Revogada Norma
26/01/1977
#3188

Resolução Nº 417

Institui o Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste, conhecido como Projeto Sertanejo.

                        RESOLUCAO N. 000417                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de  janeiro  de  1977,
tendo  em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 78.299, de 23  de
agosto de 1976,                                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar  o  anexo Regulamento, que regerá  o  Programa
Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste
("Projeto Sertanejo").                                               

         II  -  Autorizar o Banco Central a proceder aos ajustamentos
indispensáveis  à  execução  do  Programa  e  a  baixar   as   normas
complementares que se fizerem necessárias.                           

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              

"PROGRAMA  ESPECIAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO  SEMI-ÁRIDA
DO NORDESTE"                                                         

                          PROJETO SERTANEJO                          

                             REGULAMENTO                             

         I - INTRODUÇÃO                                              

         Art. 1º O "Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento  da
Região  Semi-Árida do Nordeste", designado como "Projeto  Sertanejo",
foi instituído pelo Decreto nº 78.299, de 23.08.76, em decorrência da
Exposição   de   Motivos   nº   230,  de  18.08.76,   aprovada   pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.                       

         II - OBJETIVOS                                              

         Art.  2º  O  "Projeto Sertanejo" tem os seguintes  objetivos
principais:                                                          

         a)  organizar  ou  reorganizar as unidades produtivas,  para
normalizar  o processo de produção e assegurar o nível de emprego,  a
fim de reduzir as repercussões sociais das secas;                    

         b)  dotar  as  propriedades de resistência aos impactos  das
secas,  mediante  associação da agricultura  irrigada  à  agricultura
seca, mais adaptada à ecologia da região;                            

         c)  dar aos imóveis padrão produtivo e capacidade de emprego
a  nível semelhante, pelo menos, ao alcançado em lotes de colonos  de
projetos de irrigação;                                               

         d)  promover  a  valorização hidroagrícola  das  pequenas  e
médias  propriedades,  mediante construção de açudes  e  poços,  para
retenção de água;                                                    

         e)  disseminar  modernas técnicas agronômicas para  lavouras
xerófilas;                                                           

         f)  fomentar  a  associação  dos produtores  a  cooperativas
organizadas para assegurar apoio a suas atividades.                  

         III - ESTRATÉGIA DE AÇÃO                                    

         Art.   3º   O  PROJETO  SERTANEJO  será  implementado   pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), do Ministério
do  Interior,  e  pelos Governos dos Estados,  sob  a  supervisão  da
SUDENE,  em esquema articulado com as ações de desenvolvimento  rural
do  "Programa  de  Desenvolvimento de Áreas  Integradas  do  Nordeste
(POLONORDESTE)".                                                     

         §  1º  A  Companhia  de  Desenvolvimento  do  Vale  do   São
Francisco  (CODEVASF),  em  sua área de atuação,  colaborará  com  os
Estados na implantação do Programa.                                  

         §  2º As ações referentes aos aspectos de natureza fundiária
serão  executadas  pelo Instituto Nacional de Colonização  e  Reforma
Agrária (INCRA), do Ministério da Agricultura.                       

         §  3º  As  atividades de assistência técnica e  de  pesquisa
agropecuária   serão   executadas,  respectivamente,   pela   Empresa
Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e  pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).               

         Art.  4º  A  coordenação,  supervisão  e  acompanhamento  do
Programa serão desenvolvidos de conformidade com o Decreto nº 75.370,
de 13.02.75.                                                         

         Parágrafo  único.    Caberá    à     Superintendência     do
Desenvolvimento  do Nordeste (SUDENE) a aprovação  dos  projetos  dos
núcleos  selecionados,  bem  como  a  supervisão,  acompanhamento   e
coordenação do Programa, a nível regional.                           

         Art.  5º  Para  desenvolvimento  do  Projeto  Sertanejo,   o
Departamento  Nacional  de Obras Contra as  Secas  (DNOCS),  governos
estaduais  e demais órgãos executores instalarão núcleos de prestação
de serviços, em locais previamente aprovados.                        

         §  1º  Os  núcleos  serão responsáveis  pela  organização  e
oferta   dos  serviços  de  assistência  técnica  aos  beneficiários,
cumprindo-lhes:                                                      

         a)  elaborar  os projetos ou planos necessários  à  obtenção
dos créditos rurais;                                                 

         b) executar a orientação para uso dos créditos;             

         c) acompanhar a execução de obras e serviços;               

         d)   prestar  orientação  para  organização  das  atividades
produtivas e comercialização dos produtos;                           

         e) adotar outras medidas julgadas indispensáveis.           

