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Altera artigos do regulamento do Programa Nacional do Álcool sobre sanções a beneficiários e comunicação de irregularidades.
CIRCULAR N. 000341
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Às Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foram alterados os arts. 13 e 14 do
regulamento do "Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL", divulgado
pela Circular nº 303, de 11.06.76, que passaram a ter a seguinte
redação:
"Art. 13. Ficarão sujeitos a aplicação de sanções os
beneficiários que:
a) abandonarem ou relegarem a segundo plano a atividade de
produção de matéria-prima para fabrico de álcool;
b) entregarem ou utilizarem a produção obtida, total ou
parcialmente, para outros fins que não a exclusiva fabricação de
álcool.
Parágrafo único. O agente financeiro deverá comunicar a
ocorrência de motivos de aplicação das sanções ao Banco
Central.
Art. 14. As sanções aplicáveis, na forma do art. 13,
consistirão em:
a) multa incidente sobre os valores liberados, desde a
primeira utilização, aos índices de correção aplicáveis às
ORTNs, a ser recolhida pelo agente financeiro ao Banco Central;
b) inabilitação a novos créditos do Programa."
Brasília-DF, 29 de março de 1977
José de Ribamar Melo
Diretor
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