Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui o Programa de Recuperação da Pecuária do Norte de Minas Gerais para apoio financeiro a produtores rurais afetados por estiagem.
CIRCULAR N. 000346
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com a incidência de prolongada estiagem em várias regiões
do nordeste, em 1975/1976, fez-se necessária a pronta adoção de
medidas creditícias especiais, a fim de oferecer aos agropecuaristas
as condições de retomada de suas atividades.
2. O acompanhamento da execução das diretrizes assentadas
àquela época evidenciou que se alcançaram resultados satisfatórios,
tanto na reposição da infra-estrutura básica das explorações, quanto
na fixação de esquemas apropriados de reescalonamento de dívidas
preexistentes e de abertura de novos empréstimos para custeio, em
consonância com as expectativas de rendas dos beneficiários.
3. A recorrência do fenômeno adverso em fins de 1976 e
início de 1977 frustrou, no entanto, a programada recuperação em
diversos municípios do norte de Minas Gerais, com a ampliação das
perdas de pastagens e de rebanhos, a par de graves embaraços ao
processo de comercialização de bovinos.
4. Os levantamentos então promovidos por órgãos técnicos
especializados indicaram a necessidade de aprovação de novos
critérios de assistência financeira excepcional, a exemplo da que se
autorizara anteriormente, com o objetivo de reabrir perspectivas de
soerguimento da economia rural das áreas afetadas.
5. Comunicamos que, em conseqüência desses estudos, foi
instituído o "Programa de Recuperação da Pecuária do Norte de Minas
Gerais - PRONOR", nos termos do regulamento anexo.
6. Pelas características da situação atual nas zonas
atingidas, é essencial que as instituições financeiras e as entidades
de apoio técnico dêem particular atenção ao rápido atendimento dos
produtores prejudicados, de maneira que suas explorações possam ser
logo reativadas e não haja agravamento dos danos.
7. Esclarecemos que é compulsória a prorrogação das dívidas
vencidas em 1977 ou vencíveis em 1977, 1978 e 1979, sempre que os
mutuários estiverem incapacitados de resgatá-las em virtude das
perdas decorrentes da adversidade, de acordo com as indicações do
laudo de vistoria prévia.
8. Os estabelecimentos bancários interessados em operar nas
faixas de custeio e/ou investimentos deverão solicitar as dotações
específicas, com indicação das agências selecionadas para efetivar as
aplicações.
Brasília-DF, 20 de maio de 1977
José de Ribamar Melo
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.