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Altera regras sobre redução progressiva do valor nominal de liquidação de operações a preços fixos com títulos de Estados e Municípios.
RESOLUCAO N. 000418
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de janeiro de 1977,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI, XII e
XXI, da mesma Lei, e nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar o inciso II e o parágrafo único do art. 15 do
Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 9 de abril de 1976, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - ainda na hipótese do inciso I do artigo anterior, o
valor nominal de liquidação das "operações a preços fixos"
existentes em 31 de janeiro de 1976, com títulos de
responsabilidade de Estados e Municípios, será reduzido a:
a) 90% (noventa por cento), pelo menos, até 31 de janeiro
de 1977;
b) 75% (setenta e cinco por cento), pelo menos, até 31 de
julho de 1977;
c) 60% (sessenta por cento), pelo menos, até 31 de janeiro
de 1978;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), pelo menos, até 31 de
julho de 1978;
e) 30% (trinta por cento), pelo menos, até 31 de janeiro de
1979;
f) 15% (quinze por cento), pelo menos, até 31 de julho de
1979;
g) 0 (zero), até 31 de janeiro de 1980;"
"Parágrafo único. Transitoriamente, para efeito de cálculo
dos limites operacionais e com vistas ao enquadramento previsto
no inciso V deste artigo, o valor nominal de liquidação das
"operações a preços fixos" existentes em 31 de janeiro de 1976,
com títulos de responsabilidade de Estados e Municípios, será
considerado extralimite, nos seguintes percentuais e prazos
máximos:
a) 100% (cem por cento), até 31 de janeiro de 1977;
b) 90% (noventa por cento), até 31 de julho de 1977;
c) 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de
1978;
d) 60% (sessenta por cento), até 31 de julho de 1978;
e) 45% (quarenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de
1979;
f) 30% (trinta por cento), até 31 de julho de 1979;
g) 15% (quinze por cento), até 31 de janeiro de 1980."
II - Continua admitido que o esquema de redução das
posições de "operações a preços fixos" com títulos de
responsabilidade dos Estados e Municípios seja calculado com base no
valor nominal corrigido das operações da espécie existentes em 31 de
janeiro de 1976.
III - Para efeito de cálculo operacional, de acordo com a
faculdade admitida no item anterior, o valor nominal de liquidação
das "operações a preços fixos" existentes em 31 de janeiro de 1976,
com títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios, será
corrigido com base nos índices de correção das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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