Revogada Norma
19/04/1977
#2908

Resolução Nº 423

Estabelece limites operacionais e regras para operações a preços fixos entre instituições financeiras e entidades não financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000423                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no  art. 4º, incisos VI, VIII, XI, XII e XXI,  da  referida
Lei,  e nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar,  para as instituições habilitadas na  forma  do
art.  7º  do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 9 de  abril  de
1976, o limite operacional de 3 (três) vezes o capital destacado,  no
caso  de  bancos comerciais e bancos de investimento,  ou  o  capital
realizado   mais  reservas,  no  caso  de  sociedades  corretoras   e
sociedades distribuidoras, para amparo de "operações a preços  fixos"
pactuadas  com  entidades não financeiras, pessoas jurídicas,  e  com
base  em  Obrigações  Reajustáveis do Tesouro  Nacional,  títulos  de
responsabilidade dos Estados e Municípios e debêntures ou  debêntures
conversíveis  em ações cuja respectiva emissão tenha sido  registrada
para oferta pública no Banco Central.                                

         II  -  Considerar, para efeito de cálculo, o limite  de  que
trata  o item anterior incluído no limite geral de 30 (trinta)  vezes
previsto  no inciso I do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução  nº
366,  de 9 de abril de 1976, certo que, desse limite geral, o  limite
de  15  (quinze)  vezes permanece somente podendo ser  utilizado  com
"operações  a preços fixos" que tenham por objeto Letras  do  Tesouro
Nacional.                                                            

         III  -  Alterar os arts. 4º, 14 e 15 do Regulamento anexo  à
Resolução nº 366, de 9 de abril de 1976, que passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 4º As "operações a preços fixos" somente  poderão  ser
     realizadas entre as instituições habilitadas na forma dos  arts.
     7º ou 8º, ou entre tais instituições e bancos comerciais, bancos
     de   investimento,  sociedades  de  crédito,   financiamento   e
     investimento  e  sociedades de crédito imobiliário,  vedada  sua
     realização  com  entidades não financeiras, pessoas  físicas  ou
     jurídicas, ressalvado o contido no § 1º.                        

         § 1º As  instituições  habilitadas  na  forma  do  art.   7º
     poderão também realizar "operações a preços fixos" com entidades
     não  financeiras,  pessoas físicas ou  jurídicas,  com  base  em
     Letras  do  Tesouro  Nacional, ou,  exclusivamente  com  pessoas
     jurídicas,  com  base  em  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro
     Nacional, títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios e
     debêntures  ou debêntures conversíveis em ações cuja  respectiva
     emissão  tenha  sido  registrada para oferta  pública  no  Banco
     Central.                                                        

         § 2º Observado  o  disposto   no   parágrafo   anterior,  as
     entidades  não  financeiras, pessoas físicas  ou  jurídicas,  na
     prática   de  "operações  a  preços  fixos",  poderão   realizar
     exclusivamente aquelas previstas nos incisos I, III e V do  art.
     1º."                                                            

         "Art. 14. Transitoriamente, com vistas à adaptação gradativa
     do sistema ao disposto neste Regulamento, admitir-se-á que sejam
     realizadas  "operações  a preços fixos" relativas  a  Letras  do
     Tesouro  Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional,
     certificados  de  depósito a prazo fixo, letras  de  câmbio  com
     aceite de instituições financeiras, letras imobiliárias, títulos
     de   responsabilidade  dos  Estados  e  Municípios,  debêntures,
     debêntures  conversíveis em ações, Obrigações  da  Eletrobrás  e
     outros papéis, nas seguintes hipóteses específicas:             

         I - instituições que  tinham "em ser",  na  data  de  31  de
     janeiro  de 1976, "operações a preços fixos", que ainda  não  se
     habilitaram  na forma dos arts. 7º ou 8º, e que cumpram,  até  a
     posição  de 30 de abril de 1977, a escala de redução obrigatória
     dessas operações anteriormente em vigor;                        

