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Institui o Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste, conhecido como Projeto Sertanejo.
RESOLUCAO N. 000417
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de janeiro de 1977,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 78.299, de 23 de
agosto de 1976,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o anexo Regulamento, que regerá o Programa
Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste
("Projeto Sertanejo").
II - Autorizar o Banco Central a proceder aos ajustamentos
indispensáveis à execução do Programa e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias.
Anexo.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
"PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO SEMI-ÁRIDA
DO NORDESTE"
PROJETO SERTANEJO
REGULAMENTO
I - INTRODUÇÃO
Art. 1º O "Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da
Região Semi-Árida do Nordeste", designado como "Projeto Sertanejo",
foi instituído pelo Decreto nº 78.299, de 23.08.76, em decorrência da
Exposição de Motivos nº 230, de 18.08.76, aprovada pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
II - OBJETIVOS
Art. 2º O "Projeto Sertanejo" tem os seguintes objetivos
principais:
a) organizar ou reorganizar as unidades produtivas, para
normalizar o processo de produção e assegurar o nível de emprego, a
fim de reduzir as repercussões sociais das secas;
b) dotar as propriedades de resistência aos impactos das
secas, mediante associação da agricultura irrigada à agricultura
seca, mais adaptada à ecologia da região;
c) dar aos imóveis padrão produtivo e capacidade de emprego
a nível semelhante, pelo menos, ao alcançado em lotes de colonos de
projetos de irrigação;
d) promover a valorização hidroagrícola das pequenas e
médias propriedades, mediante construção de açudes e poços, para
retenção de água;
e) disseminar modernas técnicas agronômicas para lavouras
xerófilas;
f) fomentar a associação dos produtores a cooperativas
organizadas para assegurar apoio a suas atividades.
III - ESTRATÉGIA DE AÇÃO
Art. 3º O PROJETO SERTANEJO será implementado pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), do Ministério
do Interior, e pelos Governos dos Estados, sob a supervisão da
SUDENE, em esquema articulado com as ações de desenvolvimento rural
do "Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste
(POLONORDESTE)".
§ 1º A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco (CODEVASF), em sua área de atuação, colaborará com os
Estados na implantação do Programa.
§ 2º As ações referentes aos aspectos de natureza fundiária
serão executadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), do Ministério da Agricultura.
§ 3º As atividades de assistência técnica e de pesquisa
agropecuária serão executadas, respectivamente, pela Empresa
Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).
Art. 4º A coordenação, supervisão e acompanhamento do
Programa serão desenvolvidos de conformidade com o Decreto nº 75.370,
de 13.02.75.
Parágrafo único. Caberá à Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) a aprovação dos projetos dos
núcleos selecionados, bem como a supervisão, acompanhamento e
coordenação do Programa, a nível regional.
Art. 5º Para desenvolvimento do Projeto Sertanejo, o
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), governos
estaduais e demais órgãos executores instalarão núcleos de prestação
de serviços, em locais previamente aprovados.
§ 1º Os núcleos serão responsáveis pela organização e
oferta dos serviços de assistência técnica aos beneficiários,
cumprindo-lhes:
a) elaborar os projetos ou planos necessários à obtenção
dos créditos rurais;
b) executar a orientação para uso dos créditos;
c) acompanhar a execução de obras e serviços;
d) prestar orientação para organização das atividades
produtivas e comercialização dos produtos;
e) adotar outras medidas julgadas indispensáveis.
§ 2º Os gastos de assistência técnica correrão à conta dos
núcleos, facultando-se, porém, a inclusão de custo no orçamento, até
2% do seu valor, para atender à elaboração dos projetos referentes à
transformação das propriedades.
Art. 6º As áreas dos núcleos selecionados pelo Programa
serão, quando necessário, consideradas prioritárias para
desapropriação, nos termos do art. 161 da Constituição e da
legislação complementar.
