Revogada Norma
20/05/1977
#3220

Circular Nº 346

Institui o Programa de Recuperação da Pecuária do Norte de Minas Gerais para apoio financeiro a produtores rurais afetados por estiagem.

                         CIRCULAR N. 000346                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com  a  incidência de prolongada estiagem em várias  regiões
do  nordeste,  em  1975/1976, fez-se necessária a  pronta  adoção  de
medidas  creditícias especiais, a fim de oferecer aos agropecuaristas
as condições de retomada de suas atividades.                         

         2. O  acompanhamento da execução das  diretrizes  assentadas
àquela  época  evidenciou que se alcançaram resultados satisfatórios,
tanto  na reposição da infra-estrutura básica das explorações, quanto
na  fixação  de  esquemas apropriados de reescalonamento  de  dívidas
preexistentes  e  de abertura de novos empréstimos para  custeio,  em
consonância com as expectativas de rendas dos beneficiários.         

         3. A  recorrência do fenômeno adverso  em  fins  de  1976  e
início  de  1977  frustrou, no entanto, a programada  recuperação  em
diversos  municípios do norte de Minas Gerais, com  a  ampliação  das
perdas  de  pastagens  e de rebanhos, a par de  graves  embaraços  ao
processo de comercialização de bovinos.                              

         4. Os  levantamentos então promovidos  por  órgãos  técnicos
especializados  indicaram  a  necessidade  de  aprovação   de   novos
critérios de assistência financeira excepcional, a exemplo da que  se
autorizara  anteriormente, com o objetivo de reabrir perspectivas  de
soerguimento da economia rural das áreas afetadas.                   

         5. Comunicamos  que,  em conseqüência  desses  estudos,  foi
instituído o "Programa de Recuperação da Pecuária do Norte  de  Minas
Gerais - PRONOR", nos termos do regulamento anexo.                   

         6. Pelas  características  da  situação  atual   nas   zonas
atingidas, é essencial que as instituições financeiras e as entidades
de  apoio  técnico dêem particular atenção ao rápido atendimento  dos
produtores  prejudicados, de maneira que suas explorações possam  ser
logo reativadas e não haja agravamento dos danos.                    

         7. Esclarecemos que é compulsória a prorrogação das  dívidas
vencidas  em  1977 ou vencíveis em 1977, 1978 e 1979, sempre  que  os
mutuários  estiverem  incapacitados de  resgatá-las  em  virtude  das
perdas  decorrentes da adversidade, de acordo com  as  indicações  do
laudo de vistoria prévia.                                            

         8. Os estabelecimentos bancários interessados em operar  nas
faixas  de  custeio e/ou investimentos deverão solicitar as  dotações
específicas, com indicação das agências selecionadas para efetivar as
aplicações.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de maio de 1977         


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     









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