DECRETO Nº 25.722 DE 15 DE JULHO DE 1977
Ratifica os Convênios ICM de números 10/77 a 19/77, celebrados em Brasília, D.F., em 30 de junho de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM ns. 10/77, 11/77, 12/77, 13/77, 14/77, 15/77, 16/77, 17/77, 18/77 e 19/77, celebrados em Brasília, D.F., no dia 30 de junho de 1977 e publicados no Diário Oficial da União de 06 de julho de 1977, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
CONVENIO ICM 10/77
Estabelece tratamento tributário nas operações de trigo de produção nacional e das outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 do junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 do janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo de produção nacional.
§ 1º - Encerra-se a fase do diferimento nas saídas de trigo para a industria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do tesouro Nacional.
§ 2º - Encerra-se também a fase do diferimento nas operações de saídas interestaduais, promovidas pelo CTRIN.
Cláusula segunda - O Banco do Brasil S-A. por intermédio do CTRIN, é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias diferido.
Parágrafo único - O Banco do Brasil S.A. por intermédio do CTRIN, pagará o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas do trigo referencias nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula anterior, com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase de divertimento.
Cláusula terceira - A partir de 1º de maio de 1977, se o preço de saída for menor do que o preço da aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento), nos Estados das regiões Sudeste e Sul e 15% (quinze por cento), nas demais regiões, sobre o valor da diferença.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta clausula, entendo-se por preço de compra o preço de venda aqueles fixados em portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), vigentes para a safra a que corresponder o produto.
§ 2º - Da compensação financeira recebida, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento), na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula quarta - Os Estados adotarão medidas tendentes a uniformizar os regimes especiais conferidos ao CTRIN.
Clausula quinta - Fica dispensado o Banco do Brasil S.A., do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e demais acréscimos legais, acaso devidos e não pagos até a presente data, pela comercialização do trigo.
Clausula sexta - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sue ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernanbuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVENIO ICM 11/77
Dispõe sobre a fixação cio percentual para estorno de crédito do ICM na exportação do fio de seda.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica fixada em 5% (cinco por conto) o percentual a ser aplicado sobre o valor FOB, constante da guia de exportação de fio de seda, a título de estorno de credito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido na forma do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda - Quando as Operações anteriores à de exportação de fio de seda estiver beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na saída para o exterior o tributo diferido ou suspenso, será pago pelo contribuinte, sem direito a credito, observado o mesmo percentual referido na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Aplicar-se-á o mesmo percentual referido na cláusula primeira, tratando-se da saída para o exterior, promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernanbuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVENIO ICM 12/77
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários ocorrentes de saídas de mosto de uva.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas internas de mosto de uva promovidas pelas empresas COMPANHIA MÔNACO - Vinhedos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação, COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. e LUIZ MICHIBLON S.A. para a empresa INDUCITRUS - Indústria de Sucos S.A., no período de 27/10/72 a 31/12/73, como matéria-prima a ser submetida a processo industrial de concentração de posterior exportação pela destinatária.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernanbuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVENIO ICM 13/77
Acrescenta cláusulas ao Convênio AE-11/71 de 15 de dezembro de 1971.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentadas ao Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, as seguintes cláusulas, passando a atual cláusula única a vigorar como cláusula primeira:
"Cláusula segunda - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção - CEP, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF's", quando depositadas, sob penhor, em armazéns".
"Cláusula terceira - Na hipótese prevista na cláusula anterior, e considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8a. via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".
"Cláusula Quarta - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acortou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº de / / ", ficando ambos os documentos anexados para todos os créditos legais".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 do junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernanbuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVENIO ICM 14/77
Autoriza a adesão dos Estados de Goiás a Mato Grosso às disposições do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a concederem os incentivos fiscais de que tratam as cláusulas primeira a nona do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, às empresas já instaladas ou que vierem a se instalar nas áreas dos seus territórios compreendidas na Região da Amazônia Legal, assim definida pelo art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de dezembro de 1966, abrangidas pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernanbuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVENIO ICM 15/77
Da nova redução á cláusula sexta do Convênio ICM 07/77 de 15 de abril de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula sexta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subsequente".
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernanbuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVENIO ICM 16/77
Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:
I - A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 31 do maio de 1977, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
a) Companhia Fiação e Tecidos Cometa;
b) Instituto Terapêutico Orlando Rangel Ltda;
c) Carioca Artefatos de Papel S.A.;
d) Brastel Artigos Domésticos S.A.;
e) Cobrás Telegel Artigos Domésticos S. A.;
f) Rei da Voz Aparelhos Eletro-sonoros S.A.;
g) Lojas Par S.A..
II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 d junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernanbuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVENIO ICM 17/77
Estabelece a adoção, nos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco o disposto no Convênio ICM 22/76, de 15 de junho de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - É aplicável nos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco o disposto no Convênio ICM 22/76, de 15 de junho de 1976.
Clausula secunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernanbuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVENIO ICM 18/77
Isenta do ICM saídas de insumos de fertilizantes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato da amônia e suas soluções, acido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto o enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores pura:
I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simules ou compostos, o fertilizantes;
II - estabelecimento produtor agrícola;
III - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem.
IV - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula se estende:
1 - às saídas, promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos incisos desta cláusula;
2 - às saídas a titulo do retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida pai a fins de armazenagem.
§ 2º - Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
Cláusula segunda - Fica revogado o disposto nos números 4 e 5 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1957.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernanbuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVENIO ICM 19/77
Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários pelo Estado de Goiás, nas situações que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários, ainda que juizados, decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de crédito do ICM nas aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, em que figurem contribuintes que não tenham pleiteado a validado de tal crédito perante o Poder Judiciário.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.