Art. 7º O Programa disporá inicialmente de 12 núcleos de
prestação de serviços, nos seguintes municípios:
Caicó (RN)
Custódia (PE)
Guanambi (BA)
Icó (CE)
Irecê (BA)
Mossoró (RN)
Piripiri (PI)
Salgueiro (PE)
Simplício Mendes (PI)
Souza (PB)
Sumé (PB)
Tauá (CE)
IV - LINHAS DE CRÉDITO
Art. 8º O Programa contará com linhas de crédito para as
seguintes finalidades:
a) investimentos fixos e semifixos;
b) investimentos fundiários;
c) custeio, inclusive para incentivo ao uso de fatores
técnicos de produtividade.
Art. 9º Aplicam-se aos créditos do Programa as normas
gerais do MCR, do PROTERRA e do POLONORDESTE, que não conflitarem com
este regulamento.
Art. 10. Serão beneficiários dos créditos:
a) pequenos produtores rurais, proprietários ou não do
imóvel a beneficiar (arrendatários, parceiros, ocupantes etc) e
assalariados;
b) médios proprietários, com área de até 500 hectares, que
apresentem possibilidades de valorização integrada de suas terras;
c) proprietários de área de mais de 500 hectares, cujos
projetos sejam aprovados pela SUDENE e INCRA e proporcionem acesso à
terra aos beneficiários citados na alínea "a";
d) cooperativas de produtores rurais de apoio aos núcleos,
com projetos aprovados pela SUDENE, para as finalidades previstas no
MCR 12 ou para aquisição de glebas destinadas a revenda a associados
em lotes de até 6 módulos.
Art. 11. Os créditos para investimentos fixos e semifixos
obedecerão às seguintes condições especiais:
a) finalidade: financiamento integral do projeto de
transformação da propriedade, abrangendo basicamente:
a.1 - valorização hidroagrícola: construção de açudes,
perfuração de poços, obras de irrigação (canais, drenos,
sistematização da área a irrigar etc), inclusive aquisição e
instalação de equipamentos (máquinas, bombas etc);
a.2 - investimentos complementares (obras, serviços e
equipamentos admitidos pelo MCR), exceto aquisição de veículos, de
bovinos para recria ou engorda e de bens de procedência estrangeira
(MCR-10-1-4);
a.3 - construção de moradia (até o limite de 35 MVR);
a.4 - pagamento de dívidas ao agente financeiro e demais
órgãos do SNCR, relativas ao desenvolvimento da atividade rural;
b) prazo: até 20 anos, incluindo até 6 anos de carência;
c) encargos bancários dos beneficiários: juros de 2% a.a.,
debitados na forma do MCR, facultando-se sua capitalização durante a
carência, para resgate com as prestações, segundo recomendar o
projeto;
d) limite de crédito: 650 MVR, por projeto e por mutuário;
e) garantias: a critério do agente financeiro, mas
exigíveis somente em operações de mais de 50 MVR;
f) reembolso: em prestações periódicas, de acordo com a
capacidade de pagamento;
g) assistência técnica: obrigatória, a cargo dos núcleos de
prestação de serviços (art. 5º, § 1º).
Art. 12. Os empréstimos fundiários obedecerão às seguintes
condições especiais:
a) finalidade: aquisição de área de até 6 módulos;
b) prazo: até 20 anos, incluindo até 6 anos de carência;
c) encargos bancários dos mutuários: juros de 2% a.a.,
debitados na forma do MCR, facultando-se sua capitalização durante a
carência, para resgate com as prestações, segundo recomendar o
projeto;
d) garantias: as admitidas pelo MCR, sendo obrigatória a
hipoteca do imóvel adquirido;
e) limite de crédito: 100% do valor do imóvel.
Art. 13. Quando o crédito fundiário for concedido a
cooperativas, para aquisição de glebas destinadas a revenda a
associados (art. 10, alínea "d"), observar-se-á que:
a) o valor do crédito corresponderá ao custo da terra, dos
investimentos preliminares necessários e da elaboração do projeto de
colonização (até 10% do orçamento global);
b) o prazo será de até 2 anos, com até 1 ano de carência,
processando-se o resgate na medida dos empréstimos aos associados
para aquisição dos lotes;
c) na fixação do prazo, tomar-se-á em conta o tempo
necessário ao preparo das terras a lotear;
d) a mutuária pagará juros de 2% a.a., debitados na forma
do MCR e capitalizados para pagamento com o principal.