         §  2º Os gastos de assistência técnica correrão à conta  dos
núcleos, facultando-se, porém, a inclusão de custo no orçamento,  até
2% do seu valor, para atender à elaboração dos projetos referentes  à
transformação das propriedades.                                      

         Art.  6º  As  áreas dos núcleos selecionados  pelo  Programa
serão,    quando    necessário,   consideradas   prioritárias    para
desapropriação,  nos  termos  do  art.  161  da  Constituição  e   da
legislação complementar.                                             

         Art.  7º  O  Programa disporá inicialmente de 12 núcleos  de
prestação de serviços, nos seguintes municípios:                     

         Caicó (RN)                                                  
         Custódia (PE)                                               
         Guanambi (BA)                                               
         Icó (CE)                                                    
         Irecê (BA)                                                  
         Mossoró (RN)                                                
         Piripiri (PI)                                               
         Salgueiro (PE)                                              
         Simplício Mendes (PI)                                       
         Souza (PB)                                                  
         Sumé (PB)                                                   
         Tauá (CE)                                                   

         IV - LINHAS DE CRÉDITO                                      

         Art.  8º  O Programa contará com linhas de crédito  para  as
seguintes finalidades:                                               

         a) investimentos fixos e semifixos;                         

         b) investimentos fundiários;                                

         c)  custeio,  inclusive para incentivo  ao  uso  de  fatores
técnicos de produtividade.                                           

         Art.  9º  Aplicam-se  aos créditos  do  Programa  as  normas
gerais do MCR, do PROTERRA e do POLONORDESTE, que não conflitarem com
este regulamento.                                                    

         Art. 10. Serão beneficiários dos créditos:                  

         a)  pequenos  produtores  rurais, proprietários  ou  não  do
imóvel  a  beneficiar  (arrendatários, parceiros,  ocupantes  etc)  e
assalariados;                                                        

         b)  médios proprietários, com área de até 500 hectares,  que
apresentem possibilidades de valorização integrada de suas terras;   

         c)  proprietários  de  área de mais de 500  hectares,  cujos
projetos sejam aprovados pela SUDENE e INCRA e proporcionem acesso  à
terra aos beneficiários citados na alínea "a";                       

         d)  cooperativas de produtores rurais de apoio aos  núcleos,
com projetos aprovados pela SUDENE, para as finalidades previstas  no
MCR  12 ou para aquisição de glebas destinadas a revenda a associados
em lotes de até 6 módulos.                                           

         Art.  11.  Os créditos para investimentos fixos e  semifixos
obedecerão às seguintes condições especiais:                         

         a)   finalidade:  financiamento  integral  do   projeto   de
transformação da propriedade, abrangendo basicamente:                

         a.1  -  valorização  hidroagrícola:  construção  de  açudes,
perfuração   de   poços,   obras   de  irrigação   (canais,   drenos,
sistematização  da  área  a  irrigar  etc),  inclusive  aquisição   e
instalação de equipamentos (máquinas, bombas etc);                   

         a.2  -  investimentos  complementares  (obras,  serviços   e
equipamentos  admitidos pelo MCR), exceto aquisição de  veículos,  de
bovinos  para recria ou engorda e de bens de procedência  estrangeira
(MCR-10-1-4);                                                        

         a.3 - construção de moradia (até o limite de 35 MVR);       

         a.4  -  pagamento de dívidas ao agente financeiro  e  demais
órgãos do SNCR, relativas ao desenvolvimento da atividade rural;     

         b) prazo: até 20 anos, incluindo até 6 anos de carência;    

         c)  encargos bancários dos beneficiários: juros de 2%  a.a.,
debitados na forma do MCR, facultando-se sua capitalização durante  a
carência,  para  resgate  com  as prestações,  segundo  recomendar  o
projeto;                                                             

         d) limite de crédito: 650 MVR, por projeto e por mutuário;  

         e)   garantias:   a  critério  do  agente  financeiro,   mas
exigíveis somente em operações de mais de 50 MVR;                    

         f)  reembolso:  em prestações periódicas, de  acordo  com  a
capacidade de pagamento;                                             

         g)  assistência técnica: obrigatória, a cargo dos núcleos de
prestação de serviços (art. 5º, § 1º).                               

