DECRETO Nº 25.635 DE 25 DE MARÇO DE 1977
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CVL - ENBALAGENS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0028/75 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à CVL - EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., registrada, na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-34.697 em 10.10.74, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu - CIA à Via Periférica I, Simões Filho, Estado da Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de tambores de aço com capacidade para 200, 190, 120, 100, 90, 60, 50 e 38 litros, com revestimento à base de óleo resinoso, resinas fenólicas e resina-epóxi-fenólica, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, publicado no Diário Oficial de 18 de março de 1976, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado;
a) A partir de 07.01.75, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comércio, com vigência durante 5 (cinco) anos, para a produção de tambores de aço com capacidade para 200, 190, 120, 100, 90, 60 e 50 litros, com revestimento à base de óleo resinoso.
b) A partir da data do primeiro faturamento, não ultrapassando a 31.12.80, para tambores de aço com capacidade para 38 litros, com revestimento à base de óleo resinoso, resinas fenólicas e resina apóxi-fenólica e tambores de aço de 200, 190, 120, 100, 90, 60 e 50 litros, com revestimento ã base de resinas fenólicas e resina apóxi-fenólica.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador