DECRETO Nº 2.411 DE 12 DE MAIO DE 1989
Autoriza a concessão de dilação do prazo de pagamento do ICMS aos novos empreendimentos responsáveis pela produção de bens industriais sem similar na região Oeste do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que a Região de Barreiras desponta com grande potencial de desenvolvimento, especialmente nas atividades agroindustriais;
Considerando que há fortes estímulos financeiros e fiscais em Estados próximos àquela Região para as referidas atividades;
Considerando o pioneirismo de empresários que se instalam na área, enfrentando a precária infraestrutura de transportes, energia, telecomunicações, etc.
Considerando, finalmente, que uma das obrigações do Poder Publico é estimular empreedimentos que façam crescer a produção e a oferta de emprego em regiões que ofereçam potencial econômico;
D E C R E T A
Art. 1º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, às empresas responsáveis por empreendimentos novos, localizados na região Oeste do Estado da Bahia e destinados à produção de bens industriais sem similar naquela região, dilação do prazo de pagamento do imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em até 180 dias.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se indústria a empresa produtora de bens de natureza industrial, conforme a conceituação da legislação do IPI.
§ 2º - Serão considerados sem similar os produtos como tal definidos em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).
§ 3º - Se a empresa fabricar mais de um produto, a dilação do prazo só poderá ser aplicada aos que não tenham similar na região.
§ 4º - A empresa já existente que, mediante novas inversões, devidamente comprovadas, passar a fabricar produto ou produtos sem similar na Região Oeste, poderá ser beneficiada com a dilação de prazo, aplicável apenas aos produtos que atendam ao requisito da não similaridade.
Art. 2º - Ao novo empreendimento que vier a produzir bem já beneficiado com a dilação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira, nas mesmas bases que a esta ainda couberem.
Art. 3º - Os benefícios que vierem a ser concedidos não poderão modificar o prazo de recolhimento do tributo devido em razão da importação de bens e matérias primas do exterior.
Art. 4º - O Secretário da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de maio de 1989.
WALDIR PIRES
SERGIO GAUDENZI