, de 06 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O estímulo previsto na cláusula primeira do Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 19 70, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE 2/70, de 31 de março de 1970, com a redação dada pelo Convênio AE 6/74, de 31 de outubro de 1974, na cláusula primeira do Convênio AE 5/73, de 26 de novembro de 1973, na cláusula segunda do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, na cláusula primeira do Convênio ICM-12/75, de 15 de julho de 1975, no Convênio ICM 23/75, de 05 de novembro de 1975 e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento fabricante - exportador no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, sob a rubrica "Outros Créditos" ou equivalente, com base nos dados contidos no "Demonstrativo do Crédito de Exportação".

Cláusula segunda - Uma vez lançado no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, o crédito decorrente do estímulo fiscal a que se refere a cláusula anterior será escriturado, pela metade do seu valor, no "Registro de Apuração do IPI", sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato essa parcela no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros Débitos", de modo a que o Estado assuma a responsabilidade apenas por 50% (ciqüenta por cento) do incentivo concedido.

Cláusula terceira - Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas no Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.

Cláusula quinta - Este Convênio entrará cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Coará, Distrito Federal, Espírito Santo, Go.inn, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gorais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande da Norte, Rio Grande cio Sul, Santa Catarina, São Paulo o Sergipe.

CONVÊNIO ICM 46/76

Da nova redação ao § 1º, da cláusula primeira, do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados o do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O parágrafo primeiro, da cláusula primeira, do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - nas regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%M.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 47/76

Autoriza remissão e parcelamento para o caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I - A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 30 de setembro de 1976, de responsabilidade da empresa Companhia Siderúrgica Lanari.

II - A conceder, relativamente aos créditos tributários em apreço, parcelamento cm ate 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único - A concessão dos benefícios fiscais nrevistos nesta cláusula é condicionada a que o contribuinte efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do imposto devido pelas operações realizadas a partir da celebração deste Convênio.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazendo e Secretário: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 48/76

Altera a redação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, e dá outras providencias.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 19 76, tendo em visto o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, cm relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da cláusula primeira".

Cláusula segunda - Para efeito de aplicação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 197G, relativamente no exercício de 1976, consideram-se indústrias aeronáuticas terminais, as empresas a seguir enumeradas:

I - EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica;

II - Sociedade Aerotec Limitada;

III - Sociedade Construtora Aeronáutica Neiva Ltda;

Cláusula terceira - Pica revogada a cláusula segunda do Convênio ICM - 10/76.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, devendo as cláusulas primeira, e terceira produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda c Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espiríto Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 49/76

Altera as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pelo Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados o do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÍRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria nº 481, de 6 de dezembro de 1976, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data d,t publicação de sua ratificação nacional, retreagindo seus efeitos a data da celebração.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda c Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 50/76

Acrescenta-as letras "n", "o" e "p" à cláusula quarta cio Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentadas à cláusula IV do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, as letras "n", "o" e "p", com as seguintes redações:

"n) - carne de equínos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados".

"o) - todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

04.06.00.00, 08.01.05.01, 08.01.05.02, 08.01.05.03, 08.01.05.99, 08.01.06.01, 08.01.06.02, 12.07.12.00, 12.07.13.00, 13.02.08.00, 13.03.01.36, 13.03.01.46, 15.07.01.00, 15.15.03.00, 15.16.02.00, 15.16.03.00, 17.01.02.00, 20.06.15.00, 21.07.06.00, 22.08.00.00, 22.09.02.00, 33.01.35.00, 36.07.01.00, 38.19.99.00, 41.03.00.00, 41.04.00.00, 42.03.02.00, 44.13.02.00, 44.14.01.00, 44.14.02.00, 44.14.03.00, 44.14.05.00, 44.14.06.00, 44.14.99.00, 44.15.00.00, 58.01.02.99, 59.04.03.00, 61.01.01.00, 61.03.01.00, 61.07.00.00, 62.02.01.00, 64.01.02.00, 64.02.00. 00, 64.03.00.00, 64.04.00.00, 73.01.02.01, 73.02.04.00, 73.02.05.00".

"p) - carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias".

Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977, ficando revogado o Convênio ICM 45/75, de 10 de dezembro de 1975.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Param, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 51/76

Dá nova redação as cláusulas segunda e quarta do convênio AE—17/72, de 1º de dezembro de 1972.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As cláusulas segunda e quarta do Convênio AE-17/72, firmado em 1º de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Salvo disposição expressa de manutenção de credito, em Convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do credito fiscal do Imposto sobre Circulação 'de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte".

"Cláusula quarta - Até que sejam celebrados os Convênios a que se refere a clausula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor".

Clausula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 52/76

Da nova redação às cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro".

"Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976".

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 53/76

Dispõe sobre relocalização de indústrias beneficiadas pelos convênios de Salvador e da Amazônia.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os incentivos fiscais concedidos com base nos Convênios de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966, e da Amazônia, celebrado a 16 de maio de 1968, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esta relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem.

Clãusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

CONVÊNIO ICM 54/76

Autoriza a adesão do Estado do Maranhão ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo cm vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado do Maranhão ao regime de incentivos fiscais estabelecidos no Convênio da Amazônia, celebrado cm 16 de maio de 1968, exclusivamente para a área de seu território compreendida na área da Amazônia Legal, definida pelo art. 2º da Lei 5.173, de 27 de outubro de 1966, desde que não cumalativos com os do Convênio de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º do janeiro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Ass: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Golas, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe