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Estabelece normas para depósitos em moedas estrangeiras vinculados a empréstimos externos junto a bancos autorizados a operar em câmbio.
CIRCULAR N. 000349
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Comunicamos que o Banco Central do Brasil, considerando o
disposto na Resolução nº 432, desta data, decidiu aprovar as normas a
seguir descritas, a serem observadas em relação a depósitos em moedas
estrangeiras, junto a bancos autorizados a operar em câmbio, no País,
efetuados por mutuários de empréstimos externos.
CONSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO
2. Os depósitos em moedas estrangeiras de que trata a
presente terão por base, exclusivamente, operações de empréstimos
externos, em moeda, ingressados ao amparo da Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, com as alterações da Lei nº 4.390, de 29 de agosto
de 1964, registrados no Banco Central do Brasil, exceto aqueles
realizados sob a égide das Resoluções nºs 63, 64, 323 e 351, de
21.8.67, 23.8.67, 8.5.75 e 17.11.75, respectivamente.
3. Os depósitos ao amparo da Resolução nº 432, serão
efetuados pelos mutuários de referidos empréstimos externos em seu
nome, junto a banco autorizado a operar em câmbio, para repasse por
este último ao Banco Central do Brasil. O valor depositado estará
limitado ao importe devido ao credor externo, admitidos depósitos
parciais. O valor de cada depósito não poderá ser inferior a
US$20,000.00 ou seu equivalente em outras moedas.
4. Os depósitos serão feitos na moeda do empréstimo
externo, mediante compra de câmbio, à taxa cambial então vigente,
realizada pelo tomador do empréstimo ao banco autorizado, escolhido
para depositário.
5. Os depósitos da espécie serão centralizados, pelo
mutuário depositante, em um só estabelecimento bancário autorizado a
operar em câmbio. Poderá, todavia, o depositante, a seu exclusivo
critério, transferir o valor de seus depósitos para outro
estabelecimento autorizado a operar em câmbio, desde que pelo seu
importe global, observadas as demais disposições sobre a movimentação
de tais depósitos.
6. O registro dos depósitos constituídos na forma dos itens
precedentes será feito junto ao setor de câmbio, no Rio de Janeiro
(RJ) ou em São Paulo (SP), do banco depositário, em conta em nome do
depositante, na qual se identificará, através de desdobramentos
específicos, os respectivos Certificados de Registro emitidos por
este Banco Central, referentes às operações de empréstimo externo que
dêem origem aos depósitos. A centralização de tais contas em
referidas praças ocorrerá ainda que a operação cambial para
constituição do depósito seja realizada com departamento de câmbio do
estabelecimento, em outra praça.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
7. Os valores depositados de acordo com a presente Circular
poderão ser retirados totalmente ou em parcelas não inferiores ao
equivalente a US$20,000.00, desde que decorridos, no mínimo 30 dias
da data da última movimentação - por constituição ou retirada de
depósito - efetuada sobre quaisquer dos desdobramentos da conta
aberta em nome do depositante, consoante disposto no item 6, acima.
8. As retiradas dos depósitos de que se trata serão
efetivadas mediante venda de câmbio do respectivo valor em moeda
estrangeira, realizada pelo depositante ao banco depositário, à taxa
cambial então vigente.
PAGAMENTO DE JUROS AOS DEPOSITANTES
9. Os saldos apresentados nas contas referidas no item 6 da
presente vencerão juros, a favor dos depositantes, pelos respectivos
prazos dos depósitos, à mesma taxa aprovada para a correspondente
operação de empréstimo externo, que tiver vigorado durante o período
do depósito.
10. O pagamento dos juros sobre os depósitos, a que alude o
item anterior, será promovido com a antecedência de 10 dias úteis em
relação à data de vencimento da parcela de juros devida de acordo com
o esquema previsto para o empréstimo externo ou - se primeiro ocorrer
- com base na data do levantamento total do saldo apresentado na
conta do depósito, referente a um mesmo Certificado de Registro. O
pagamento dos juros se efetivará, sem contratação de câmbio, mediante
crédito efetuado pelo banco depositário à conta corrente de depósitos
em moeda nacional, do depositante.
11. A conversão a cruzeiros da importância devida a título
de juros sobre os depósitos será baseada na taxa cambial de venda,
para a moeda do depósito, vigente na data em que o pagamento dos
juros deva ser efetivado, de acordo com o previsto no item anterior.
12. Respeitado o regime ajustado entre o mutuário
(depositante) e o credor do empréstimo externo, o Banco Central do
Brasil assumirá os encargos do imposto de renda sobre os juros
produzidos consoante item 9, supra, nos casos em que esse ônus seja
da responsabilidade do mutuário do empréstimo externo ou quando,
implicitamente, houver sido pactuado que o mesmo se acresça à taxa de
juros, na forma prevista no Certificado de Registro relativo ao
empréstimo externo.
RELAÇÕES DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL
13. Por valor idêntico ao do total dos depósitos que tenham
recebido no dia, através dos seus departamentos autorizados a operar
em câmbio, segundo as disposições dos itens 3 a 6, da presente, os
estabelecimentos depositários realizarão, em seu nome, no próprio
dia, depósito junto a este Banco Central. Para esse fim, os bancos
efetuarão a este Órgão - exclusivamente junto às Divisões Regionais
de Operações de Câmbio do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP) -
compras de câmbio, às taxas de cobertura então vigentes, nas
respectivas moedas dos depósitos recebidos dos clientes.
14. Igualmente, por valor idêntico ao do total das
retiradas de depósito que se tenham verificado no dia, através de
seus departamentos autorizados a operar em câmbio, segundo as
disposições dos itens 7 e 8 da presente, promoverão os bancos o
levantamento, junto a este Órgão, dos depósitos de que sejam
titulares, na forma do item anterior. Para tal fim, os bancos
efetuarão a este Banco Central - exclusivamente junto às Divisões
Regionais de Câmbio do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP) -
vendas de câmbio, às taxas de repasse então vigentes, nas respectivas
moedas dos depósitos retirados pelos clientes.
15. Os depósitos dos bancos junto a este Banco Central,
efetuados na forma do item 13 supra, vencerão, a favor dos
estabelecimentos depositantes, pelo período do depósito, juros de
valor exatamente igual àqueles que incidirão sobre os correspondentes
depósitos pelos mesmos recebidos dos clientes. O pagamento de tais
juros será feito através de cheque, em moeda nacional, emitido por
este Banco a favor do estabelecimento bancário depositante.
DISPOSIÇÕES GERAIS
16. A contratação de câmbio para constituição ou retirada
de depósitos, nas condições da presente Circular, independe de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
17. Em casos especiais em que, já ocorrido o ingresso do
empréstimo externo, ainda não tenha sido processado o seu registro
junto ao Banco Central do Brasil ou em que tal condição não seja
requerida, poderá este Órgão acolher, para exame, pedido do
interessado, com vistas ao estabelecimento de sistemática própria
para o depósito.
18. A liquidação dos contratos de câmbio, celebrados para
realização ou retirada dos depósitos aqui referidos, será promovida
sempre na mesma data da sua contratação, sem movimentação de contas
de banqueiros no exterior.
19. A constituição de depósitos na forma da presente
Circular em nada altera o cumprimento, pelo mutuário, das obrigações
decorrentes do empréstimo externo, as quais deverão ser normalmente
satisfeitas de acordo com o previsto no correspondente Certificado de
Registro emitido por este Banco Central.
Brasília-DF, 23 de junho de 1977
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor