Revogada Norma
23/06/1977
#2601

Resolução Nº 431

Altera limites e condições para depósitos a prazo fixo em bancos comerciais e de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000431                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XI, da referida Lei;  nos
arts.  2º,  incisos III e V, 10, inciso VI, 14, 28 e  29  da  Lei  nº
4.728,  de 14 de julho de 1965; bem como nos Decretos-leis nºs  13  e
14,  de  18 e 29 de julho de 1966, respectivamente, e no art.  4º  do
Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I - Alterar a alínea  "b"  do  item  II  e  o  item  III  da
Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, que passam a ter a  seguinte
redação:                                                             

         "II - .....                                                 

         b)  o valor total dos depósitos com prazos inferiores a  180
     (cento  e oitenta) dias não represente mais do que 10% (dez  por
     cento)  do  valor total dos depósitos a prazo fixo, com  ou  sem
     emissão de certificado, da instituição."                        

         "III  -  Os  bancos comerciais e os bancos  de  investimento
     poderão   receber  depósitos  a  prazo  fixo,  sem  emissão   de
     certificados, com prazo igual ou superior a 60 (sessenta)  dias,
     estabelecido   que  o  valor  dos  depósitos  sem   emissão   de
     certificados, a prazos inferiores a 180 (cento e oitenta)  dias,
     será  também computado para efeito de cálculo do limite  de  10%
     (dez por cento) fixado na alínea "b" do item anterior."         

         II   -   Determinar  que  os  bancos  comerciais  e  os   de
investimento  não poderão elevar o valor do saldo dos  depósitos  com
prazos  inferiores  a  180  (cento e  oitenta)  dias,  enquanto  suas
posições  - em virtude do excesso de depósitos da espécie,  na  forma
facultada  anteriormente  pela  referida  Resolução  nº  367  -   não
estiverem  enquadradas  em relação ao novo limite  de  10%  (dez  por
cento) fixado, o que deverá ocorrer, no máximo, até 31 de outubro  do
corrente ano.                                                        

                             Brasília-DF, 23 de junho de 1977        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              








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