         II - instituições que tinham "em ser",  na  data  de  31  de
     janeiro  de  1976,  "operações  a  preços  fixos",  que  já   se
     habilitaram  ou vierem a habilitar-se na forma dos arts.  7º  ou
     8º,  e  que  cumpram, até a posição de 30 de abril  de  1977,  a
     escala de redução obrigatória dessas operações anteriormente  em
     vigor,    considerados,    nesta    hipótese,    os    seguintes
     desdobramentos:                                                 

         a) existência,  na  data  de  30  de  abril  de   1977,   de
     "operações  a  preços  fixos"  pactuadas  com  pessoas  físicas,
     relativas a títulos que não sejam Letras do Tesouro Nacional;   

         b) existência,  na  data  de  30  de  abril  de   1977,   de
     "operações   a   preços  fixos"  pactuadas  com  entidades   não
     financeiras,  pessoas jurídicas, relativas  a  títulos  que  não
     sejam  Letras  do  Tesouro Nacional, Obrigações Reajustáveis  do
     Tesouro  Nacional,  títulos de responsabilidade  dos  Estados  e
     Municípios e debêntures ou debêntures conversíveis em ações cuja
     respectiva emissão tenha sido registrada para oferta pública  no
     Banco Central;                                                  

         c) existência,  na  data  de  30  de  abril  de   1977,   de
     "operações   a   preços  fixos"  pactuadas  com  entidades   não
     financeiras,   pessoas  jurídicas,  com   base   em   Obrigações
     Reajustáveis  do  Tesouro Nacional, títulos de  responsabilidade
     dos Estados e Municípios e debêntures ou debêntures conversíveis
     em  ações  cuja  respectiva emissão tenha sido  registrada  para
     oferta pública no Banco Central;                                

         d) existência, na data de 30 de abril de  1977,  de  excesso
     de   "operações  a  preços  fixos",  com  relação  aos   limites
     operacionais fixados no art. 10."                               

         "Art. 15. Nos casos previstos no artigo anterior, os  saldos
     das  "operações  a  preços fixos" deverão  ser  progressivamente
     reduzidos pelas instituições responsáveis de modo que, no máximo
     nos  prazos  fixados neste artigo, sejam observados  os  devidos
     limites e normas operacionais, da seguinte forma:               

         I - na  hipótese do inciso I do  artigo  anterior,  o  valor
     nominal  de liquidação das "operações a preços fixos" existentes
     em   30  de  abril  de  1977,  com  títulos  que  não  sejam  de
     responsabilidade dos Estados e Municípios, será reduzido a:     

         a) 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, até  31  de  julho
     de 1977;                                                        

         b) 25% (vinte e cinco por cento),  pelo  menos,  até  31  de
     outubro de 1977;                                                

         c) 0 (zero), até 31 de janeiro de 1978;                     

         II - ainda  na hipótese do inciso I do  artigo  anterior,  o
     valor  nominal  de  liquidação das "operações  a  preços  fixos"
     existentes   em   30   de  abril  de  1977,   com   títulos   de
     responsabilidade dos Estados e Municípios, será reduzido a:     

         a) 75% (setenta e cinco por cento), pelo menos,  até  31  de
     julho de 1977;                                                  

         b) 60% (sessenta por cento), pelo menos, até 31  de  janeiro
     de 1978;                                                        

         c) 45% (quarenta e cinco por cento), pelo menos, até  31  de
     julho de 1978;                                                  

         d) 30% (trinta por cento), pelo menos, até 31 de janeiro  de
     1979;                                                           

         e) 15% (quinze por cento), pelo menos, até 31  de  julho  de
     1979;                                                           

         f) 0 (zero), até 31 de janeiro de 1980;                     