         Art.  12.  Os empréstimos fundiários obedecerão às seguintes
condições especiais:                                                 

         a) finalidade: aquisição de área de até 6 módulos;          

         b) prazo: até 20 anos, incluindo até 6 anos de carência;    

         c)  encargos  bancários dos mutuários:  juros  de  2%  a.a.,
debitados na forma do MCR, facultando-se sua capitalização durante  a
carência,  para  resgate  com  as prestações,  segundo  recomendar  o
projeto;                                                             

         d)  garantias:  as admitidas pelo MCR, sendo  obrigatória  a
hipoteca do imóvel adquirido;                                        

         e) limite de crédito: 100% do valor do imóvel.              

         Art.  13.  Quando  o  crédito  fundiário  for  concedido   a
cooperativas,  para  aquisição  de  glebas  destinadas  a  revenda  a
associados (art. 10, alínea "d"), observar-se-á que:                 

         a)  o valor do crédito corresponderá ao custo da terra,  dos
investimentos preliminares necessários e da elaboração do projeto  de
colonização (até 10% do orçamento global);                           

         b)  o  prazo será de até 2 anos, com até 1 ano de  carência,
processando-se  o  resgate na medida dos empréstimos  aos  associados
para aquisição dos lotes;                                            

         c)  na  fixação  do  prazo,  tomar-se-á  em  conta  o  tempo
necessário ao preparo das terras a lotear;                           

         d)  a  mutuária pagará juros de 2% a.a., debitados na  forma
do MCR e capitalizados para pagamento com o principal.               

         Art.  14.  Os  financiamentos de custeio  serão  assegurados
anualmente   pelos   agentes  financeiros,  com  recursos   próprios,
inclusive da Resolução nº 69.                                        

         §  1º  Os  planos  anuais de custeio serão elaborados  pelos
núcleos de prestação de serviços, sem ônus para os mutuários.        

         §  2º Os beneficiários dos créditos de custeio pagarão juros
de 7% a.a., na forma do MCR.                                         

         V - REFINANCIAMENTOS OU REPASSES                            

         Art.   15.   Os   créditos   de   investimentos,   inclusive
fundiários, serão integralmente refinanciados pelo Banco Central.    

         §  1º  Os  refinanciamentos far-se-ão a taxa  nula,  sob  as
normas do MCR 24.                                                    

         §  2º Em caráter excepcional, poderá o Banco Central admitir
o  repasse  de  recursos aos agentes financeiros, sob  critérios  que
forem estabelecidos em cartas reversais.                             

         Art.   16.   Os  agentes  financeiros  assumirão   o   risco
operacional e terão assegurada a remuneração de:                     

         a)   5%  a.a.  nas  operações  de  investimentos,  inclusive
fundiários, realizadas com recursos do programa, mediante a  cobrança
de  juros de 2% a.a. dos mutuários e recebimento de subsídios  de  3%
a.a. do Banco Central;                                               

         b)  12%  a.a.,  nas  operações de  custeio,  realizadas  com
recursos  próprios,  mediante a cobrança de  juros  de  7%  a.a.  dos
mutuários e recebimento de subsídios de 5% a.a. do Banco Central.    

         VI - FUNDO DE GARANTIA                                      

         Art.   17.   Será   instituído  "Fundo  de  Garantia"   para
indenização aos agentes financeiros, no caso de morte do  tomador  de
empréstimo  fundiário ou de sua comprovada insolvência por  inaptidão
física.                                                              

         Art.  18.  As reservas do "Fundo de Garantia" constituir-se-
ão de:                                                               

         a)  2% a.a. dos saldos devedores dos empréstimos fundiários,
mediante transferências da SEPLAN;                                   

         b)  multas arrecadadas com apoio no art. 21, alíneas  "a"  e
"b".                                                                 

         Art.  19.  Ocorrendo  o falecimento do  mutuário,  o  agente
financeiro  solicitará ao Banco Central a cobertura do saldo  devedor
do empréstimo, encaminhando-lhe os seguintes documentos:             

         a) certidão de óbito;                                       

         b) cópia de:                                                

         1. proposta;                                                

         2. projeto;                                                 

         3. estudo da proposta;                                      

         4.  ficha  cadastral  à época do deferimento  do  crédito  e
atualizada;                                                          

         5. instrumento de crédito;                                  

         6. parecer do núcleo de prestação de serviços;              

         c) extrato da conta vinculada.                              

         Art.  20.  Na hipótese de o pedido de cobertura fundamentar-
se  em  inabilitação  física,  será anexado  atestado  de  médico  de
confiança  do  agente financeiro, além dos documentos  previstos  nas
alíneas "b" e "c" do artigo anterior.                                

