Norma
04/05/1977

Decretos Numerados nº 25666/1977

Ratifica convênios do ICM que tratam de créditos tributários, tratamento do leite e benefício fiscal em exportações de soja.

Logo do regulador Regulador

 

DECRETO Nº 25.666 DE 04 DE MAIO DE 1977

Ratifica os Convênios ICM números 7/77, 8/77 e 9/77, celebrados em Porto Alegre em 15 de abril de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 7/77, 8/77 e 9/77, celebrados em Porto Alegre, no dia 15 de abril de 1977 e publicados no Diário Oficial da União de 22 de abril de 1977, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1977.

CONVÊNIO ICM - 08/77

Dispõe sobre a não exigência de débitos decorrentes da apropriação de créditos do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a não exigirem os créditos tributários decorrentes da apropriação indevida de créditos do ICM feita por estabelecimentos industriais, até a data da celebração do presente convênio, equivalentes à parcela de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/75, de 11 de janeiro de 1975, relativamente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada a produção de charque.

Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes da aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio AE—1/75, de 11 de janeiro de 1975, ás saídas de charque ocorridas até 11 de dezembro 1974.

Cláusula terceira - O disposto nas cláusulas primeira e segunda não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.

Ass. Ministro da Fazenda e os Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe.

CONVÊNIO ICM - 07/77

Estabelece tratamento tributário do leite fresco e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não.

Cláusula segunda - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final.

§ 1º - Nas operações interestaduais, o disposto nesta cláusula somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.

§ 2º - Nas saídas isentas de que trata esta cláusula ficam dispensados:

1 - o pagamento do imposto diferido nos termos da cláusula anterior;

2 - o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra Unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação; excetuada a hipótese em que o leite retornar para o consumo final no Estado de origem.

Cláusula terceira - Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista na cláusula primeira, nas seguintes operações:

I - nas saídas isentas de leite;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

XII - nas saldas para outras Unidades da Federação.

§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

§ 2º - Ficam os Estados autorizados a manter, nas operações internas, as suas legislações referentes ao pagamento do imposto por substituição tributária.

Cláusula quarta - Os eventuais acúmulos de créditos, decorrentes do disposto no § 22 da cláusula segunda, poderão ser utilizados nas formas previstas no Convênio AE - 7/71, de 05 de março de 1971.

Cláusula quinta - Ficam revogados o Convênio ICE 4-3/75, de 10 de dezembro de 1975 e o Protocolo 5/73, de 50 de maio de 1973.

Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.

Ass. Ministro da Fazenda e os Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe.

CONVÊNIO ICM - 09/77

Dispõe sobre a redução temporária do benefício fiscal nas exportações para o exterior de farelo e torta de soja.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, ES, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados exigirão temporariamente o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal.

§ 1º - Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 7,5$ (sete e meio por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação emitida pela CACEX, do Banco do Brasil S/A.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste Convênio enquanto vigorar a quota de contribuição, estabelecida pelo Governo Federal, restabelecido, daí em diante, o percentual de 5% (cinco por cento) fixado no Protocolo AE - 16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.

Ass. Ministro da Fazenda e os Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações