Revogada Norma
24/01/1977
#3668

Circular Nº 330

Estabelece normas para execução de linhas de crédito do EXIMBANK aos bancos de desenvolvimento e investimento.

                         CIRCULAR N. 000330                          
                         ------------------                          


Aos Bancos de Desenvolvimento e aos Bancos de Investimento           

         Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão de 29  de
dezembro  de  1976,  resolveu  aprovar as  seguintes  normas  para  a
execução das linhas de crédito deferidas pelo "EXIMBANK-Export-Import
Bank of the United States", Washington, aos bancos de desenvolvimento
e  de  investimento ("Instituições Cooperantes"), através do programa
denominado "Facilidade de Financiamento Cooperativo - Brasil", o qual
altera o sistema de financiamento de que trata a Circular nº 198,  de
24.01.73, deste Banco.                                               

         2.  Segundo  o novo procedimento, o EXIMBANK financiará  até
85% do custo de importações de mercadorias e serviços correlatos,  de
origem norte-americana, que se conduzirem ao seu amparo, correndo por
conta do importador, no mínimo, 15% do valor das aquisições.         

         3.   A   execução   dos  financiamentos  se  realizará   por
intermédio  de,  pelo menos, um "Banco Agente"  a  ser  nomeado  pelo
EXIMBANK,  mediante prévio assentimento da "Instituição  Cooperante".
Caberá  ao  "Banco  Agente"  efetuar desembolsos,  cobranças,  emitir
avisos de débito e perfazer outros atos inerentes ao financiamento.  

         4.  Recebida  a  proposta de financiamento do  EXIMBANK,  as
entidades  interessadas  deverão  encaminhar  suas  solicitações   ao
Departamento  de  Fiscalização e Registro de  Capitais  Estrangeiros-
(FIRCE),  deste  Banco, instruídas de forma a permitir  o  exame  das
condições do financiamento, de conformidade com o Comunicado FIRCE nº
25, de 02.12.75. Após a aprovação da Comissão de Empréstimos Externos
- CEMPEX, poderá ser formalizada a operação no Exterior.             

         5.  Cumpridos  esses  requisitos, poderá  ser  emitido  pelo
FIRCE  o  "Certificado de Autorização" pelo valor global da linha  de
crédito.                                                             

         6. Nas  importações  ao amparo de tais  linhas  de  crédito,
observar-se-ão  as  normas  e instruções em  vigor  para  importações
financiadas,  no  que não colidirem com a presente  Circular.  Com  a
anuência da "Instituição Cooperante", poderá o importador solicitar a
emissão  de  "Guia de Importação", da qual deverá constar a  seguinte
anotação:                                                            

            "Importação amparada no financiamento nº                 
            ........... firmado em .........., entre                 
            o EXIMBANK-EUA e o ....................,                 
                                  (Inst. Cooperante)                 
            conforme CR ou CA nº ...................                 
                                 (nº Cert. Registro)                 
            ............................., de ......                 
               ou Cert. Autorização FIRCE)     (data                 
            ....................... ."                               
              do CR ou CA)                                           

         7. Uma vez obtida a aprovação definitiva do EXIMBANK para  a
transação e emitida a respectiva Guia de Importação pela Carteira  de
Comércio  Exterior,  o  pagamento, pelo importador,  da  parcela  não
financiada  poderá  processar-se contra  o  embarque  da  mercadoria.
Quanto  à parte financiada pelo EXIMBANK, independerá de operação  de
câmbio  o seu pagamento ao exportador norte-americano, o qual  poderá
ser ordenado através de crédito documentário irrevogável, cursado por
intermédio do "Banco Agente".                                        

         8.   A   pedido  da  "Instituição  Cooperante",  o  EXIMBANK
assegurará  ao  "Banco Agente" o reembolso dos  pagamentos  por  este
realizados aos exportadores norte-americanos, por conta do EXIMBANK e
ao amparo da linha de crédito.                                       

         9.  Às  "Instituições  Cooperantes" compete  transmitir  aos
importadores  instruções quanto ao processamento  das  importações  e
sobre  as  peculiaridades decorrentes das cláusulas dos contratos  de
financiamento, principalmente no que concerne à documentação  exigida
para  instruir  as  solicitações  de  desembolso,  que  deverão   ser
apresentadas diretamente ao EXIMBANK pelo "Banco Agente."            

         A  presente Circular revoga a de nº 198, de 24 de janeiro de
1973.                                                                

                             Brasília-DF, 24 de janeiro de 1977      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor                                 













Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.