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Altera regras contábeis para cálculo do saldo real da carteira de câmbio em estabelecimentos bancários.
CIRCULAR N. 000336
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Aos
Estabelecimentos Bancários Autorizados a Operar em Câmbio
Comunicamos que as letras "a" e "b" do ítem "1.5", Capítulo
III, do documento "CARTEIRA DE CÂMBIO - NORMAS CONTÁBEIS", divulgado
pela Circular nº 313, de 1.11.76, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"a) no caso de "SALDO DEVEDOR DA CARTEIRA DE CÂMBIO":
- deduzem-se do seu valor os saldos apresentados em
"DEPARTAMENTOS NO EXTERIOR - CONTA CAPITAL" e "BANCO CENTRAL" -
DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS (Circular nº 230, de 29.8.74)",
adicionando-se ao resto o saldo de "OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS
EXTERNOS". O saldo real será devedor se o resultado for positivo
e credor se negativo;"
"b) no caso de "SALDO CREDOR DA CARTEIRA DE CÂMBIO":
- deduz-se do seu valor o saldo apresentado em "OBRIGAÇÕES
POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS", adicionando-se ao resto os saldos das
contas "DEPARTAMENTOS NO EXTERIOR - CONTA CAPITAL" e "BANCO
CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS (Circular nº 230, de
29.8.74)". O saldo real será credor se o resultado for positivo
e devedor se negativo."
2. Em conseqüência do disposto no item anterior, deverão
ser adequadamente ajustados, com a inclusão da conta "BANCO CENTRAL -
DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS (Circular nº 230, de 29.8.74)", os
quadros para demonstração do SALDO REAL DA CARTEIRA DE CÂMBIO
constantes do Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, de modelo
anexo ao Capítulo III do referido documento "CARTEIRA DE CÂMBIO -
NORMAS CONTÁBEIS".
Brasília-DF, 28 de janeiro de 1977
Ernesto Albrecht Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor Diretor
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