Revogada Norma
26/01/1977
#3297

Resolução Nº 418

Altera regras sobre redução progressiva do valor nominal de liquidação de operações a preços fixos com títulos de Estados e Municípios.

                        RESOLUCAO N. 000418                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de  janeiro  de  1977,
tendo  em  vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI,  XII  e
XXI,  da mesma Lei, e nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº  4.728,
de 14 de julho de 1965,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar o inciso II e o parágrafo único do art. 15  do
Regulamento  anexo  à Resolução nº 366, de 9 de abril  de  1976,  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "II  -  ainda na hipótese do inciso I do artigo anterior,  o
     valor  nominal  de  liquidação das "operações  a  preços  fixos"
     existentes   em   31  de  janeiro  de  1976,  com   títulos   de
     responsabilidade de Estados e Municípios, será reduzido a:      

         a)  90%  (noventa por cento), pelo menos, até 31 de  janeiro
     de 1977;                                                        

         b)  75% (setenta e cinco por cento), pelo menos, até  31  de
     julho de 1977;                                                  

         c)  60%  (sessenta por cento), pelo menos, até 31 de janeiro
     de 1978;                                                        

         d)  45% (quarenta e cinco por cento), pelo menos, até 31  de
     julho de 1978;                                                  

         e)  30% (trinta por cento), pelo menos, até 31 de janeiro de
     1979;                                                           

         f)  15%  (quinze por cento), pelo menos, até 31 de julho  de
     1979;                                                           

         g) 0 (zero), até 31 de janeiro de 1980;"                    

         "Parágrafo  único. Transitoriamente, para efeito de  cálculo
     dos  limites operacionais e com vistas ao enquadramento previsto
     no  inciso  V  deste artigo, o valor nominal de  liquidação  das
     "operações a preços fixos" existentes em 31 de janeiro de  1976,
     com  títulos  de responsabilidade de Estados e Municípios,  será
     considerado  extralimite,  nos seguintes  percentuais  e  prazos
     máximos:                                                        

         a) 100% (cem por cento), até 31 de janeiro de 1977;         

         b) 90% (noventa por cento), até 31 de julho de 1977;        

         c)  75%  (setenta e cinco por cento), até 31 de  janeiro  de
     1978;                                                           

         d) 60% (sessenta por cento), até 31 de julho de 1978;       

         e)  45%  (quarenta e cinco por cento), até 31 de janeiro  de
     1979;                                                           

         f) 30% (trinta por cento), até 31 de julho de 1979;         

         g) 15% (quinze por cento), até 31 de janeiro de 1980."      

         II  -  Continua  admitido  que  o  esquema  de  redução  das
posições   de   "operações   a   preços   fixos"   com   títulos   de
responsabilidade dos Estados e Municípios seja calculado com base  no
valor nominal corrigido das operações da espécie existentes em 31  de
janeiro de 1976.                                                     

         III  -  Para efeito de cálculo operacional, de acordo com  a
faculdade  admitida no item anterior, o valor nominal  de  liquidação
das  "operações a preços fixos" existentes em 31 de janeiro de  1976,
com  títulos  de  responsabilidade dos  Estados  e  Municípios,  será
corrigido   com   base  nos  índices  de  correção   das   Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.                                    

                             Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              














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