         VII - SANÇÕES                                               

         Art.   21.   O  beneficiário  que  obtiver  o  crédito   com
propósitos especulativos, visando apenas à valorização da terra  e/ou
sem   ânimo   de  produção,  ficará  sujeito  às  seguintes   sanções
cumulativas:                                                         

         a)  elevação  dos juros para 12% a.a., a partir da  primeira
utilização;                                                          

         b)  pagamento de correção monetária, aos índices das  ORTNs,
sobre os saldos devedores, também a partir da primeira utilização;   

         c) imediata liquidação da dívida;                           

         d) inabilitação para novo crédito do Programa.              

         §  1º  As  sanções serão aplicadas ou reveladas  pelo  Banco
Central, mediante exame de cada caso.                                

         §   2º  A  ocorrência  de  motivos  de  sanções  deverá  ser
comunicada ao Banco Central pelos agentes financeiros.               

         §  3º  As  quantias  arrecadadas em vista  do  disposto  nas
alíneas "a" e "b" reverterão ao "Fundo de Garantia".                 

         VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS                                   

         Art.  22.  Em  casos excepcionais, sob expressa manifestação
favorável  dos  agentes  financeiros e dos núcleos  de  prestação  de
serviços,  admitir-se-á a transferência de dívidas a pretendente  com
as qualificações exigidas, mediante prévia anuência do Banco Central.












Perguntas e respostas

Quem são os beneficiários dos créditos do 'Projeto Sertanejo'?
Os beneficiários dos créditos do 'Projeto Sertanejo' incluem pequenos produtores rurais, médios proprietários com área de até 500 hectares, proprietários de área de mais de 500 hectares com projetos aprovados pela SUDENE e INCRA, e cooperativas de produtores rurais de apoio aos núcleos com projetos aprovados pela SUDENE.
O que é o 'Projeto Sertanejo'?
O 'Projeto Sertanejo' é um Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste, instituído pelo Decreto nº 78.299, de 23 de agosto de 1976, com o objetivo de organizar e fortalecer as unidades produtivas da região para mitigar os impactos das secas.
O que é o 'Fundo de Garantia' no contexto do 'Projeto Sertanejo'?
O 'Fundo de Garantia' é um mecanismo instituído para indenizar os agentes financeiros em caso de morte do tomador de empréstimo fundiário ou de sua comprovada insolvência por inaptidão física. As reservas do fundo são constituídas por 2% ao ano dos saldos devedores dos empréstimos fundiários e multas arrecadadas.
Quais são as finalidades das linhas de crédito do 'Projeto Sertanejo'?
As linhas de crédito do 'Projeto Sertanejo' têm as seguintes finalidades: investimentos fixos e semifixos, investimentos fundiários e custeio, inclusive para incentivo ao uso de fatores técnicos de produtividade.
Quais são as condições especiais para os créditos de investimentos fixos e semifixos no 'Projeto Sertanejo'?
As condições especiais para os créditos de investimentos fixos e semifixos incluem: financiamento integral do projeto de transformação da propriedade, prazo de até 20 anos com até 6 anos de carência, juros de 2% ao ano, limite de crédito de 650 MVR por projeto e por mutuário, garantias a critério do agente financeiro e assistência técnica obrigatória a cargo dos núcleos de prestação de serviços.
Quais entidades são responsáveis pela implementação do 'Projeto Sertanejo'?
O 'Projeto Sertanejo' será implementado pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), pelos Governos dos Estados, sob a supervisão da SUDENE, e em colaboração com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A assistência técnica e a pesquisa agropecuária serão executadas pela Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).
Quais são as sanções aplicáveis aos beneficiários que obtiverem crédito com propósitos especulativos no 'Projeto Sertanejo'?
Os beneficiários que obtiverem crédito com propósitos especulativos estarão sujeitos a sanções como: elevação dos juros para 12% ao ano, pagamento de correção monetária sobre os saldos devedores, imediata liquidação da dívida e inabilitação para novo crédito do Programa.
Quais são os principais objetivos do 'Projeto Sertanejo'?
Os principais objetivos do 'Projeto Sertanejo' são: organizar ou reorganizar unidades produtivas, dotar as propriedades de resistência aos impactos das secas, dar aos imóveis padrão produtivo e capacidade de emprego, promover a valorização hidroagrícola, disseminar modernas técnicas agronômicas e fomentar a associação dos produtores a cooperativas.

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