CIRCULAR N. 000327
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o deferimento de operações destinadas à
aquisição de colheitadeiras automotrizes ficará subordinado às
seguintes normas, a partir de 01.01.77, sem prejuízo das demais em
vigor aplicáveis às operações da espécie:
Percentuais máximos
de financiamento
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a) prazo para contratação: indeterminado.
- produzidas por indústrias com
projetos de fabricação aprovados
pelo CDI e que estejam cumprindo os
índices de nacionalização de 95% em
valor e em peso, cumulativamente ... 100%
b) prazo para contratação: até 31.03.77
- produzidas por indústrias com
projetos de fabricação aprovados
pelo CDI, com índices de
nacionalização inferiores a 95% em
valor e em peso, mas superiores a
61% em peso ........................ 50%
2. As colheitadeiras automotrizes com índices de
nacionalização inferiores aos percentuais estipulados na alínea "b"
do item precedente, bem como as importadas, não poderão ser
financiadas com recursos do crédito rural.
3. Fica revogada, a partir de 01.01.77, a Circular nº 302,
de 28.05.76.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1976
José de Ribamar Melo
Diretor