Art. 14. Os financiamentos de custeio serão assegurados
anualmente pelos agentes financeiros, com recursos próprios,
inclusive da Resolução nº 69.
§ 1º Os planos anuais de custeio serão elaborados pelos
núcleos de prestação de serviços, sem ônus para os mutuários.
§ 2º Os beneficiários dos créditos de custeio pagarão juros
de 7% a.a., na forma do MCR.
V - REFINANCIAMENTOS OU REPASSES
Art. 15. Os créditos de investimentos, inclusive
fundiários, serão integralmente refinanciados pelo Banco Central.
§ 1º Os refinanciamentos far-se-ão a taxa nula, sob as
normas do MCR 24.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá o Banco Central admitir
o repasse de recursos aos agentes financeiros, sob critérios que
forem estabelecidos em cartas reversais.
Art. 16. Os agentes financeiros assumirão o risco
operacional e terão assegurada a remuneração de:
a) 5% a.a. nas operações de investimentos, inclusive
fundiários, realizadas com recursos do programa, mediante a cobrança
de juros de 2% a.a. dos mutuários e recebimento de subsídios de 3%
a.a. do Banco Central;
b) 12% a.a., nas operações de custeio, realizadas com
recursos próprios, mediante a cobrança de juros de 7% a.a. dos
mutuários e recebimento de subsídios de 5% a.a. do Banco Central.
VI - FUNDO DE GARANTIA
Art. 17. Será instituído "Fundo de Garantia" para
indenização aos agentes financeiros, no caso de morte do tomador de
empréstimo fundiário ou de sua comprovada insolvência por inaptidão
física.
Art. 18. As reservas do "Fundo de Garantia" constituir-se-
ão de:
a) 2% a.a. dos saldos devedores dos empréstimos fundiários,
mediante transferências da SEPLAN;
b) multas arrecadadas com apoio no art. 21, alíneas "a" e
"b".
Art. 19. Ocorrendo o falecimento do mutuário, o agente
financeiro solicitará ao Banco Central a cobertura do saldo devedor
do empréstimo, encaminhando-lhe os seguintes documentos:
a) certidão de óbito;
b) cópia de:
1. proposta;
2. projeto;
3. estudo da proposta;
4. ficha cadastral à época do deferimento do crédito e
atualizada;
5. instrumento de crédito;
6. parecer do núcleo de prestação de serviços;
c) extrato da conta vinculada.
Art. 20. Na hipótese de o pedido de cobertura fundamentar-
se em inabilitação física, será anexado atestado de médico de
confiança do agente financeiro, além dos documentos previstos nas
alíneas "b" e "c" do artigo anterior.
VII - SANÇÕES
Art. 21. O beneficiário que obtiver o crédito com
propósitos especulativos, visando apenas à valorização da terra e/ou
sem ânimo de produção, ficará sujeito às seguintes sanções
cumulativas:
a) elevação dos juros para 12% a.a., a partir da primeira
utilização;
b) pagamento de correção monetária, aos índices das ORTNs,
sobre os saldos devedores, também a partir da primeira utilização;
c) imediata liquidação da dívida;
d) inabilitação para novo crédito do Programa.
§ 1º As sanções serão aplicadas ou reveladas pelo Banco
Central, mediante exame de cada caso.
§ 2º A ocorrência de motivos de sanções deverá ser
comunicada ao Banco Central pelos agentes financeiros.
§ 3º As quantias arrecadadas em vista do disposto nas
alíneas "a" e "b" reverterão ao "Fundo de Garantia".
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Em casos excepcionais, sob expressa manifestação
favorável dos agentes financeiros e dos núcleos de prestação de
serviços, admitir-se-á a transferência de dívidas a pretendente com
as qualificações exigidas, mediante prévia anuência do Banco Central.
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