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ESTABELECE HORARIO DE ATENDIMENTO AO PUBLICO, A PARTIR DE 02/06/77, NOS BANCOS COMERCIAIS, DE INVESTIMENTO, DE DESENVOLVIMENTO, NAS CAIXAS ECONOMICAS, COOPERATIVAS DE CREDITO, SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO, SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS E CORRETORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, NOS MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO, DE SAO PAULO, PORTO ALEGRE, CURITIBA, BELO HORIZONTE, SALVADOR, E DO RECIFE.
RESOLUCAO N. 000428
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, a partir de 2 de junho de 1977,
inclusive, o atendimento ao público nos Bancos Comerciais, de
Investimento, de Desenvolvimento, nas Caixas Econômicas, Cooperativas
de Crédito, Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de
Poupança e Empréstimo, Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e
Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, nos municípios do Rio de
Janeiro (RJ), de São Paulo (SP), Porto Alegre (RS), Curitiba (PR),
Belo Horizonte (MG), Salvador (BA) e do Recife (PE), não poderá ter
início antes das 10 horas, nem ser encerrado após as 16:30 horas.
II - Subordinar às disposições do item anterior as
instituições ali mencionadas que funcionem nas praças integradas ou
interligadas, pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis,
aos municípios citados.
III - Delegar competência ao Banco Central para:
a) estender a outros municípios o horário de atendimento
estabelecido no item I;
b) admitir, em casos excepcionais, horários especiais de
atendimento ao público, em função de interesses de ordem geral;
c) solucionar os casos omissos.
Brasília-DF, 26 de maio de 1977
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício
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