Revogada Norma
26/01/1977
#3334

Circular Nº 331

Altera as condições operacionais do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados para empréstimos e financiamentos rurais.

                         CIRCULAR N. 000331                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  foram alteradas as condições  operacionais
do  "Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (POLOCENTRO)",  ficando
estabelecido que:                                                    

         I  -  Os empréstimos para investimentos serão concedidos  às
seguintes  taxas  de  juros, em função da  parcela  do  orçamento  do
projeto relativa a cada uma das finalidades abaixo:                  

         a) preparação inicial dos cerrados:                         

             (parcela do orçamento)             (taxa de juros)      

         - até 2.000  vezes  o  Maior                                
           Valor de Referência  (MVR)                7% a.a.         

         - de mais de 2.000 MVR .....               10% a.a.         

         b) demais investimentos:                                    

             (parcela do orçamento)             (taxa de juros)      

         - até 15.000 MVR ...........               15% a.a.         

         - de mais de 15.000 MVR ....               18% a.a.;        

         II  - serão observados os seguintes limites de empréstimo em
função do valor global do orçamento do projeto:                      

             (valor global do orçamento)      (limite de empréstimo) 

         - até 5.000 MVR .................             100%          

         - de mais de 5.000 MVR  a  15.000                           
           MVR ...........................              85%          

         - de mais de 15.000 MVR .........              75%;         

         III  - a diferença entre a soma dos orçamentos do projeto  e
o  valor  do  crédito  deverá ser atendida  pelo  mutuário,  mediante
aplicação  de  recursos próprios em cada finalidade, na proporção  do
valor da parcela;                                                    

         IV  - o valor do empréstimo não poderá exceder a 15.000 MVR,
salvo no caso de patrulhas mecanizadas, sob prévia aprovação do Banco
Central;                                                             

         V - a operação de crédito poderá ter os prazos abaixo:      

                                             Total        Carência   
                                             -----        --------   

         - investimentos fixos ........  até 12 anos     até 6 anos  

         - investimentos semifixos.....  até  8 anos     até 4 anos  

         VI  -  o  prazo  de reembolso de empréstimo  para  patrulhas
mecanizadas  continua  limitado a até 12  anos,  com  até  1  ano  de
carência;                                                            

         VII   -  o  financiamento  de  custeio  será  concedido   às
seguintes taxas:                                                     

         - até 50 MVR .................................  13% a.a. ou 

         - de mais de 50 MVR ..........................  15% a.a.;   

         VIII - o pagamento do custeio agrícola, referente ao 1º  ano
de  exploração  de  áreas  incorporadas,  poderá  ser  feito  com  os
rendimentos  de até 3 (três) safras, em prestações correspondentes  a
50%, 25% e 25% do crédito;                                           

         IX  - os agentes financeiros, em qualquer caso, farão jus  à
remuneração de 5% a.a.;                                              

         X   -  a  assistência  técnica  necessária  à  execução  dos
programas obedecerá às seguintes diretrizes principais:              

         a)  a  coordenação,  supervisão  e  fiscalização  caberá   à
Empresa  Brasileira  de  Assistência  Técnica  e  Extensão  Rural   -
EMBRATER;                                                            

         b)  os  serviços de elaboração de projetos e  de  orientação
técnica  e  gerencial  serão  executados  por  entidades  do  Sistema
Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;       

         c)  os  custos de elaboração de projetos serão  pagos  pelos
mutuários, não podendo ultrapassar a tabela abaixo:                  

         - até 1.000 MVR ...............................          2% 

         - sobre o excedente a 1.000 MVR ...............          1%;

         d)  os  gastos  da  orientação  técnica  e  gerencial  serão
calculados à base de 2% do valor do crédito, no ato de sua  abertura,
e  2% a.a. sobre os saldos devedores, à mesma época dos juros, após o
primeiro ano, cabendo seu pagamento:                                 

         - ao Banco Central: nos financiamentos de até 500 MVR;      

         - aos mutuários: nos financiamentos de mais de 500 MVR;     

         e)  para  cobertura  dos  gastos  de  orientação  técnica  e
gerencial, nos financiamentos de até 500 MVR, foi instituído o "Fundo
de  Assistência  Técnica do POLOCENTRO", que  será  suprido  mediante
apropriação  de  2  (dois) pontos de taxa de  refinanciamento  devida
pelos agentes financeiros.                                           

                             Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977      


                                       José de Ribamar Melo          
                                       Diretor                       







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