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Estabelece quota de contribuição sobre exportação de produtos de soja para crédito ao Fundo de Defesa de Produtos de Exportação.
RESOLUCAO N. 000421
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer uma quota de contribuição de 7% (sete por
cento) "ad valorem" incidente sobre os preços FOB de exportação de
soja em grão, óleo, farelo e torta de soja.
II - Os recursos gerados pela quota de contribuição de que
se trata serão recolhidos ao Banco Central, na forma e nas condições
por este fixadas, para crédito do Fundo de Defesa de Produtos de
Exportação, à disposição do Conselho Monetário Nacional.
III - A presente Resolução se aplica aos embarques que
vierem a processar-se ao amparo de operações de câmbio celebradas a
partir desta data.
Brasília-DF, 23 de março de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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