         III - na  hipótese  do inciso  II,  alínea  "a",  do  artigo
     anterior, o valor nominal de liquidação das "operações a  preços
     fixos"  existentes em 30 de abril de 1977, pactuadas com pessoas
     físicas  e relativas a títulos que não sejam de responsabilidade
     dos  Estados  e  Municípios ou Letras do Tesouro Nacional,  será
     reduzido  com observância do mesmo esquema previsto no inciso  I
     deste artigo;                                                   

         IV  -  ainda na hipótese do inciso II, alínea "a", do artigo
     anterior, o valor nominal de liquidação das "operações a  preços
     fixos"  existentes em 30 de abril de 1977, pactuadas com pessoas
     físicas e relativas a títulos de responsabilidade dos Estados  e
     Municípios,  será  reduzido  com observância  do  mesmo  esquema
     previsto no inciso II deste artigo;                             

         V  -  na  hipótese  do  inciso II,  alínea  "b",  do  artigo
     anterior, o valor nominal de liquidação das "operações a  preços
     fixos"  existentes  em  30  de  abril  de  1977,  pactuadas  com
     entidades  não  financeiras, pessoas jurídicas,  e  relativas  a
     títulos  que  não  sejam Letras do Tesouro Nacional,  Obrigações
     Reajustáveis  do  Tesouro Nacional, títulos de  responsabilidade
     dos Estados e Municípios e debêntures ou debêntures conversíveis
     em  ações,  será  reduzido  com  observância  do  mesmo  esquema
     previsto no inciso I deste artigo;                              

         VI  -  na  hipótese  do  inciso II, alínea  "c",  do  artigo
     anterior, o valor nominal de liquidação das "operações a  preços
     fixos"  existentes  em  30  de  abril  de  1977,  pactuadas  com
     entidades  não  financeiras,  pessoas  jurídicas,  relativas   a
     Obrigações   Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional,   títulos   de
     responsabilidade  dos  Estados  e  Municípios  e  debêntures  ou
     debêntures  conversíveis em ações, será reduzido com observância
     do  mesmo  esquema previsto no inciso II, até a extinção  dessas
     operações, para as instituições habilitadas na forma do art.  8º
     ou,  no  caso das instituições habilitadas na forma do art.  7º,
     até  o  perfeito enquadramento dessas "operações a preços fixos"
     no  limite operacional de 3 (três) vezes o capital destacado, no
     caso de bancos comerciais e bancos de investimento, ou o capital
     realizado  e  reservas,  no  caso  de  sociedades  corretoras  e
     sociedades distribuidoras;                                      

         VII  -  na  hipótese  do inciso II, alínea  "d",  do  artigo
     anterior, e ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o  valor
     nominal  de liquidação das "operações a preços fixos" existentes
     em  30  de abril de 1977 será reduzido com observância do  mesmo
     esquema previsto no inciso I deste artigo, o qual será aplicável
     apenas  até  o  perfeito enquadramento nos limites  operacionais
     fixados no art. 10.                                             

         § 1º Transitoriamente,   exclusivamente   para   efeito   de
     cálculo  dos  limites operacionais gerais de 15  (quinze)  e  30
     (trinta)  vezes fixados no art. 10, com vistas ao  enquadramento
     previsto  no  inciso  VII  deste  artigo,  o  valor  nominal  de
     liquidação das "operações a preços fixos" existentes  em  30  de
     abril  de  1977, com títulos de responsabilidade dos  Estados  e
     Municípios,   será   considerado  extralimite,   nos   seguintes
     percentuais e prazos máximos:                                   

         a) 90% (noventa por cento), até 31 de julho de 1977;        

         b) 75% (setenta e cinco por cento), até  31  de  janeiro  de
     1978;                                                           

         c) 60% (sessenta por cento), até 31 de julho de 1978;       

         d) 45%  (quarenta e cinco por cento), até 31 de  janeiro  de
     1979;                                                           

         e) 30% (trinta por cento), até 31 de julho de 1979;         

         f) 15% (quinze por cento), até 31 de janeiro de 1980.       

