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Estabelece níveis mínimos de capital para bancos comerciais conforme localização, categoria de agências e operações de câmbio.
RESOLUCAO N. 000429
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º, inciso XIII, e 24 da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes níveis mínimos para
ajustamento do capital dos bancos comerciais:
a) QUANTO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES:
ESTADO OU TERRITÓRIO CAPITAL
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- São Paulo e Rio de Janeiro ... 47.000 vezes o Maior
Valor de Referência
(MVR) a que alude a
Lei nº 6.205, de 29
de abril de 1975
- Distrito Federal ............. 31.500 MVR
- Pernambuco, Bahia, Minas
Gerais, Espírito Santo,
Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul ................ 23.500 MVR
- Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Alagoas e Sergipe ... 18.800 MVR
- Demais Estados e Territórios . 15.700 MVR
b) QUANTO AO NÚMERO E À CATEGORIA DE AGÊNCIAS:
CATEGORIA CAPITAL POR AGÊNCIA
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Pioneira ....................... ISENTA
Quarta ......................... 1.300 MVR
Terceira ....................... 1.950 MVR
Segunda ........................ 2.600 MVR
Primeira ....................... 3.250 MVR
Especial ....................... 3.900 MVR
c) QUANTO À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO:
- Exclusivamente para os bancos já autorizados, capital
equivalente a 78.400 MVR.
II - Prevalecerá o capital mínimo de 78.400 MVR, exigido
para a realização de operações de câmbio, sempre que este valor for
superior ao determinado pela aplicação dos critérios estabelecidos
nas alíneas "a" e "b" do item anterior.
III - O ajustamento de capital aos níveis fixados nesta
Resolução terá por base o maior Valor de Referência estabelecido no
Decreto nº 77.511, de 29 de abril de 1976, e obedecerá às seguintes
condições:
a) categorias de agências apuradas em 31 de dezembro de
1976;
b) número de agências existente em 31 de março de 1977, em
funcionamento ou a instalar, excluídas as encerradas espontaneamente;
c) realização, até 31 de dezembro de 1977, de, pelo menos,
50% (cinqüenta por cento) do capital; e
d) integralização dos respectivos ajustamentos na forma
prevista no § 2º do art. 27 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
IV - A partir de 31 de dezembro de 1977, novo ajustamento
de capital será efetuado a cada 2 (dois) anos, mediante atualização
dos elementos definidos no item anterior.
V - Fica revogada a Resolução nº 204, de 20 de dezembro de
1971.
Brasília-DF, 23 de junho de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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