Revogada Norma
26/01/1977
#3527

Circular Nº 333

Estabelece condições para financiamento de colheitadeiras automotrizes no crédito rural.

                         CIRCULAR N. 000333                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que o deferimento de créditos para aquisição  de
colheitadeiras   automotrizes   ficará   subordinado   às   seguintes
condições, sem prejuízo das demais normas em vigor:                  

                                 prazo  para     percentuais  máximos
                                 contratação     de     financiamento
                                 -----------     --------------------

I - produzidas por  indústrias   indeterminado   de acordo com o item
com  projetos  de   fabricação                   II da  Resolução  nº
aprovados  pelo  CDI   e   que                   416, de 26.01.77.   
estejam cumprindo  índices  de                                       
nacionalização   de   95%   em                                       
valor e peso,  cumulativamente                                       

II - produzidas por indústrias                                       
com  projetos  de   fabricação                                       
aprovados   pelo   CDI,    com                                       
índices   de    nacionalização                                       
inferiores a 95% em valor e em                                       
peso, mas superiores a 61%  em                                       
peso .........................     31.03.77               40%        

         2.  As colheitadeiras automotrizes importadas ou com índices
de   nacionalização  inferiores  a  61%  em  peso  não  poderão   ser
financiadas com recursos do crédito rural.                           

         3. Fica revogada a Circular nº 327, de 30.12.76.            

                             Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977      


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 















Perguntas e respostas

Quais são as condições para colheitadeiras automotrizes produzidas por indústrias com projetos de fabricação aprovados pelo CDI e com índices de nacionalização inferiores a 95% em valor e peso, mas superiores a 61% em peso?
Para colheitadeiras automotrizes produzidas por indústrias com projetos de fabricação aprovados pelo CDI e com índices de nacionalização inferiores a 95% em valor e peso, mas superiores a 61% em peso, o prazo para contratação de financiamento é até 31.03.77 e os percentuais máximos de financiamento são de 40%.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 333, de 26 de janeiro de 1977?
A Circular nº 327, de 30.12.76, foi revogada pela Circular nº 333, de 26 de janeiro de 1977.
As colheitadeiras automotrizes importadas ou com índices de nacionalização inferiores a 61% em peso podem ser financiadas com recursos do crédito rural?
Não, as colheitadeiras automotrizes importadas ou com índices de nacionalização inferiores a 61% em peso não podem ser financiadas com recursos do crédito rural.
Quais são as condições para o deferimento de créditos para aquisição de colheitadeiras automotrizes?
O deferimento de créditos para aquisição de colheitadeiras automotrizes está subordinado a condições específicas, sem prejuízo das demais normas em vigor. As condições variam conforme o índice de nacionalização das colheitadeiras e a aprovação dos projetos de fabricação pelo CDI.
Quais são as condições para colheitadeiras automotrizes produzidas por indústrias com projetos de fabricação aprovados pelo CDI e com índices de nacionalização de 95% em valor e peso?
Para colheitadeiras automotrizes produzidas por indústrias com projetos de fabricação aprovados pelo CDI e que estejam cumprindo índices de nacionalização de 95% em valor e peso, cumulativamente, o prazo para contratação de financiamento é indeterminado e os percentuais máximos de financiamento são de acordo com o item II da Resolução nº 416, de 26.01.77.

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