Norma
04/09/1980

Decretos Numerados n. 27522/1980

Altera dispositivos do regulamento do ICMS na Bahia, incluindo regras sobre crédito fiscal e isenções para produtos específicos.

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DECRETO Nº 27.522 DE 04 DE SETEMBRO DE 1980

Altera dispositivos do Regulamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICM números 04/80, 07/80 e 09/80 celebrados em 13 de junho de 1980 e tendo em vista a necessidade de atualizar normas do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25.750 de 29 de julho de 1977,

D E C R E T A

Art. 1º - Acrescenta-se ao artigo 98 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977, mais um parágrafo com a seguinte redação:

"§ 9º - A não exigência do estorno referida no § 1º deste artigo não se aplica ao crédito fiscal correspondente à entrada de material secundário e embalagem, relativo aos produtos mencionados no inciso XXXVIII do art. 4º".

Art. 2º - O parágrafo 8º do artigo 98 do aludido Regulamento fica acrescido de mais uma alínea com a seguinte redação:

"e) - óleo de soja - 8% (oito por cento)"

Artigo 3º - Os dispositivos do multicitado Regulamento, a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º -

I -

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve a, couve-flor e cogumelo;

e) flores naturais, funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes do ALALC, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.

i) palmito, pepino e pimentão.

XXV - as saídas para o exterior dos produtos a seguir relacionados:

a) flores naturais e plantas ornamentais;

b) abóbora, alcachofra, batata, doce berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão quiabo, repolho, salsão é vagem;

c) abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa:

d) OVOS;

e) pescados.

§ 3º - A isenção prevista no inciso XX, não abrange às saídas:

a) de maquinas, e aparelhos domésticos;

b) dos produtos classificados nas posições 84.10 (bombas, motobombas e turbobombas para líquidos, inclusive as bombas não mecânicas e as bombas distribuidoras com dispositivo de medição; elevadores de líquidos de alcatruzes, de noras correias flexíveis, etc); 84.11 (bombas, motobombas e turbobombas de ar e de vácuo; compressores, moto compressores e turbocompressores de ar ou de outros gases; geradores de êmbolos - pistões – livres; ventiladores e semelhantes) ; 84.61 (torneiras, registros, válvulas e semelhantes - inclusive as válvulas redutoras de pressão e as válvulas termostáticas, - para tubulações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes semelhantes) 84.63 (árvores de transmissão, eixos de manivelas, suportes de mancal e mancais diferentes dos rolamentos, - engrenagens, e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidades volantes, polias e roldanas - inclusive os blocos de polias para cadernais ou moitões – embreagens, órgãos de acoplamento – luvas, acomplamento flexíveis, etc. – e juntas de articulação – de "cardan" de "oldham", etc.); e nos códigos 84.06.00.00(motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos – pistões); 84.38.06.01 (aparelhos acessórios de máquinas manuais para tricotar) e 84.18.02.01 a 84.18.99.99 (filtros-prensas, filtros ou depuradores, para caldeira, filtros de pressão manual de parafuso sem fim, cunha e semelhantes filtros de ar ou de gases, eletrostático, filtro ou depuradores de uso doméstico, filtros de ar para motores, partes e peças separadas, outros, pensando até 5.000 kg, qualquer outro) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias bem como de partes e peças que não estejam nominalmente citadas nas portarias 665/74, 349/75, 418/75 e 481/76 do Ministério da Fazenda".

"Artigo 98 -

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito relativo ás entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem doa produtos a que se referem os incisos III e XIV do artigo 3º e incisos XX, XXIII e XXXVIII do artigo 4º, ressalvadas as hipóteses dos S§ 7º e 9º deste artigo."

§ 6º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo ás matérias primas empregadas na fabricação de Óleos de algodão, de amendoim e de milho, quando saídos para o exterior."

§ 7º-

a) farelo, torta e óleo de mamona e de soja - estorno integral,

§ 8º -

b) farelo e torta de soja, 11,1%(onze inteiros e hum décimo por cento).

Art. 3º - Aos estabelecimentos revendedores que, na data efetiva da aplicação deste decreto, possuam em estoque os produtos classificados nas posições 84.10, 64.11, 84.61, 84.63 e nos códigos 84.18.02,01 a 84.18.99.99, referidos no § 3º do artigo 4º fica concedido um crédito presumido no valor igual ao do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que deixou de incidir em virtude da isenção existente na época das aquisições daqueles produtos,

Parágrafo único - Os contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata este artigo, deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da vigência deste decreto, demonstrativo do estoque que serviu de base para o cálculo do referido crédito.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1980.

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