         § 2º Na  observância do esquema de redução  de  posições  de
     "operações  a  preços  fixos", com  Obrigações  Reajustáveis  do
     Tesouro  Nacional,  títulos de responsabilidade  dos  Estados  e
     Municípios e debêntures ou debêntures conversíveis em ações cuja
     respectiva emissão tenha sido registrada para oferta pública  no
     Banco Central, é admitido que os cálculos sejam feitos com  base
     no  valor  nominal corrigido das operações da espécie existentes
     em 30 de abril de 1977.                                         

         § 3º Para  efeito de cálculo, de  acordo  com   a  faculdade
     admitida  no  parágrafo anterior, o valor nominal de  liquidação
     das  "operações a preços fixos" da espécie existentes em  30  de
     abril  de  1977 será corrigido com base nos índices de  correção
     das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."               

         IV  -  Alterar, em conseqüência do disposto nesta Resolução,
o  modelo anexo nº 2 do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 9 de
abril de 1976, que passa a vigorar, a partir da próxima posição de 30
de abril de 1977, na forma do modelo anexo.                          

         V   -   Determinar   que,  à  medida  que  as   instituições
habilitadas  à  prática de "operações a preços  fixos"  tiverem  suas
posições perfeitamente ajustadas às normas em vigor, passem a fazer a
divulgação  estabelecida no art. 18 do Regulamento anexo à  Resolução
nº  366, de 9 de abril de 1976, na forma do segundo modelo anexo, que
substituirá o atualmente utilizado.                                  

         VI - Revogar a Resolução nº 418, de 26 de janeiro de 1977.  

Anexos.                                                              

                             Brasília-DF, 19 de abril de 1977        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     




Perguntas e respostas

Quais são os prazos para a redução das 'operações a preços fixos'?
Os prazos variam conforme o tipo de título e a instituição envolvida, com reduções progressivas até 31 de janeiro de 1980 para alguns casos específicos.
Quais são as mudanças nos artigos 4º, 14 e 15 do Regulamento anexo à Resolução nº 366?
Os artigos 4º, 14 e 15 foram alterados para especificar as condições e limites para a realização de 'operações a preços fixos', incluindo prazos e percentuais de redução progressiva dessas operações.
Quais são os limites gerais para 'operações a preços fixos'?
O limite geral é de 30 vezes o capital, sendo que 15 vezes desse limite podem ser utilizadas exclusivamente para operações com Letras do Tesouro Nacional.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 423?
A Resolução nº 418, de 26 de janeiro de 1977, foi revogada pela Resolução nº 423.
O que é a Resolução nº 423 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 423, emitida pelo Banco Central do Brasil em 19 de abril de 1977, estabelece limites operacionais e regulamenta a prática de 'operações a preços fixos' para instituições financeiras e não financeiras.
O que acontece com as 'operações a preços fixos' em excesso dos limites operacionais?
Essas operações devem ser progressivamente reduzidas até que se enquadrem nos limites operacionais estabelecidos.
Quais são os limites operacionais para sociedades corretoras e distribuidoras segundo a Resolução nº 423?
Para sociedades corretoras e distribuidoras, os limites operacionais são fixados em três vezes o capital realizado mais reservas.
O que são 'operações a preços fixos' conforme a Resolução nº 423?
'Operações a preços fixos' referem-se a transações financeiras pactuadas com base em títulos como Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios, debêntures ou debêntures conversíveis em ações, cuja emissão tenha sido registrada para oferta pública no Banco Central.
Quais instituições podem realizar 'operações a preços fixos'?
Instituições habilitadas na forma dos artigos 7º ou 8º do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 9 de abril de 1976, podem realizar 'operações a preços fixos'.
Quais são os limites operacionais estabelecidos para bancos comerciais e de investimento na Resolução nº 423?
Os limites operacionais para bancos comerciais e de investimento são fixados em três vezes o capital destacado.