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Autoriza o Banco do Brasil a arrecadar e devolver recolhimento restituível de consumidores de óleo combustível.
RESOLUCAO N. 000413
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão desta data, tendo em vista o disposto
no art. 3º do Decreto-lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco do Brasil S.A. a promover a
arrecadação e a devolução do recolhimento restituível, devido pelo
consumidor de óleo combustível, observadas as normas baixadas pelo
Conselho Nacional do Petróleo.
II - O recolhimento de que trata o item anterior será
efetivado pelas agências do Banco do Brasil S.A., mediante emissão de
recibo nominativo, intransferível e inegociável, duas vias do qual
serão fornecidas ao consumidor.
III - Uma das vias será entregue pelo consumidor ao
distribuidor no ato de aquisição do óleo combustível, para fins de
controle, na forma que for estabelecida pelo Conselho Nacional do
Petróleo.
IV - A outra via será mantida pelo consumidor em seu poder
para efeito de posterior recebimento do valor recolhido.
V - A devolução do recolhimento restituível será realizada,
no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, contado da data de
emissão do recibo, em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., não
fluindo juros nem correção monetária sobre o valor recolhido.
VI - As quantias recolhidas na forma desta Resolução serão
transferidas, no prazo de dois dias úteis, ao Banco Central, que as
manterá disponíveis, para aplicação em programas e projetos, de
acordo com normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
VII - É vedado às instituições que integram o Sistema de
Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários participar, direta ou
indiretamente, de negociações com os recibos emitidos pelo Banco do
Brasil S.A.
VIII - É vedado, igualmente, às instituições financeiras
aceitar os recibos de que trata esta Resolução como garantia
principal ou subsidiária de qualquer operação de crédito.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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