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Estabelece a taxa de recolhimento compulsório para agências bancárias em municípios do Nordeste de Minas Gerais.
RESOLUCAO N. 000424
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.085, de 18 de fevereiro de
1970,
R E S O L V E U:
Fixar em 18% (dezoito por cento) a incidência dos
recolhimentos compulsórios a que estão sujeitos os estabelecimentos
bancários, sobre depósitos captados pelas agências em funcionamento
nos municípios do Estado de Minas Gerais situados na região
considerada como Nordeste para fins da Lei nº 4.239, de 27 de junho
de 1963, desde que as aplicações das referidas agências não sejam
inferiores a 70% (setenta por cento) dos depósitos nelas existentes.
Brasília-DF, 19 de abril de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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